Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
finalidade atingida. Nos termos da Portaria nº 02/2018, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze)
dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 11/12/2018 às 14h47. .
Nº 2009.07.1.032276-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI. Adv(s).: DF029696
- Marcelo Alves de Abreu. R: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo,
fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, terçafeira, 11/12/2018 às 15h11. .
'Decisão com força de mandado/ofício - SPC e Serasa
Nº 2011.07.1.017476-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041117 - Felipe
Lacerda Lobo Bilio. R: AMANDA CAROLINA GUERRA TALAMONTE. Adv(s).: DF005313 - Luiz Augusto de Vasconcelos. R: CONCEICAO DE
MARIA GUERRA GONCALVES TALAMONTE. Adv(s).: DF005313 - Luiz Augusto de Vasconcelos. INTERESSADA: ANA CAROLINA GUERRA
TALAMONTE. Adv(s).: DF036391 - Fernando Aroucha Brito. Posto isso, defiro, em parte, os pedidos antecedentes. Confiro à presente decisão
força ofício/mandado judicial para o fim de inscrever o(s) nome(s) do(s) seguinte(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes do SPC e
SERASA, na forma do § 3º do art. 782 do CPC e independentemente de quaisquer outras formalidades: . AMANDA CAROLINA GUERRA
TALAMONTE . CPF ou CNPJ: 02179949111; . Endereço: QD 107, LT 08, BL 2, RUA E, APT 201, ED VINICIUS CONDOMINIO RESORT, AGUAS
CLARAS/DF, CEP:71920180; . CONCEICAO DE MARIA GUERRA GONCALVES TALAMONTE . CPF ou CNPJ: 19419902404; . Endereço:
QUADRA 107, RUA E, LOTE 08, BLOCO 02, APTO 201 ED VINICIUS CONDOMINIO RESORT, AGUAS CLARAS/DF, CEP:71920180; . Valor
da dívida: R$ 92.189,69 (noventa e dois mil e cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos)(atualizado até 27/05/2015); . Origem da
dívida: execução de título extrajudicial; . Data do ajuizamento do processo de execução: 27/05/2015; . Prazo da inscrição: 05 anos a contar da
apresentação desta decisão aos órgãos de proteção ao crédito, salvo ulterior determinação judicial em sentido diverso (aplicação analógica do §
1º do art. 43 do CDC). Assim, mercê do princípio da cooperação, intime-se o exequente para providenciar a(s) respectiva(s) remessa(s), com a
ressalva de que os órgãos de proteção ao crédito ficam dispensados do envio de respostas a este Juízo. A autenticidade desta decisão pode ser
aferida por intermédio de consulta ao andamento processual no site do TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/ - consultas - 1ª instância). Desapensem-se
os autos, pelas razões acima expostas. Por fim, a execução ficará suspensa, na forma do inciso III do art. 921 do CPC. Intime(m)-se. Taguatinga
- DF, terça-feira, 11/12/2018 às 15h16. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.07.1.038821-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROSA MARIA DE ABREU. Adv(s).: DF022423 - Fabio Rockffeller Rocha.
R: FAR AWAY CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF047981 - Karla Neres de Laet Santana. R: CARLOS ALBERTO LUSTOSA NOGUEIRA. Adv(s).:
DF047981 - Karla Neres de Laet Santana. R: LUCIMAR RODRIGUES LUSTOSA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que encaminhei à 1ª Vara Cível
de Taguatinga, via email institucional, o termo de penhora no rosto dos autos, lavrado nesta data, conforme fl. 424. Nos termos da Portaria nº
2/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC.
Taguatinga - DF, terça-feira, 11/12/2018 às 16h57. .
DECISÃO
N. 0707118-03.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: D F SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E
COMERCIAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF24806 - IVAN ALVES LEAO. R: LUANA MARIA GONCALVES BERNARDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FREDERICO BERNARDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0707118-03.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: D F SOCIEDADE DE
FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: LUANA MARIA GONCALVES BERNARDES, FREDERICO BERNARDES
DA SILVA Decisão Os executados foram citados (ID 8747381). Proceda a Secretaria à pesquisa de endereço dos executados pelos sistemas à
disposição do Juízo, como requerido pela credora. Em seguida, expeça-se mandado de intimação da avaliação e remoção, observando-se que
a correspondência foi recebida no endereço de ID 20566147. Taguatinga - DF, 6 de dezembro de 2018 14:46:55. JOÃO BATISTA GONÇALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0714364-16.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES. R: MICHEL DA SILVA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0714364-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EXECUTADO:
MICHEL DA SILVA MEIRELES Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, conforme o caso) para pagar no prazo de 03
(três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos,
em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela
metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s)
de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos
autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor
em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não
localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC,
com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o prazo assinalado
no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem
a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria realizará pesquisas de
endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio da cooperação). 8. Não sendo
alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud (princípio da cooperação ?
art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citado o executado e esgotadas todas as diligências sem
localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez do título, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa
ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 10. Nos termos do
art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação,
sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de
adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s)
título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). 11. Alfim, observe o(s) exequente(s), a Portaria Conjunta
n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319, inciso II, do CPC, no que tange à qualificação completa das partes (nomes, prenomes,
nacionalidade, estado civil, a existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
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