Edição nº 191/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018
inventariante prestou as primeiras declarações e noticiou a existência de uma herdeira ascendente, a genitora da falecida, arrolando dois veículos
como pertencentes ao espólio, apresentando um esboço de partilha. A herdeira, Antonia Rodrigues de Castro, impugnou as primeiras declarações,
concordando com o arrolamento dos veículos, todavia, noticiou que há um imóvel a partilhar, bem como possíveis valores em instituições
bancárias, além de FGTS e seguro de vida. Requer a gratuidade de justiça e informa que não se tem notícia a respeito do paradeiro do genitor
da falecida, requerendo que sua parte lhe seja confiada para administrá-la. O inventariante discorda da impugnação, alegando que o imóvel é
sub-rogação de outro imóvel que lhe pertencia e, portanto, não se comunica e que a morte do pai da inventariada é presumida, não havendo
que se falar em participação na herança. É o relatório do que interessa. Decido. Em relação ao genitor da falecida, não há prova de seu óbito
e essa discussão não será objeto deste inventário, pois a decretação de ausência ou de morte presumida sem decretação de ausência são
matérias que fogem à competência desta vara, conforme prescreve o artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do DF. Daí decorre que, sem a
comprovação da morte do pai da inventariada, sua parte será reservada nos presentes autos até que se comprove o óbito e que este se deu após
a passagem de Maria Ely, pois se ficar comprovado que faleceu antes, como não há direito de representação na classe ascendente, seu quinhão
será objeto de sobrepartilha. Como Antônia informa que o pai da inventariada está desaparecido faz muitos anos, não há que se falar que ficará na
administração, pois já estava separada de fato, não havendo mais vínculo afetivo que justifique tal intento. É importante ressaltar que meação não
se confunde com herança, portanto, ao inventariante caberá a metade dos bens adquiridos na constância da união estável, e concorrerá com os
pais da falecida quanto à herança, ou seja, a metade do patrimônio (meação) que cabe à falecida. Partindo-se que ambos os genitores estavam
vivos à época da abertura da sucessão, a concorrência se dará na proporção de um terço para cada um. Se ficar comprovado que o genitor já
era falecido, então caberá metade para o inventariante e metade para a mãe da falecida, conforme inteligência do artigo 1.837 do Código Civil.
Não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, em sede de repercussão
geral ? Temas 498 e 809 ? devendo ser aplicado o artigo 1.829 para ambos os institutos, casamento e união estável. Quanto ao imóvel que o
inventariante afirma ser de sua exclusiva propriedade, por sub-rogação de outro, e que a genitora afirma que deve vir ao inventário, não há outra
solução a tomar senão remeter as partes às vias ordinárias, conforme prescreve o artigo 612 do CPC, pois essa discussão demanda produção
probatória, ficando referido imóvel, se o caso, relegado à sobrepartilha, na forma do artigo 669, III, do mesmo Código. No que concerne ao pedido
de gratuidade de justiça, formulado pela herdeira, tenho a dizer que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, que
tem patrimônio suficiente para arcar com tais despesas. Porém, em relação à pessoa da herdeira, por se tratar de aposentada, percebendo um
salário mínimo, defiro o pedido nos termos dos artigos 98 e segtes do CPC. Oficie-se à CEF a fim de informar a existência de eventuais saldos de
FGTS e PIS em favor da falecida. Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, primeiro porque é incumbência do inventariante arrolar os
bens do espólio; segundo porque seguro não é herança, a teor do artigo 794 do CC. Proceda a Secretaria pesquisa perante o Bacenjud, Renajud
e Infojud em nome da inventariada. Havendo valores em instituições financeiras, oficie-se para que transfiram os saldos em conta, aplicações etc.
para uma conta judicial vinculada a este juízo. No que concerne aos veículos, deverá o inventariante contactar a pessoa informada na petição
de id 22682437 para recolher o veículo VW UP, ficando, desde já, autorizado a retirar o veículo Jeep Renegade da agência em que se encontra,
devendo zelar pela conservação de ambos. Expeça-se alvará. Após as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem. O inventariante
deverá retificar as declarações. I. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2018 17:06:12. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
N. 0715693-81.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: EDSON SHIMABUKURO. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO
CORREA. A: ANTONIA RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: DF33784 - ELIAS SOARES DA COSTA. R: MARIA ELY RODRIGUES DE
CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715693-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO
SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDSON SHIMABUKURO HERDEIRO: ANTONIA RODRIGUES DE CASTRO REQUERIDO: MARIA ELY
RODRIGUES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria Ely Rodrigues de Castro. O
inventariante prestou as primeiras declarações e noticiou a existência de uma herdeira ascendente, a genitora da falecida, arrolando dois veículos
como pertencentes ao espólio, apresentando um esboço de partilha. A herdeira, Antonia Rodrigues de Castro, impugnou as primeiras declarações,
concordando com o arrolamento dos veículos, todavia, noticiou que há um imóvel a partilhar, bem como possíveis valores em instituições
bancárias, além de FGTS e seguro de vida. Requer a gratuidade de justiça e informa que não se tem notícia a respeito do paradeiro do genitor
da falecida, requerendo que sua parte lhe seja confiada para administrá-la. O inventariante discorda da impugnação, alegando que o imóvel é
sub-rogação de outro imóvel que lhe pertencia e, portanto, não se comunica e que a morte do pai da inventariada é presumida, não havendo
que se falar em participação na herança. É o relatório do que interessa. Decido. Em relação ao genitor da falecida, não há prova de seu óbito
e essa discussão não será objeto deste inventário, pois a decretação de ausência ou de morte presumida sem decretação de ausência são
matérias que fogem à competência desta vara, conforme prescreve o artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do DF. Daí decorre que, sem a
comprovação da morte do pai da inventariada, sua parte será reservada nos presentes autos até que se comprove o óbito e que este se deu após
a passagem de Maria Ely, pois se ficar comprovado que faleceu antes, como não há direito de representação na classe ascendente, seu quinhão
será objeto de sobrepartilha. Como Antônia informa que o pai da inventariada está desaparecido faz muitos anos, não há que se falar que ficará na
administração, pois já estava separada de fato, não havendo mais vínculo afetivo que justifique tal intento. É importante ressaltar que meação não
se confunde com herança, portanto, ao inventariante caberá a metade dos bens adquiridos na constância da união estável, e concorrerá com os
pais da falecida quanto à herança, ou seja, a metade do patrimônio (meação) que cabe à falecida. Partindo-se que ambos os genitores estavam
vivos à época da abertura da sucessão, a concorrência se dará na proporção de um terço para cada um. Se ficar comprovado que o genitor já
era falecido, então caberá metade para o inventariante e metade para a mãe da falecida, conforme inteligência do artigo 1.837 do Código Civil.
Não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, em sede de repercussão
geral ? Temas 498 e 809 ? devendo ser aplicado o artigo 1.829 para ambos os institutos, casamento e união estável. Quanto ao imóvel que o
inventariante afirma ser de sua exclusiva propriedade, por sub-rogação de outro, e que a genitora afirma que deve vir ao inventário, não há outra
solução a tomar senão remeter as partes às vias ordinárias, conforme prescreve o artigo 612 do CPC, pois essa discussão demanda produção
probatória, ficando referido imóvel, se o caso, relegado à sobrepartilha, na forma do artigo 669, III, do mesmo Código. No que concerne ao pedido
de gratuidade de justiça, formulado pela herdeira, tenho a dizer que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, que
tem patrimônio suficiente para arcar com tais despesas. Porém, em relação à pessoa da herdeira, por se tratar de aposentada, percebendo um
salário mínimo, defiro o pedido nos termos dos artigos 98 e segtes do CPC. Oficie-se à CEF a fim de informar a existência de eventuais saldos de
FGTS e PIS em favor da falecida. Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, primeiro porque é incumbência do inventariante arrolar os
bens do espólio; segundo porque seguro não é herança, a teor do artigo 794 do CC. Proceda a Secretaria pesquisa perante o Bacenjud, Renajud
e Infojud em nome da inventariada. Havendo valores em instituições financeiras, oficie-se para que transfiram os saldos em conta, aplicações etc.
para uma conta judicial vinculada a este juízo. No que concerne aos veículos, deverá o inventariante contactar a pessoa informada na petição
de id 22682437 para recolher o veículo VW UP, ficando, desde já, autorizado a retirar o veículo Jeep Renegade da agência em que se encontra,
devendo zelar pela conservação de ambos. Expeça-se alvará. Após as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem. O inventariante
deverá retificar as declarações. I. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2018 17:06:12. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0722540-02.2018.8.07.0001 - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - A: BEATRIZ EFIGENIA FILHAES DE SANTANA. A: ANGELA MARIA
FILHAES DE SANTANA. Adv(s).: DF13512 - ANGELA MARIA FILHAES DE SANTANA. R: RICARDO FILHAES DE SANTANA. Adv(s).: DF22911
- PABLO PICININ SAFE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª
1839