Edição nº 157/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de agosto de 2018
N. 0715611-66.2017.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: CAMILO DE LELES ALVES VICENTE. A: ALESSANDRA PEREIRA DA CUNHA.
A: SANDRA PEREIRA DA CUNHA. A: GEOVANE PEREIRA DA CUNHA. A: ELENA MARIA DE FATIMA. A: ANA PAULA ALVES VICENTE. A:
MARCIA MARIA ALVES VICENTE. A: MARCOS AURELIO ALVES VICENTE. A: CHARLES GUEDES DA SILVA. Adv(s).: DF47302 - BRUNO
JORDANO BARROS MARINHO. R: SHIRLEY JESUS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo em parte a emenda. Venham
as certidões em nome da falecida Conceição Maria de Jesus, no prazo de 10 (dez) dias. a) Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); a Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) b) Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); g) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria
de Fazenda do DF referente aos dois imóveis; Cite-se a herdeira SHIRLEI JESUS DA SILVA, residente e domiciliada na QNL 04, conjunto D,casa
11, Taguatinga Norte, Cep 72155-404, encaminhando-se-lhe cópia das primeiras declarações de ID 20986622. Esclareça o inventariante se já
houve inventário dos bens deixados pelos herdeiros falecidos, tendo em vista que constam das certidões de óbito que todos deixaram bens a
inventariar. Int. Brasília-DF, 15 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0715611-66.2017.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: CAMILO DE LELES ALVES VICENTE. A: ALESSANDRA PEREIRA DA CUNHA.
A: SANDRA PEREIRA DA CUNHA. A: GEOVANE PEREIRA DA CUNHA. A: ELENA MARIA DE FATIMA. A: ANA PAULA ALVES VICENTE. A:
MARCIA MARIA ALVES VICENTE. A: MARCOS AURELIO ALVES VICENTE. A: CHARLES GUEDES DA SILVA. Adv(s).: DF47302 - BRUNO
JORDANO BARROS MARINHO. R: SHIRLEY JESUS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo em parte a emenda. Venham
as certidões em nome da falecida Conceição Maria de Jesus, no prazo de 10 (dez) dias. a) Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); a Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) b) Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); g) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria
de Fazenda do DF referente aos dois imóveis; Cite-se a herdeira SHIRLEI JESUS DA SILVA, residente e domiciliada na QNL 04, conjunto D,casa
11, Taguatinga Norte, Cep 72155-404, encaminhando-se-lhe cópia das primeiras declarações de ID 20986622. Esclareça o inventariante se já
houve inventário dos bens deixados pelos herdeiros falecidos, tendo em vista que constam das certidões de óbito que todos deixaram bens a
inventariar. Int. Brasília-DF, 15 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0715611-66.2017.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: CAMILO DE LELES ALVES VICENTE. A: ALESSANDRA PEREIRA DA CUNHA.
A: SANDRA PEREIRA DA CUNHA. A: GEOVANE PEREIRA DA CUNHA. A: ELENA MARIA DE FATIMA. A: ANA PAULA ALVES VICENTE. A:
MARCIA MARIA ALVES VICENTE. A: MARCOS AURELIO ALVES VICENTE. A: CHARLES GUEDES DA SILVA. Adv(s).: DF47302 - BRUNO
JORDANO BARROS MARINHO. R: SHIRLEY JESUS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo em parte a emenda. Venham
as certidões em nome da falecida Conceição Maria de Jesus, no prazo de 10 (dez) dias. a) Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); a Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) b) Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); g) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria
de Fazenda do DF referente aos dois imóveis; Cite-se a herdeira SHIRLEI JESUS DA SILVA, residente e domiciliada na QNL 04, conjunto D,casa
11, Taguatinga Norte, Cep 72155-404, encaminhando-se-lhe cópia das primeiras declarações de ID 20986622. Esclareça o inventariante se já
houve inventário dos bens deixados pelos herdeiros falecidos, tendo em vista que constam das certidões de óbito que todos deixaram bens a
inventariar. Int. Brasília-DF, 15 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0715611-66.2017.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: CAMILO DE LELES ALVES VICENTE. A: ALESSANDRA PEREIRA DA CUNHA.
A: SANDRA PEREIRA DA CUNHA. A: GEOVANE PEREIRA DA CUNHA. A: ELENA MARIA DE FATIMA. A: ANA PAULA ALVES VICENTE. A:
MARCIA MARIA ALVES VICENTE. A: MARCOS AURELIO ALVES VICENTE. A: CHARLES GUEDES DA SILVA. Adv(s).: DF47302 - BRUNO
JORDANO BARROS MARINHO. R: SHIRLEY JESUS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo em parte a emenda. Venham
as certidões em nome da falecida Conceição Maria de Jesus, no prazo de 10 (dez) dias. a) Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); a Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) b) Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); g) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria
de Fazenda do DF referente aos dois imóveis; Cite-se a herdeira SHIRLEI JESUS DA SILVA, residente e domiciliada na QNL 04, conjunto D,casa
11, Taguatinga Norte, Cep 72155-404, encaminhando-se-lhe cópia das primeiras declarações de ID 20986622. Esclareça o inventariante se já
houve inventário dos bens deixados pelos herdeiros falecidos, tendo em vista que constam das certidões de óbito que todos deixaram bens a
inventariar. Int. Brasília-DF, 15 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0715611-66.2017.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: CAMILO DE LELES ALVES VICENTE. A: ALESSANDRA PEREIRA DA CUNHA.
A: SANDRA PEREIRA DA CUNHA. A: GEOVANE PEREIRA DA CUNHA. A: ELENA MARIA DE FATIMA. A: ANA PAULA ALVES VICENTE. A:
MARCIA MARIA ALVES VICENTE. A: MARCOS AURELIO ALVES VICENTE. A: CHARLES GUEDES DA SILVA. Adv(s).: DF47302 - BRUNO
JORDANO BARROS MARINHO. R: SHIRLEY JESUS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo em parte a emenda. Venham
as certidões em nome da falecida Conceição Maria de Jesus, no prazo de 10 (dez) dias. a) Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); a Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) b) Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); g) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria
de Fazenda do DF referente aos dois imóveis; Cite-se a herdeira SHIRLEI JESUS DA SILVA, residente e domiciliada na QNL 04, conjunto D,casa
11, Taguatinga Norte, Cep 72155-404, encaminhando-se-lhe cópia das primeiras declarações de ID 20986622. Esclareça o inventariante se já
houve inventário dos bens deixados pelos herdeiros falecidos, tendo em vista que constam das certidões de óbito que todos deixaram bens a
inventariar. Int. Brasília-DF, 15 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0715611-66.2017.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: CAMILO DE LELES ALVES VICENTE. A: ALESSANDRA PEREIRA DA CUNHA.
A: SANDRA PEREIRA DA CUNHA. A: GEOVANE PEREIRA DA CUNHA. A: ELENA MARIA DE FATIMA. A: ANA PAULA ALVES VICENTE. A:
MARCIA MARIA ALVES VICENTE. A: MARCOS AURELIO ALVES VICENTE. A: CHARLES GUEDES DA SILVA. Adv(s).: DF47302 - BRUNO
JORDANO BARROS MARINHO. R: SHIRLEY JESUS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo em parte a emenda. Venham
as certidões em nome da falecida Conceição Maria de Jesus, no prazo de 10 (dez) dias. a) Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); a Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) b) Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); g) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria
de Fazenda do DF referente aos dois imóveis; Cite-se a herdeira SHIRLEI JESUS DA SILVA, residente e domiciliada na QNL 04, conjunto D,casa
11, Taguatinga Norte, Cep 72155-404, encaminhando-se-lhe cópia das primeiras declarações de ID 20986622. Esclareça o inventariante se já
houve inventário dos bens deixados pelos herdeiros falecidos, tendo em vista que constam das certidões de óbito que todos deixaram bens a
inventariar. Int. Brasília-DF, 15 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0715611-66.2017.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: CAMILO DE LELES ALVES VICENTE. A: ALESSANDRA PEREIRA DA CUNHA.
A: SANDRA PEREIRA DA CUNHA. A: GEOVANE PEREIRA DA CUNHA. A: ELENA MARIA DE FATIMA. A: ANA PAULA ALVES VICENTE. A:
MARCIA MARIA ALVES VICENTE. A: MARCOS AURELIO ALVES VICENTE. A: CHARLES GUEDES DA SILVA. Adv(s).: DF47302 - BRUNO
JORDANO BARROS MARINHO. R: SHIRLEY JESUS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo em parte a emenda. Venham
as certidões em nome da falecida Conceição Maria de Jesus, no prazo de 10 (dez) dias. a) Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); a Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) b) Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); g) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria
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