Edição nº 205/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018
a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização
judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC. Advirta-se a parte ré de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
N. 0708982-03.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF46154 - ANA PAULA NOVAIS SOARES. R. Adv(s).: . Diante
do transcurso do prazo para defesa da requerida, sem manifestação, id. nº 22860472, decreto a sua revelia para os efeitos processuais. Intimadas
as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, mantiveram-se inertes. Desta feita observo, no presente feito, que os documentos
acostados aos autos são suficientes para o seu julgamento. Portanto, anote-se conclusos para sentença, observando-se irrestritamente a ordem
cronológica de conclusão dos feitos.
N. 0708982-03.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF46154 - ANA PAULA NOVAIS SOARES. R. Adv(s).: . Diante
do transcurso do prazo para defesa da requerida, sem manifestação, id. nº 22860472, decreto a sua revelia para os efeitos processuais. Intimadas
as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, mantiveram-se inertes. Desta feita observo, no presente feito, que os documentos
acostados aos autos são suficientes para o seu julgamento. Portanto, anote-se conclusos para sentença, observando-se irrestritamente a ordem
cronológica de conclusão dos feitos.
SENTENÇA
N. 0701232-47.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF55118 - RAFAEL SILVA ROSSI, DF30848 - KAUE DE BARROS
MACHADO. R. Adv(s).: DF55118 - RAFAEL SILVA ROSSI, DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. T. Adv(s).: . Cuida-se de ação de divórcio,
inicialmente litigiosa, posteriormente transmudada para consensual, que envolve os peticionários GEORLAN LAPA COSTA e ANTÔNIO CLÁUDIO
DA SILVA, partes qualificadas nos autos. O documento juntado sob o id nº 21517296 contempla acordo entre as partes, no tocante às questões
controversas, inclusive no que concerne aos interesses da filha comum, o que contou com chancela do Parquet, no id nº 21529495. DECIDO. A
Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Carta Magna para conferir aos cônjuges o direito de dissolverem
o vínculo matrimonial sem que haja a necessidade de prévia separação judicial ou, até mesmo, separação de fato. Diante desse quadro, tornase desnecessária a averiguação, no caso em apreço, do tempo de separação do casal, porquanto o divórcio foi esvaziado dessa exigência, na
medida em que o artigo 1.580 do CC não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Observo que a condição de casados dos peticionários
deflui da certidão de casamento sob o id nº 13330444. Nessa seara, viável juridicamente o pedido de divórcio. No que concerne às questões
atinentes à guarda, regime de convivência e pensão, em favor da filha menor, homologo o ajuste celebrado, que não contou com objeção do
Ministério Público. Apenas realço que não se imiscui na competência deste juízo adentrar em questões internas do STF acerca de quem pode,
ou não, figurar como dependente, para fins de Imposto de Renda, mesmo porque se trata de matéria interna corporis, sujeita a regramento legal
específico dentro do referido órgão. No tocante à partilha de bens, já fora realizada na via extrajudicial, como informado na peça de acordo.
POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos para: a) decretar o divórcio dos peticionários, devidamente qualificados nos autos, oportunidade em
que extingo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes; b) homologar o acordo de guarda, visitas e alimentos, no que se
refere à filha menor, nos termos acordados e em sintonia com o que fora exposto anteriormente, cujos fundamentos incorporam-se ao presente
dispositivo; Custas processuais finais e honorários descabidos. Transitada em julgado, imprimo à presente força de mandado de averbação, para
fins de economia e celeridade processuais, devendo a parte interessada retirar uma cópia da presente, devidamente autenticada, e encaminhála ao cartório extrajudicial, com os documentos necessários. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0701232-47.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF55118 - RAFAEL SILVA ROSSI, DF30848 - KAUE DE BARROS
MACHADO. R. Adv(s).: DF55118 - RAFAEL SILVA ROSSI, DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. T. Adv(s).: . Cuida-se de ação de divórcio,
inicialmente litigiosa, posteriormente transmudada para consensual, que envolve os peticionários GEORLAN LAPA COSTA e ANTÔNIO CLÁUDIO
DA SILVA, partes qualificadas nos autos. O documento juntado sob o id nº 21517296 contempla acordo entre as partes, no tocante às questões
controversas, inclusive no que concerne aos interesses da filha comum, o que contou com chancela do Parquet, no id nº 21529495. DECIDO. A
Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Carta Magna para conferir aos cônjuges o direito de dissolverem
o vínculo matrimonial sem que haja a necessidade de prévia separação judicial ou, até mesmo, separação de fato. Diante desse quadro, tornase desnecessária a averiguação, no caso em apreço, do tempo de separação do casal, porquanto o divórcio foi esvaziado dessa exigência, na
medida em que o artigo 1.580 do CC não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Observo que a condição de casados dos peticionários
deflui da certidão de casamento sob o id nº 13330444. Nessa seara, viável juridicamente o pedido de divórcio. No que concerne às questões
atinentes à guarda, regime de convivência e pensão, em favor da filha menor, homologo o ajuste celebrado, que não contou com objeção do
Ministério Público. Apenas realço que não se imiscui na competência deste juízo adentrar em questões internas do STF acerca de quem pode,
ou não, figurar como dependente, para fins de Imposto de Renda, mesmo porque se trata de matéria interna corporis, sujeita a regramento legal
específico dentro do referido órgão. No tocante à partilha de bens, já fora realizada na via extrajudicial, como informado na peça de acordo.
POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos para: a) decretar o divórcio dos peticionários, devidamente qualificados nos autos, oportunidade em
que extingo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes; b) homologar o acordo de guarda, visitas e alimentos, no que se
refere à filha menor, nos termos acordados e em sintonia com o que fora exposto anteriormente, cujos fundamentos incorporam-se ao presente
dispositivo; Custas processuais finais e honorários descabidos. Transitada em julgado, imprimo à presente força de mandado de averbação, para
fins de economia e celeridade processuais, devendo a parte interessada retirar uma cópia da presente, devidamente autenticada, e encaminhála ao cartório extrajudicial, com os documentos necessários. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0710203-21.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF04899 - JAMIL JORGE. A. Adv(s).: RN840-A - CARLA
CRISTINA LINS PITOMBO, DF21959 - ROSANGELA DE MORAES DE SA FREIRE. R. Adv(s).: RN840-A - CARLA CRISTINA LINS PITOMBO,
DF21959 - ROSANGELA DE MORAES DE SA FREIRE. R. Adv(s).: DF04899 - JAMIL JORGE. T. Adv(s).: . Manifeste-se o autor\reconvindo
acerca da emenda de id. n° 24039381. O prazo para o cumprimento desta decisão e da contida no id. nº 23880762 é de 15 (quinze) dias, a
partir da intimação desta. Publique-se.
N. 0710203-21.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF04899 - JAMIL JORGE. A. Adv(s).: RN840-A - CARLA
CRISTINA LINS PITOMBO, DF21959 - ROSANGELA DE MORAES DE SA FREIRE. R. Adv(s).: RN840-A - CARLA CRISTINA LINS PITOMBO,
DF21959 - ROSANGELA DE MORAES DE SA FREIRE. R. Adv(s).: DF04899 - JAMIL JORGE. T. Adv(s).: . Manifeste-se o autor\reconvindo
acerca da emenda de id. n° 24039381. O prazo para o cumprimento desta decisão e da contida no id. nº 23880762 é de 15 (quinze) dias, a
partir da intimação desta. Publique-se.
N. 0710203-21.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF04899 - JAMIL JORGE. A. Adv(s).: RN840-A - CARLA
CRISTINA LINS PITOMBO, DF21959 - ROSANGELA DE MORAES DE SA FREIRE. R. Adv(s).: RN840-A - CARLA CRISTINA LINS PITOMBO,
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