Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
que o autor forneceria os documentos necessários à sua transferência, o que nunca teria ocorrido. A 2ª Requerida, por sua vez, cedeu direitos
do veículo para o Sr. Raphael Carlos Gomes Silva, que efetuou os pagamentos com cheques de seu genitor José Carlos da Silva. Assim, alega
que a celeuma se deu por culpa exclusiva do autor, que nunca forneceu os documentos necessários à transferência, razão pela qual requer
a improcedência dos pedidos. Decisão de ID. 17023022 intimando a parte autora para juntar aos autos a procuração firmada com a segunda
requerida, bem como a 2ª requerida a juntar aos autos documentos que comprovem a cessão de direitos do veículo a Raphael Carlos Gomes
Silva. A parte autora se manifestou em réplica (ID. 17108279), reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à
denunciação à lide, o Art. 125, I, do CPC dispõe que é admissível na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte,
a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta. Desta forma, tendo em vista que o veículo, objeto da lide, foi repassado
a RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA, pago através das cártulas de propriedade de JOSE CARLOS DA SILVA, defiro a denunciação à lide de
ambos. À Secretaria para que efetue os devidos cadastramentos. Após, cite-se para apresentar resposta no prazo legal. Deixo para sanear o feito,
analisando as demais preliminares, quando da apresentação de resposta pelos litisdenunciados. Samambaia-DF, 19 de julho de 2018. ACÁCIA
REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta 6
N. 0704723-32.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: KR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. A: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BATISTA LOPES MAIA. Adv(s).: DF46718 CRISTIANE SOUSA RODRIGUES. R: JOAO BATISTA LOPES MAIA. Adv(s).: DF46718 - CRISTIANE SOUSA RODRIGUES. R: KR COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO BEZERRA CORREIA. R: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível
de Samambaia Processo: 0704723-32.2017.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: KR COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA RECONVINTE: JOAO BATISTA LOPES MAIA RÉU: JOAO
BATISTA LOPES MAIA RECONVINDO: KR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não se interessaram pela dilação probatória, e, tendo em vista que as provas documentais juntadas
aos autos são suficientes para o seu deslinde, cabível, pois, o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC). Anote-se a conclusão para
sentença. Samambaia-DF, 19 de julho de 2018. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta 6
N. 0704723-32.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: KR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. A: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BATISTA LOPES MAIA. Adv(s).: DF46718 CRISTIANE SOUSA RODRIGUES. R: JOAO BATISTA LOPES MAIA. Adv(s).: DF46718 - CRISTIANE SOUSA RODRIGUES. R: KR COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO BEZERRA CORREIA. R: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível
de Samambaia Processo: 0704723-32.2017.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: KR COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA RECONVINTE: JOAO BATISTA LOPES MAIA RÉU: JOAO
BATISTA LOPES MAIA RECONVINDO: KR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não se interessaram pela dilação probatória, e, tendo em vista que as provas documentais juntadas
aos autos são suficientes para o seu deslinde, cabível, pois, o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC). Anote-se a conclusão para
sentença. Samambaia-DF, 19 de julho de 2018. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta 6
N. 0704723-32.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: KR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. A: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BATISTA LOPES MAIA. Adv(s).: DF46718 CRISTIANE SOUSA RODRIGUES. R: JOAO BATISTA LOPES MAIA. Adv(s).: DF46718 - CRISTIANE SOUSA RODRIGUES. R: KR COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO BEZERRA CORREIA. R: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível
de Samambaia Processo: 0704723-32.2017.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: KR COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA RECONVINTE: JOAO BATISTA LOPES MAIA RÉU: JOAO
BATISTA LOPES MAIA RECONVINDO: KR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não se interessaram pela dilação probatória, e, tendo em vista que as provas documentais juntadas
aos autos são suficientes para o seu deslinde, cabível, pois, o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC). Anote-se a conclusão para
sentença. Samambaia-DF, 19 de julho de 2018. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta 6
N. 0704723-32.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: KR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. A: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BATISTA LOPES MAIA. Adv(s).: DF46718 CRISTIANE SOUSA RODRIGUES. R: JOAO BATISTA LOPES MAIA. Adv(s).: DF46718 - CRISTIANE SOUSA RODRIGUES. R: KR COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO BEZERRA CORREIA. R: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível
de Samambaia Processo: 0704723-32.2017.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: KR COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA RECONVINTE: JOAO BATISTA LOPES MAIA RÉU: JOAO
BATISTA LOPES MAIA RECONVINDO: KR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não se interessaram pela dilação probatória, e, tendo em vista que as provas documentais juntadas
aos autos são suficientes para o seu deslinde, cabível, pois, o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC). Anote-se a conclusão para
sentença. Samambaia-DF, 19 de julho de 2018. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta 6
N. 0706221-32.2018.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SP156187
- JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: DANILO SOARES FERREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª
Vara Cível de Samambaia Processo: 0706221-32.2018.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:
Inadimplemento (7691) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: DANILO SOARES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID
Num. 19938357, uma vez que o mandado expedido para ser diligenciado no endereço da inicial ainda não retornou. Assim, aguarde-se o retorno
do referido mandado. Samambaia-DF, 19 de julho de 2018. ACACIA REGINA SOARES DE SA Juíza de Direito Substituta 8
N. 0702250-39.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONIQUE SOARES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF52417 - WLADIMIR
AMORIM DE SOUSA. R: FRANCISCO NAZARENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702250-39.2018.8.07.0009 Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) EXEQUENTE: MONIQUE SOARES DE ALMEIDA
EXECUTADO: FRANCISCO NAZARENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados. Ademais, a parte deve demonstrar o
preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação
sem provas. Ressalto, ainda, que no caso dos autos, a empresa que será objeto da desconsideração inversa deve fazer parte do polo passivo do
incidente, devidamente qualificada, haja vista que será intimada para se manifestar. Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias
para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores. Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado,
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