Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
do feito de forma mais célere. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 18h35. ,Juiz
Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.000871-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: RODRIGO MACHADO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por todo o exposto, em razão da
competência absoluta para execução de título extrajudicial, reconheço a incompetência para o processamento do presente feito. Assim, remetamse os autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília. Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018
às 18h40. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 52704/96 - Execucao Forcada - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: GO034856 - Haroldo
Wilson Martinez de Souza Junior. R: CENTRO DE CULTURA FISICA THIESSEN. Adv(s).: DF002363 - Dercy Alves. Indefiro o pedido de fl.
665, tendo em vista que se trata de medida que pode ser adotada pela própria parte, sem a necessidade de intervenção judicial, não havendo
justificativa à movimentação do Poder Judiciário. Não havendo novos requerimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 18h42. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.029636-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIENE FERREIRA BASTOS. Adv(s).: DF011781 - Eliene Ferreira Bastos. R:
VITOR PEREIRA MEIRA. Adv(s).: DF008998 - Fatima Teresa Cruz. A: MARIA CECILIA FARO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: RENATA NEPOMUCENO
E CYSNE. Adv(s).: (.). À Secretaria para que certifique sobre a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 272/273 e demais documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 18h44. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.130796-5 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: FERNANDO ANANIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026215 Fernanda Roberta Borges de Sousa. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RS018660 - Fernando Hackmann Rodrigues. Intime-se a parte
autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o motivo e a finalidade da diligência requerida à fl. 317, demonstrando a sua pertinência de
forma específica, haja vista os limites do dispositivo da sentença de fl. 184/188, sob pena de se considerar adimplida a obrigação. Brasília - DF,
quinta-feira, 12/07/2018 às 18h47. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.113715-6 - Monitoria - A: RENE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R: EDMAR
PEREIRA CAMARGO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório
para constituir, de pleno direito, os títulos que amparam a inicial em títulos executivos judiciais (art. 701, § 2º, do CPC). Os valores deverão ser
acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data da emissão dos cheques e de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira
apresentação ao banco (19/11/2015). Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado,
intimando-se ao recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advirto a parte credora de que o processamento do cumprimento de
sentença deverá ser proposto por meio eletrônico a partir de 17 de março de 2017, em acato ao comando do artigo 1º da Portaria Conjunta 85 do
TJDFT de 29 de setembro de 2016, o que contribuirá para o processamento do feito de forma mais célere. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 18h49. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.041256-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: SMAFF-AUTOMOVEIS LTDA(NO REP LEGAL). Adv(s).: DF035526 - Daniel
Saraiva Vicente. R: AGE COMERCIO DE PECAS E ACESS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a inércia certificada à fl.
397, a fim de evitar arquivamento dos autos com pendência de levantamento, promova-se a consulta por contas bancárias de titularidade da
parte executada e, caso a medida reste frutífera, promova-se a transferência dos valores depositados à fl. 367, tornando sem efeito o alvará a
que alude a certidão de fl. 370. Havendo mais de uma conta bancária, promova-se transferência para qualquer uma delas, dando-se preferência
à eventual conta junto ao Banco do Brasil, considerando que a conta judicial é vinculada a este banco, ou para algum banco estatal. Autorizo
o desetranhamento dos cheques que instruem a inicial, desde que haja sua substituição por cópias reprográficas. Após, retornem os autos ao
arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 18h52. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.065306-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte
exequente para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo indicado à fl. 218. Brasília
- DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 18h55. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.108600-5 - Procedimento Comum - A: LUCIANA AIRES MESQUITA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 410. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação
pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c 924, inciso II e 925, todos
do CPC/2015. Custas processuais conforme fixadas em fase de conhecimento. Honorários advocatícios previamente fixados e já adimplidos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao
imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 18h57. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.093523-4 - Consignacao Em Pagamento - A: LUCIANA AIRES MESQUITA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 410. Adv(s).: DF038313 - Gabriel de Sousa Pires. Assim, estando evidenciado o adimplemento da
obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c 924, inciso II e 925, todos
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