Edição nº 210/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018
§2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, bem como sua duração. Em face da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ?ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário? (art. 98, §3, CPC). Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0701593-15.2018.8.07.0004 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: JORGE LUIZ GOMES DE SOUZA FILHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MANOEL DE AGUIAR CARNEIRO. Adv(s).: DF32484 - VANESSA CHRISTINA CARNEIRO. R: SOLANGE MARIA DA SILVA
PEREIRA. Adv(s).: DF34898 - RAQUEL DA NOBREGA LUCENA PINHO. Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo improcedente o pedido
formulado na inicial. Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento aos art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem embargo, suspendo a exigibilidade de
tais verbas, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução tombada sob o nº.
2013.04.1.001562-9. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
N. 0701593-15.2018.8.07.0004 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: JORGE LUIZ GOMES DE SOUZA FILHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MANOEL DE AGUIAR CARNEIRO. Adv(s).: DF32484 - VANESSA CHRISTINA CARNEIRO. R: SOLANGE MARIA DA SILVA
PEREIRA. Adv(s).: DF34898 - RAQUEL DA NOBREGA LUCENA PINHO. Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo improcedente o pedido
formulado na inicial. Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento aos art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem embargo, suspendo a exigibilidade de
tais verbas, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução tombada sob o nº.
2013.04.1.001562-9. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
N. 0701194-83.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. A: GUSTAVO HENRIQUE
MOREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF24131 - BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. R: MOISES SOUSA ROCHA. R: GABRIEL HESLI NOGUEIRA
ROCHA. Adv(s).: DF8836 - MIRIAM ROSANE RODRIGUES DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701194-83.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES, GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: MOISES
SOUSA ROCHA, GABRIEL HESLI NOGUEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes
epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, uma vez que os valores penhorados satisfazem o
débito em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação
integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração
de extinção do processo de execução. Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará de levantamento do valores bloqueados em favor do exequente (ID n. 22232192). Custas finais pelo(s) executado(s). Sem
honorários. Considerando que o débito foi integralmente quitado e a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em
julgado desta sentença. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF DF, 29 de outubro de 2018 18:51:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0701194-83.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. A: GUSTAVO HENRIQUE
MOREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF24131 - BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. R: MOISES SOUSA ROCHA. R: GABRIEL HESLI NOGUEIRA
ROCHA. Adv(s).: DF8836 - MIRIAM ROSANE RODRIGUES DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701194-83.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES, GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: MOISES
SOUSA ROCHA, GABRIEL HESLI NOGUEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes
epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, uma vez que os valores penhorados satisfazem o
débito em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação
integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração
de extinção do processo de execução. Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará de levantamento do valores bloqueados em favor do exequente (ID n. 22232192). Custas finais pelo(s) executado(s). Sem
honorários. Considerando que o débito foi integralmente quitado e a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em
julgado desta sentença. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF DF, 29 de outubro de 2018 18:51:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0701194-83.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. A: GUSTAVO HENRIQUE
MOREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF24131 - BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. R: MOISES SOUSA ROCHA. R: GABRIEL HESLI NOGUEIRA
ROCHA. Adv(s).: DF8836 - MIRIAM ROSANE RODRIGUES DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701194-83.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES, GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: MOISES
SOUSA ROCHA, GABRIEL HESLI NOGUEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes
epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, uma vez que os valores penhorados satisfazem o
débito em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação
integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração
de extinção do processo de execução. Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará de levantamento do valores bloqueados em favor do exequente (ID n. 22232192). Custas finais pelo(s) executado(s). Sem
honorários. Considerando que o débito foi integralmente quitado e a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em
julgado desta sentença. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF DF, 29 de outubro de 2018 18:51:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0701194-83.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. A: GUSTAVO HENRIQUE
MOREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF24131 - BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. R: MOISES SOUSA ROCHA. R: GABRIEL HESLI NOGUEIRA
ROCHA. Adv(s).: DF8836 - MIRIAM ROSANE RODRIGUES DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701194-83.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES, GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: MOISES
SOUSA ROCHA, GABRIEL HESLI NOGUEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes
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