Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
8.3 Contrato Contrato 18072710180918200000019667819 20423673 8.4 Contrato Contrato 18072710180934500000019667823 20423678
9- Detran Documento de Comprovação 18072710180965200000019667828 20423681 10- Notificação Documento de Comprovação
18072710180980500000019667831 20423686 11- Correios Documento de Comprovação 18072710180995300000019667836 20423688 12TJDFT 127264 26.07.2018 337,27 Guia 18072710181011500000019667838 20423692 13-SERGIO SANTOS MATOS_337,27 Comprovante
de Pagamento de Custas 18072710181022200000019667841 20424544 Certidão Certidão 18072710365935600000019668665 Obs: Os
documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/
pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo
Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item
"Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
SENTENÇA
N. 0703137-41.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALBERTO VIEIRA MACARIO. Adv(s).: DF44320 - DANIEL
AUGUSTO FRANCISCON REIS. R: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF21182 - EDWARD MARCONES SANTOS
GONCALVES. DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência,
condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$36.284,20 (trinta e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), acrescida pelo
INPC desde o evento danoso, ou seja, 04/10/2017, e juros de mora mensal de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 07/05/2018 (Num.
18328058). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento)
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; sendo que a parte autora
arcará com os 20% (vinte por cento) remanescentes daquelas mesmas verbas de sucumbência, tudo em conformidade com o art. 85, §2º c/c art.
86, caput, ambos do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos,
remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0703137-41.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALBERTO VIEIRA MACARIO. Adv(s).: DF44320 - DANIEL
AUGUSTO FRANCISCON REIS. R: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF21182 - EDWARD MARCONES SANTOS
GONCALVES. DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência,
condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$36.284,20 (trinta e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), acrescida pelo
INPC desde o evento danoso, ou seja, 04/10/2017, e juros de mora mensal de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 07/05/2018 (Num.
18328058). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento)
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; sendo que a parte autora
arcará com os 20% (vinte por cento) remanescentes daquelas mesmas verbas de sucumbência, tudo em conformidade com o art. 85, §2º c/c art.
86, caput, ambos do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos,
remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0707205-34.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP. Adv(s).: GO37845
- ELIENAI MONTEIRO DA SILVA. R: JOAO BARBOSA DE MOURA NETO 56373848191. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BARBOSA
DE MOURA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707205-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP RÉU: JOAO BARBOSA DE MOURA NETO 56373848191, JOAO
BARBOSA DE MOURA NETO SENTENÇA Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento, em que a parte autora, SR BRASILIA
DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP, pleiteia monitória nos termos do art. 700 do CPC/2015, em desfavor da parte ré, JOAO
BARBOSA DE MOURA NETO 56373848191 e JOAO BARBOSA DE MOURA NETO. Regularmente citados (IDs: 17612674 e 17612771), os
réus não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios. É o relatório. Decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível
pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando
corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância pleiteada na exordial, acrescida de correção monetária a
partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo
(art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 25 de julho de 2018 17:07:11. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0707205-34.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP. Adv(s).: GO37845
- ELIENAI MONTEIRO DA SILVA. R: JOAO BARBOSA DE MOURA NETO 56373848191. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BARBOSA
DE MOURA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707205-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP RÉU: JOAO BARBOSA DE MOURA NETO 56373848191, JOAO
BARBOSA DE MOURA NETO SENTENÇA Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento, em que a parte autora, SR BRASILIA
DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP, pleiteia monitória nos termos do art. 700 do CPC/2015, em desfavor da parte ré, JOAO
BARBOSA DE MOURA NETO 56373848191 e JOAO BARBOSA DE MOURA NETO. Regularmente citados (IDs: 17612674 e 17612771), os
réus não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios. É o relatório. Decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível
pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando
corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância pleiteada na exordial, acrescida de correção monetária a
partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo
(art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 25 de julho de 2018 17:07:11. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0707205-34.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP. Adv(s).: GO37845
- ELIENAI MONTEIRO DA SILVA. R: JOAO BARBOSA DE MOURA NETO 56373848191. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BARBOSA
DE MOURA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707205-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP RÉU: JOAO BARBOSA DE MOURA NETO 56373848191, JOAO
BARBOSA DE MOURA NETO SENTENÇA Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento, em que a parte autora, SR BRASILIA
DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP, pleiteia monitória nos termos do art. 700 do CPC/2015, em desfavor da parte ré, JOAO
BARBOSA DE MOURA NETO 56373848191 e JOAO BARBOSA DE MOURA NETO. Regularmente citados (IDs: 17612674 e 17612771), os
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