Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Junior, SP164255 - Patrícia Guimarães Marchiori. CREDOR: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: (.). CREDOR: INDUSTRIA
E COMERCIO DE METAIS PESTANA EIRELI - EPP. Adv(s).: (.). CREDOR: MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A. Adv(s).: DF028502 - Joao
Paulo Todde Nogueira. CREDOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF034082 - Laise Melo
Guimaraes. CREDOR: VOTORANTIM CIMENTOS S/A. Adv(s).: SP151683 - Claudia Baptista Lopes. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/
DF 26030. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a credora VOTARANTIM CIMENTOS SA retire o seu alvará de levantamento na Secretaria
deste juízo. Transcorrido o prazo retro e inerte a credora, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1513. Em tempo, juntei nesta data petições
de fls. 1518/1522. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/12/2018 às 17h38. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.107647-0 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
MARCELO AUGUSTO SANTIAGO. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Trata-se de ação de falência. A sentença de falência impõe a instauração da execução coletiva, com a convocação de todos
os credores (formação da massa falida subjetiva) e a arrecadação de todos os bens penhoráveis do falido (formação da massa falida objetiva). A
sentença que decreta a falência igualmente nomeia o administrador judicial (nos termos do artigo 99, IX, da Lei 11.101/05), a quem cabe auxiliar
o juízo no sucesso da execução coletiva. Pois bem. Para executar suas atribuições, ao administrador judicial é devida uma remuneração (nos
termos do artigo 24 da Lei 11.101/05), que deverá ser custeada pela massa falida (nos termos do artigo 25 da Lei 11.101/05). Contudo, em
casos excepcionais, em que se suspeita que a massa falida não terá condições sequer de arcar com o valor da remuneração do administrador
judicial, exige-se do credor que pleiteia a decretação da quebra que antecipe o valor daquela remuneração (verdadeiro adiantamento de
despesas processuais), mediante caução a ser prestada nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESPESA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA
MASSA FALIDA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 1. Processo falimentar do qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em
01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se, em situações excepcionais, o credor
da massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, em interpretação conjugada
do art. 19 do CPC/73 com o art. 25 da Lei 11.101/05. 3. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para
cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação
ocorreu por edital, constitui medida hígida a aplicação do art. 19, do CPC/73 para exigir do credor a antecipação dos honorários do administrador
judicial. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1594260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
10/08/2017) Entendo que o presente caso enquadra-se na exceção acima mencionada, já que a parte ré foi citada por edital e no cumprimento
de sentença manejado em seu desfavor, após exaustivas tentativas, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis. Futuramente, caso a
massa falida se revele capaz de arcar com os respectivos valores, o depósito será levantado pelo credor. Caso contrário, será levantado pelo
administrador judicial como remuneração de seus trabalhos. Fixo o depósito caução no valor de R$ 4.000,00. Nesse sentido, à parte autora para
efetuar o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. Comprovado o depósito, tornem os autos conclusos para sentença. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 19/12/2018 às 17h39. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.006640-2 - Consignacao Em Pagamento - A: PAI PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA. Adv(s).: DF010424 - Carlos
Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF09353E - Rachid Santos Mamed. R: RITA BRASIL BENDER. Adv(s).: DF013781
- Fernando Francisco da Silva Junior. INTERESSADA: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF013781 - Fernando Francisco
da Silva Junior. Certifico a juntada da petição pela parte requerida à fl. 1065. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo c/c o § 4º,
do art. 203 do CPC, fica a parte requerida intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/12/2018 às 17h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.113075-4 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A: MASSA FALIDA DE CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ SC LTDA. Adv(s).: DF020426 - Clorival Florindo da Silva. R: CONSORCIO
NACIONAL SANTA IGNEZ SC LTDA. Adv(s).: DF002563 - Adilson Paula da Silva. A: AURELIO BRINGEL. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL:
MARCOS FAVATO. Adv(s).: DF00846A - Arthur Pereira de Castilho Neto. INTERESSADA: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF011557
- Adao Renato Kosmalski. INTERESSADA: CREUSA DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: DF021619 - Josue Teixeira. INTERESSADA: ROBSON
DIAS MENDES. Adv(s).: RJ142868 - Daniel de Almeida de Melo. REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO FAVATO. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis
de Morais, DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO FAVATO FILHO. Adv(s).: DF00846A - Arthur
Pereira de Castilho Neto. REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA FAVATO. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais, DF047171 - Pedro da Rocha
Antony de Morais. REPRESENTANTE LEGAL: EDGARD PINILA. Adv(s).: DF00488A - Jose Silverio Rocha, GO021490 - Otavio Alves Forte.
INTERESSADA: IRACI ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF013748 - Patricia Helena Pereira Fernandes, DF019468 - Frederico Soares de Alvarenga.
INTERESSADA: CARLOS ANTONIO SALGADO FERRAZ. Adv(s).: DF020645 - Paulo Henrique Gomes da Silva. CREDOR: EDUARDO
DELGADO ASSAD. Adv(s).: DF031215 - Marina Helena Siqueira Delgado. CREDOR: RITA APARECIDA DE JESUS. Adv(s).: DF014940 - Sergio
Rodrigues Prestes. A: WAGNER AFONSO MARTINS. Adv(s).: (.). CREDOR: LEONARDO BARBIERI NARICI. Adv(s).: SP114189 - Ronni Fratti.
CREDOR: WILSON ATAIDE DOS SANTOS. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues. INTERESSADA: CAPITAL 1 PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: DF043443 - Ana Cecilia Leao Osorio. INTERESSADA: OSEAS TEIXEIRA NANAN. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto
Camargo. INTERESSADA: SIRLENE DA SILVA OLIVEIRA NANAN. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. INTERESSADA: MARIA
VERALUCIA BRASILEIRO. Adv(s).: DF012998 - Fabiano Santos Borges. INTERESSADA: LUIZ HUMBERTO VILELA COSTA. Adv(s).: DF020353
- Luiz Humberto Vilela Costa. INTERESSADA: CARLOS ALBERTO SANTA RITTA FILHO. Adv(s).: DF006392 - Jose Mendonca de Araujo
Filho. INTERESSADA: SAN REMO POSTO SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF019472 - Joao Paulo da Silva. INTERESSADA: CONCEICAO JOSE
MACEDO. Adv(s).: DF002754 - Conceicao Jose Macedo. INTERESSADA: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais, DF00846A - Arthur Pereira de Castilho Neto. INTERESSADA: GERSON SIMOES DOS SANTOS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de
Morais, DF00846A - Arthur Pereira de Castilho Neto, DF010778 - Junia de Abreu Guimaraes Souto, DF027793 - Cleber Vilela Brostel, DF047171
- Pedro da Rocha Antony de Morais. INTERESSADA: JOSE FELIPE ALVES. Adv(s).: RS058820 - Angela Baseggio Troes. INTERESSADA:
MOZART CARRIJO. Adv(s).: DF017073 - Raquel Soares Ximenes Aguiar. INTERESSADA: HELDER DA SILVA REIS. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
MARCOS RICARDO COELHO GOMES. Adv(s).: RJ044999 - Dilva Zilda Dias. INTERESSADA: VILMAR JOSE ARRABAL DE CARVALHO.
Adv(s).: RJ056516 - Vilmar Jose Arrabal de Carvalho. INTERESSADA: VALQUIRIA DE JESUS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
SILVANIUDO SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FRANCISCO DE JESUS LIMA NETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SIDNEI DA SILVA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: JULIA CESAR AGUIAR DE ANDRADE. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MIKAELLY TUIARA GOMES JUNQUEIRA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: PAULO SERGIO DE SOUSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MAGNO DO NASCIMENTO BATINGA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: FRANCISCO CESAR DE ARAUJO NETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JORGE ALBERTO MANDOVANO FILHO. Adv(s).:
DF014690 - Carina Fonseca Mandovano M. de Azevedo. INTERESSADA: TATIANA CRISTINA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF014690 - Carina
Fonseca Mandovano M. de Azevedo. Síndico: Clorival Florindo da Silva OabDF 20426. Das fls. 7547/7549 Trata-se de pedido de homologação
da venda direta de um imóvel. A venda direta dos imóveis remanescentes do leilão judicial (fls. 6.436) já foi autorizada pelas decisões de fls.
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