Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. VENDA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE
DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-DF. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MODIFICAÇÃO 1. A instituição financeira que deixa de promover a baixa de gravame incidente sobre
veículo quitado, por quase cinco anos, gera dano moral ao consumidor. 2. Para o arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em
consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que
não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantido em R$ 3.500,00. 3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). 4. Deu-se provimento ao apelo dos autores.
Negou-se provimento ao apelo da ré.
N. 0701561-26.2017.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. A: JOSE MARIA FONSECA CAMPOS. A: ROGERIO DURAES FONSECA. Adv(s).:
DF4664500A - HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO, DF3759200A - JUNIO TOLENTINO FERREIRA. R: ROGERIO DURAES
FONSECA. R: JOSE MARIA FONSECA CAMPOS. Adv(s).: DF4664500A - HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO, DF3759200A
- JUNIO TOLENTINO FERREIRA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF1811600A ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. VENDA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE
DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-DF. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MODIFICAÇÃO 1. A instituição financeira que deixa de promover a baixa de gravame incidente sobre
veículo quitado, por quase cinco anos, gera dano moral ao consumidor. 2. Para o arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em
consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que
não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantido em R$ 3.500,00. 3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). 4. Deu-se provimento ao apelo dos autores.
Negou-se provimento ao apelo da ré.
N. 0701561-26.2017.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. A: JOSE MARIA FONSECA CAMPOS. A: ROGERIO DURAES FONSECA. Adv(s).:
DF4664500A - HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO, DF3759200A - JUNIO TOLENTINO FERREIRA. R: ROGERIO DURAES
FONSECA. R: JOSE MARIA FONSECA CAMPOS. Adv(s).: DF4664500A - HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO, DF3759200A
- JUNIO TOLENTINO FERREIRA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF1811600A ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. VENDA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE
DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-DF. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MODIFICAÇÃO 1. A instituição financeira que deixa de promover a baixa de gravame incidente sobre
veículo quitado, por quase cinco anos, gera dano moral ao consumidor. 2. Para o arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em
consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que
não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantido em R$ 3.500,00. 3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). 4. Deu-se provimento ao apelo dos autores.
Negou-se provimento ao apelo da ré.
N. 0724350-46.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARIA IRAILDES BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA
RODRIGUES MOREIRA. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: RJ0876900A - LUIZ FELIPE CONDE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO. NÃO
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Somente incidem astreintes quando a decisão judicial que as fixou não é cumprida. 2. Negouse provimento ao apelo da autora.
N. 0724350-46.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARIA IRAILDES BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA
RODRIGUES MOREIRA. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: RJ0876900A - LUIZ FELIPE CONDE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO. NÃO
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Somente incidem astreintes quando a decisão judicial que as fixou não é cumprida. 2. Negouse provimento ao apelo da autora.
N. 0708701-87.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ELISA HELENA MACHADO. Adv(s).: DF3534400A - EMILISON SANTANA ALENCAR
JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).:
DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de exibição de documentos pode dar-se no curso do processo de conhecimento,
como incidente da fase probatória, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar autônoma. 2. Deu-se provimento ao apelo da autora
para cassar a r. sentença.
N. 0708701-87.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ELISA HELENA MACHADO. Adv(s).: DF3534400A - EMILISON SANTANA ALENCAR
JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).:
DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de exibição de documentos pode dar-se no curso do processo de conhecimento,
como incidente da fase probatória, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar autônoma. 2. Deu-se provimento ao apelo da autora
para cassar a r. sentença.
N. 0707176-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NATACHA SANTOS MELO GOMES. Adv(s).: DF4349900A - PAULO
HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Defere-se a gratuidade de justiça
pleiteada quando existem elementos nos autos que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. Deuse provimento ao agravo de instrumento.
N. 0707209-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: MG7465900A - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS. R: MARIA ROSARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. RECUSA
INDEVIDA. 1. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde nos limites do contrato,
interpretado à luz do CDC. 2. Não cabe ao plano de saúde escolher o procedimento a ser adotado para o paciente, por ser essa uma atribuição
exclusiva do médico que o acompanha. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da ré.
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