Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AgR ? Agravo Regimental/Interno Autos nº 0700452-36.2018.8.07.9000 Agravante:
Regius Sociedade Civil de Previdência Privada Agravados: José Peres da Silva Elza Pereira de Arruda Arilucia Souza Borges Pellegrini Geraldino
Gonçalves Bastos Carlos Normando dos Santos Távora José Pereira Filho Epitácio Nunes Lopes Joaquim Machado Rocha Mario Oliveira Costa
Getúlio do Amaral Oliveira D e s p a c h o O recurso de agravo interno interposto pela entidade Regius Sociedade Civil de Previdência Privada (fls.
1-6, Id. 5353631) será examinado concomitantemente com o agravo de instrumento (fls. 1-7, Id. 3969174). À zelosa Secretaria da 3ª Turma Cível
para que corrija a autuação. Após, retornem conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 5 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0700452-36.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
DF2854500A - TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, DF2118200A - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, DF4999800A - JONHE
SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA. R: JOSE PERES DA SILVA. R: ELZA PEREIRA DE ARRUDA. R: ARILUCIA SOUZA BORGES PELLEGRINI.
R: GERALDINO GONCALVES BASTOS. R: CARLOS NORMANDO DOS SANTOS TAVORA. R: JOSE PEREIRA FILHO. R: EPITACIO NUNES
LOPES. R: JOAQUIM MACHADO ROCHA. R: MARIO OLIVEIRA COSTA. R: GETULIO DO AMARAL OLIVEIRA. Adv(s).: DF04017 - MARIA
EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do
Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AgR ? Agravo Regimental/Interno Autos nº 0700452-36.2018.8.07.9000 Agravante:
Regius Sociedade Civil de Previdência Privada Agravados: José Peres da Silva Elza Pereira de Arruda Arilucia Souza Borges Pellegrini Geraldino
Gonçalves Bastos Carlos Normando dos Santos Távora José Pereira Filho Epitácio Nunes Lopes Joaquim Machado Rocha Mario Oliveira Costa
Getúlio do Amaral Oliveira D e s p a c h o O recurso de agravo interno interposto pela entidade Regius Sociedade Civil de Previdência Privada (fls.
1-6, Id. 5353631) será examinado concomitantemente com o agravo de instrumento (fls. 1-7, Id. 3969174). À zelosa Secretaria da 3ª Turma Cível
para que corrija a autuação. Após, retornem conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 5 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0700452-36.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
DF2854500A - TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, DF2118200A - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, DF4999800A - JONHE
SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA. R: JOSE PERES DA SILVA. R: ELZA PEREIRA DE ARRUDA. R: ARILUCIA SOUZA BORGES PELLEGRINI.
R: GERALDINO GONCALVES BASTOS. R: CARLOS NORMANDO DOS SANTOS TAVORA. R: JOSE PEREIRA FILHO. R: EPITACIO NUNES
LOPES. R: JOAQUIM MACHADO ROCHA. R: MARIO OLIVEIRA COSTA. R: GETULIO DO AMARAL OLIVEIRA. Adv(s).: DF04017 - MARIA
EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do
Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AgR ? Agravo Regimental/Interno Autos nº 0700452-36.2018.8.07.9000 Agravante:
Regius Sociedade Civil de Previdência Privada Agravados: José Peres da Silva Elza Pereira de Arruda Arilucia Souza Borges Pellegrini Geraldino
Gonçalves Bastos Carlos Normando dos Santos Távora José Pereira Filho Epitácio Nunes Lopes Joaquim Machado Rocha Mario Oliveira Costa
Getúlio do Amaral Oliveira D e s p a c h o O recurso de agravo interno interposto pela entidade Regius Sociedade Civil de Previdência Privada (fls.
1-6, Id. 5353631) será examinado concomitantemente com o agravo de instrumento (fls. 1-7, Id. 3969174). À zelosa Secretaria da 3ª Turma Cível
para que corrija a autuação. Após, retornem conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 5 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0700452-36.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
DF2854500A - TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, DF2118200A - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, DF4999800A - JONHE
SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA. R: JOSE PERES DA SILVA. R: ELZA PEREIRA DE ARRUDA. R: ARILUCIA SOUZA BORGES PELLEGRINI.
R: GERALDINO GONCALVES BASTOS. R: CARLOS NORMANDO DOS SANTOS TAVORA. R: JOSE PEREIRA FILHO. R: EPITACIO NUNES
LOPES. R: JOAQUIM MACHADO ROCHA. R: MARIO OLIVEIRA COSTA. R: GETULIO DO AMARAL OLIVEIRA. Adv(s).: DF04017 - MARIA
EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do
Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AgR ? Agravo Regimental/Interno Autos nº 0700452-36.2018.8.07.9000 Agravante:
Regius Sociedade Civil de Previdência Privada Agravados: José Peres da Silva Elza Pereira de Arruda Arilucia Souza Borges Pellegrini Geraldino
Gonçalves Bastos Carlos Normando dos Santos Távora José Pereira Filho Epitácio Nunes Lopes Joaquim Machado Rocha Mario Oliveira Costa
Getúlio do Amaral Oliveira D e s p a c h o O recurso de agravo interno interposto pela entidade Regius Sociedade Civil de Previdência Privada (fls.
1-6, Id. 5353631) será examinado concomitantemente com o agravo de instrumento (fls. 1-7, Id. 3969174). À zelosa Secretaria da 3ª Turma Cível
para que corrija a autuação. Após, retornem conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 5 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
DECISÃO
N. 0717997-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ODACYR LUIZ TIMM NETO. Adv(s).: DF4890300A - LARISSA
RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF2696200A - RAFAEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DARIO DE SOUZA CLEMENTINO. R: JOSETTI BEATRIX DE VASCONCELLOS. Adv(s).: SP211624 - LUIZ
LYCURGO LEITE NETO. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro
Ciarlini Autos nº 0717997-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Odacyr Luiz Timm Neto Agravado: Dario
De Souza Clementino Josetti Beatrix De Vasconcellos D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odacyr Luiz Timm Neto
contra decisão proferida, em processo de execução, pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF, que aplicou multa por ato atentatório à dignidade
da justiça em desfavor do agravante, nos seguintes termos: ?Em sua petição de fls. 854/856, o executado Odacyr Luiz Timm Neto requer seja
declarada a impenhorabilidade do bem objeto de avaliação, pedido já apreciado pela decisão de fl. 744. Portanto, considerando que o executado
reiterou pleito já apreciado, mesmo após a advertência de fl. 837, criando embaraços injustificados à movimentação do feito, com fulcro no
art. 77, IV, §2º, do CPC, aplico ao executado multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau
de ofensividade à dignidade da Justiça causada pela atitude retro, sem prejuízo de novas sanções, caso persista a conduta. Intime-se a parte
executada, por publicação, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da multa ora aplicada, sob pena de ter seu nome
inscrito na dívida ativa da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. Adite-se o mandado de fls. 843/848 para nova tentativa de avaliação
do imóvel, ficando desde já autorizado o arrombamento do imóvel, e a requisição de auxílio policial, caso seu ocupante impeça novamente a
entrada da Sra. Oficiala de Justiça. Para tanto, deverá a Sra. Oficiala de Justiça entrar em contato com o patrono da parte exequente (3963-2279)
para adiantar os custos com o chaveiro.? Em suas razões recursais (fls. 1-9, Id 5741146) sustenta que após ter sido alertado pelo Juízo de
origem a respeito da aplicação de multa, no caso de reiteração do requerimento anterior, ofereceu manifestação que não se ajusta ao conteúdo
da advertência. Assim, afirma que a multa aplicada não merece subsistir, pois não agiu em desconformidade com a advertência anterior. Alega
não ter embaraçado o trâmite do processo, mas limitou-se a emitir manifestação contrária ao laudo de avaliação do bem imóvel penhorado, em
harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma
da decisão agravada para que seja afastada a multa aplicada. Também requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça gratuita em
relação ao processamento do presente recurso. O despacho de fl. 1 (Id 5881167) concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o agravante esclarecer
o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como para acostar os documentos aptos para demonstrar a alegada condição
de hipossuficiência. O recorrente manifestou-se à fls. 1 (Id 6023954), reiterando a concessão de efeito suspensivo para não se submeter, desde
logo, ao pagamento do valor referente à multa. Além disso, juntou a guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento
aos presentes autos às fls. 1 (Id 6023959 e Id 6023965). Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015,
parágrafo único, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e o recorrente instruiu estes autos com as peças do processo originário, nos termos do
art. 1017, inc. I, do CPC. Nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
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