Edição nº 181/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2018
N. 0716438-64.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1734800A - ELIZABETH
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: G 4 VEICULOS LTDA - ME. R: CARLOS HENRIQUE MIRANDA LOPES. R: DEVALDINO MENEZES LOPES. R:
ELVINA MIRANDA LOPES. R: LUIZ SERGIO MIRANDA LOPES. R: IVONE ALVES DE OLIVEIRA LOPES. R: ALDENIR BARBOSA DE SOUZA
LOPES. Adv(s).: DF2094900A - CELSO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716438-64.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: G 4 VEICULOS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE MIRANDA
LOPES, DEVALDINO MENEZES LOPES, ELVINA MIRANDA LOPES, LUIZ SERGIO MIRANDA LOPES, IVONE ALVES DE OLIVEIRA LOPES,
ALDENIR BARBOSA DE SOUZA LOPES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo
BRB BANCO DE BRASILIA S.A., objetivando a reforma da decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos
autos da ação execução de título extrajudicial, ajuizada em face dos agravados (Processo nº 2012.01.1.125253-6), que acolheu a impugnação
à penhora para determinar a desconstituição da constrição do imóvel descrito por Quadra 2, Conjunto B-4, Projeção ?A?, Apartamento 116,
Sobradinho-DF. A decisão agravada de ID: Num. 5429520 (fls. 543/545) foi lavrada nos seguintes termos: ?I - Trata-se de impugnação oposta por
CARLOS HENRIQUE MIRANDA LOPES em face da penhora do imóvel descrito por Quadra 2, Conjunto B-4, Projeção "A", Apto 116, Sobradinho/
DF. Inicialmente, o impugnante alega ilegitimidade passiva dos demais proprietários do imóvel penhorado. Prosseguindo, afirma que o imóvel foi
adquirido em condomínio com outras 3 pessoas, sendo o devedor proprietário de apenas ¼ do imóvel. Alega, ainda, que o imóvel é impenhorável,
porquanto a sua fração foi adquirida com recursos da conta do FGTS. Requer i) o cancelamento da penhora, porquanto o imóvel foi adquirido
em 05/12/2016 e vendido em 16/01/2017, ii) a concessão de efeito suspensivo; e iii) a condenação do BRB por litigância de má-fé. Intimado, o
BRB apresentou manifestação às fls. 483/487. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. A seguir, os autos vieram
conclusos. II - O BRB ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos executados G4 VEÍCULOS LTDA, DEVALDINO MENEZES
LOPES, ELVINA MIRANDA LOPES, LUIZ SERGIO MIRANDA LOPES, IVONE ALVES DE OLIVEIRA LOPES, CARLOS HENRIQUE MIRANDA
LOPES e ALDENIR BARBOSA SOUSA, devido à inadimplência da Cédula de Crédito Bancário n. 3962235, por meio da qual foi disponibilizado
empréstimo no valor de R$ 80.000,00. Realizadas diligências para localização de bens dos devedores, foi penhorado o imóvel situado à Quadra
2, Conjunto B-4, Projeção "A", Apto 116, Sobradinho/DF, de propriedade de CARLOS HENRIQUE MIRANDA LOPES, por R$ 225.000,00 (fls.
435/436). Conforme a cadeia dominial de fls. 503/510, o referido imóvel foi adquirido em 05/12/2016 pelo executado CARLOS HENRIQUE
MIRANDA LOPES juntamente com Almensor Rodrigues Ferreira, Edvaldo Mendes Silva e Antonio Geraldo da Silva Neto, sendo cada um titular
de cota correspondente a 25% do bem. Com relação à ilegitimidade passiva arguida, importante notar que por se tratar de bem indivisível, não
há impeditivo de se promover a penhora, até porque a constrição recai apenas sobre a cota-parte pertencente ao executado. Aos condôminos
é reconhecido o direito de preferência na arrematação da fração do devedor. Assim, REJEITA-SE a preliminar arguida. No mérito, quanto à
alegação de que o imóvel é impenhorável porquanto adquirido com recursos do FGTS, não merece prosperar. O § 2º do art. 2º da Lei 8.036/1990
dispõe que as contas do FGTS vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. No entanto, a impenhorabilidade não
se estende aos bens que tenham sido adquiridos com recursos provenientes das contas do FGTS, tendo em vista que, realizado o saque, os
valores passam a integrar o patrimônio do trabalhador, podendo dele dispor livremente. Dessa forma, apesar de a fração do imóvel pertencente ao
executado CARLOS HENRIQUE MIRANDA LOPES ter sido adquirida com recursos oriundos de contas do FGTS, esse fato não obsta a penhora
para pagamento de dívidas, porquanto passou a integrar o seu patrimônio. Lado outro, quanto ao pedido de cancelamento da penhora em razão
de o imóvel não mais pertencer ao executado, deve prosperar. O imóvel, adquirido em 05/12/2016, foi vendido em 16/01/2017, sendo a venda
registrada em 29/11/2017 no RGI, sem que houvesse na ocasião qualquer ônus na matrícula do imóvel. A penhora foi realizada somente em
19/01/2018, ou seja, em data posterior à venda e registro no RGI. Vê-se que à época da alienação do bem, além de não constar em sua matrícula
qualquer registro de penhora, não houve sequer a anotação da existência desta ação de execução. O primeiro requisito a ser observado para a
realização de penhora consiste na verificação de que o bem integra o patrimônio do devedor, situação essa que não existe neste caso, pois a
constrição recaiu sobre imóvel já alienado a terceiro. Dessa forma, a desconstituição da penhora é medida que se impõe, visto que recaiu sobre
bem que já não mais pertencia ao patrimônio do devedor. (...).? (Destaquei) Contra o pronunciamento judicial, a instituição financeira interpôs o
presente agravo. Sustenta que o executado, CARLOS HENRIQUE MIRANDA LOPES, foi devidamente citado em 18/09/2014, por meio de Oficial
de Justiça, tendo sido o mandado juntado aos autos em 30/01/2015. Afirma que os embargos à execução só foram apresentados em 11/05/2018,
ou seja, mais de 3 (três) anos após a citação. Assevera que os embargos à execução foram equivocadamente recebidos pelo Juízo originário
como impugnação à penhora do imóvel de matrícula 6058, violando os preceitos e os ditames da legalidade. Destaca que o executado, ora
agravado, pleiteou a desconstituição da penhora sobre o imóvel mediante a oposição de embargos à execução, tendo, inclusive, fundamentado no
art. 915 do CPC. Em razão disso, requer, antecipadamente, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão
do feito. No mérito, requer sejam acolhidas as razões e os fundamentos de insurgência expostos, no sentido de sustar os efeitos da tutela
deferida. Preparo regular (ID: Num. 5429436). É o relatório. DECIDO: A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da
fundamentação deduzida. O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,
se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. O agravo de instrumento, a
rigor, não tem efeito suspensivo, cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma
faculdade do relator, que analisará o caso concreto e verificará a relevância do ato impugnado e a possível ocorrência de lesão grave e de difícil
reparação ao direito pleiteado. Na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso, a parte agravante
não preenche os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito favorece, nesta primeira análise,
a parte agravada, uma vez que as questões supervenientes relativas à penhora podem ser suscitadas por simples petição, no prazo de 15 dias,
contado da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. O simples fato de a parte executada ter nomeado a petição de embargos à
execução não lhe retira o direito de impugnar a penhora, não devendo as partes se prender a meros formalismos. Apesar da citação do executado
ter ocorrido em 2015, verifica-se que a penhora do imóvel somente ocorreu em janeiro de 2018. Contudo, o mandado de intimação do agravado,
acerca da constrição e da avalição realizadas no bem imóvel em questão, só fora juntado no dia 19/04/2018, consoante demonstra a certidão de
ID: Num. 5429535 (fl. 482). Destaque-se que a formalidade do ato de intimação da penhora não se confunde com a citação; portanto, válida a
impugnação do agravado, nos termos do § 11 do art. 525 do CPC, uma vez que deve ser garantido ao devedor o direito de exercer sua ampla
defesa, não se admitindo a mitigação desse direito. Além disso, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, verifica-se que bem imóvel
não mais pertence ao agravado, mas sim a terceiro estranho aos autos, conforme demonstra a cadeia dominial do imóvel de ID: Num. 5429520
(fls. 532/541). Logo, é inviável o deferimento da medida. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito
suspensivo. Comunique-se Juízo a quo, solicitando informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2018 14:37:18. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N. 0716438-64.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1734800A - ELIZABETH
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: G 4 VEICULOS LTDA - ME. R: CARLOS HENRIQUE MIRANDA LOPES. R: DEVALDINO MENEZES LOPES. R:
ELVINA MIRANDA LOPES. R: LUIZ SERGIO MIRANDA LOPES. R: IVONE ALVES DE OLIVEIRA LOPES. R: ALDENIR BARBOSA DE SOUZA
LOPES. Adv(s).: DF2094900A - CELSO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716438-64.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: G 4 VEICULOS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE MIRANDA
LOPES, DEVALDINO MENEZES LOPES, ELVINA MIRANDA LOPES, LUIZ SERGIO MIRANDA LOPES, IVONE ALVES DE OLIVEIRA LOPES,
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