Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
da impugnação para desconstituir as penhoradas deferidas. A parte Impugnada se manifestou em contraditório no ID nº 26731856 alegando
que a manifestação acerca do laudo de avaliação é extemporânea. Afirma que não se aplica o art. 833, inciso V, do CPC, tendo em vista que a
Executada possui diversos outros bens voltadas à construção civil, bem como que a avaliação não exige reparos a serem feitos. Requer a rejeição
da impugnação ou, seja concedido prazo para que a parte Executada efetue o pagamento da dívida em substituição aos bens penhorados. Decido.
A presente impugnação baseia-se na alegação da impenhorabilidade das máquinas em razão de serem utilizadas na atividade empresarial da
Executada. De fato, o art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Contudo, conforme se vê do auto
de penhora e avaliação de ID nº 24296820 foram penhoradas duas máquinas industrial GRUA, uma escavadeira hidráulica e um caminhão FORD.
E, considerando que a Executada refere-se a empresa de grande porte, a penhora de tais bens não vai atingir ou prejudicar o funcionamento
da atividade empresarial. Ademais, a própria Impugnante afirma que atua em diversos ramos da construção civil, de modo que tais bens devem
existir em quantidade suficiente para manter o funcionamento da atividade. Outrossim, embora a Impugnante afirme a necessidade substituição
da penhora por bens listados no RENAJUD, compulsando os autos verifico que não houve consulta de bens por tal sistema, de forma que não
há como analisar o pedido. Por fim, quanto à insurgência em relação à avaliação do bens entendo que não há nenhum reparo a ser realizado.
A avaliação foi realizada pelo oficial de justiça capacitado para tanto, a qual é dotada de fé pública e a Executada não trouxe nenhum elemento
capaz de demonstra equívoco na avaliação. Assim, rejeito a impugnação apresentada bem como homologo a avaliação dos bens penhorados
conforme auto de ID nº 24296820. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao leiloeiro para designação de hasta pública. Brasília/DF,
data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0720519-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVANIR PINHEIRO. Adv(s).: DF18109 - MARCELO HONORATO
FARIA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. µVistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora de bens móveis da parte Executada apresentada no ID
nº 25387826. Alega o Impugnante que os bens são impenhoráveis nos termos do art. 833, V, do CPC, pois utilizado na atividade empresária
desenvolvida. Sustenta que adiante do princípio da menor onerosidade deve ocorrer a substituição da penhora por quaisquer veículos descritos
na pesquisa RENAJUD. Impugna ainda a avaliação realizada nos bens sob alegação de que inferior ao valor de mercado. Requer o acolhimento
da impugnação para desconstituir as penhoradas deferidas. A parte Impugnada se manifestou em contraditório no ID nº 26731856 alegando
que a manifestação acerca do laudo de avaliação é extemporânea. Afirma que não se aplica o art. 833, inciso V, do CPC, tendo em vista que a
Executada possui diversos outros bens voltadas à construção civil, bem como que a avaliação não exige reparos a serem feitos. Requer a rejeição
da impugnação ou, seja concedido prazo para que a parte Executada efetue o pagamento da dívida em substituição aos bens penhorados. Decido.
A presente impugnação baseia-se na alegação da impenhorabilidade das máquinas em razão de serem utilizadas na atividade empresarial da
Executada. De fato, o art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Contudo, conforme se vê do auto
de penhora e avaliação de ID nº 24296820 foram penhoradas duas máquinas industrial GRUA, uma escavadeira hidráulica e um caminhão FORD.
E, considerando que a Executada refere-se a empresa de grande porte, a penhora de tais bens não vai atingir ou prejudicar o funcionamento
da atividade empresarial. Ademais, a própria Impugnante afirma que atua em diversos ramos da construção civil, de modo que tais bens devem
existir em quantidade suficiente para manter o funcionamento da atividade. Outrossim, embora a Impugnante afirme a necessidade substituição
da penhora por bens listados no RENAJUD, compulsando os autos verifico que não houve consulta de bens por tal sistema, de forma que não
há como analisar o pedido. Por fim, quanto à insurgência em relação à avaliação do bens entendo que não há nenhum reparo a ser realizado.
A avaliação foi realizada pelo oficial de justiça capacitado para tanto, a qual é dotada de fé pública e a Executada não trouxe nenhum elemento
capaz de demonstra equívoco na avaliação. Assim, rejeito a impugnação apresentada bem como homologo a avaliação dos bens penhorados
conforme auto de ID nº 24296820. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao leiloeiro para designação de hasta pública. Brasília/DF,
data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0720519-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVANIR PINHEIRO. Adv(s).: DF18109 - MARCELO HONORATO
FARIA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. µVistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora de bens móveis da parte Executada apresentada no ID
nº 25387826. Alega o Impugnante que os bens são impenhoráveis nos termos do art. 833, V, do CPC, pois utilizado na atividade empresária
desenvolvida. Sustenta que adiante do princípio da menor onerosidade deve ocorrer a substituição da penhora por quaisquer veículos descritos
na pesquisa RENAJUD. Impugna ainda a avaliação realizada nos bens sob alegação de que inferior ao valor de mercado. Requer o acolhimento
da impugnação para desconstituir as penhoradas deferidas. A parte Impugnada se manifestou em contraditório no ID nº 26731856 alegando
que a manifestação acerca do laudo de avaliação é extemporânea. Afirma que não se aplica o art. 833, inciso V, do CPC, tendo em vista que a
Executada possui diversos outros bens voltadas à construção civil, bem como que a avaliação não exige reparos a serem feitos. Requer a rejeição
da impugnação ou, seja concedido prazo para que a parte Executada efetue o pagamento da dívida em substituição aos bens penhorados. Decido.
A presente impugnação baseia-se na alegação da impenhorabilidade das máquinas em razão de serem utilizadas na atividade empresarial da
Executada. De fato, o art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Contudo, conforme se vê do auto
de penhora e avaliação de ID nº 24296820 foram penhoradas duas máquinas industrial GRUA, uma escavadeira hidráulica e um caminhão FORD.
E, considerando que a Executada refere-se a empresa de grande porte, a penhora de tais bens não vai atingir ou prejudicar o funcionamento
da atividade empresarial. Ademais, a própria Impugnante afirma que atua em diversos ramos da construção civil, de modo que tais bens devem
existir em quantidade suficiente para manter o funcionamento da atividade. Outrossim, embora a Impugnante afirme a necessidade substituição
da penhora por bens listados no RENAJUD, compulsando os autos verifico que não houve consulta de bens por tal sistema, de forma que não
há como analisar o pedido. Por fim, quanto à insurgência em relação à avaliação do bens entendo que não há nenhum reparo a ser realizado.
A avaliação foi realizada pelo oficial de justiça capacitado para tanto, a qual é dotada de fé pública e a Executada não trouxe nenhum elemento
capaz de demonstra equívoco na avaliação. Assim, rejeito a impugnação apresentada bem como homologo a avaliação dos bens penhorados
conforme auto de ID nº 24296820. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao leiloeiro para designação de hasta pública. Brasília/DF,
data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0736568-72.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR. R: HELENA KLIMONTOVICS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Cuida-se de ação monitória manejada por FUNDAÇÃO
GETÚLIO VARGAS em desfavor de HELENA KLIMONTOVICS em que a parte Autora pretende o recebimento da quantia representada pelo
Instrumento Particular de Confissão de Dívida que acompanha a inicial, por falta de pagamento. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida
de ID nº 26709141, assinado pela devedora e por duas testemunhas (ID nº 26709141 - Pág. 3), constitui título executivo extrajudicial na forma
do artigo 784, inciso III, do CPC. Por conseguinte, a demandante possui subsidio legal e fático para perseguir seu crédito diretamente através
do processo executivo, o que lhe retira, portanto, o interesse em se valer de prévio processo injuntivo na busca da satisfação de seu crédito.
Esclareço, ainda, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a presença de título executivo repercute na competência,
considerando a existência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Autor para que emende
a inicial, adaptando-a ao procedimento adequado, sob pena de indeferimento por falta de interesse de agir. Brasília/DF, data e hora conforme
assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
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