Edição nº 18/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
7ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2019
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Embargos
Nº 2004.01.1.022016-0 - Declaratoria - A: LUZIA LOPES. Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira, DF009695 - Jose Raimundo
de Castro Neto. R: ESPOLIO DE CLAUDIONOR LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ ANTONIO LOPES. Adv(s).: (.). A: EDNA
BONIFACIO LOPES. Adv(s).: (.). A: CARLOS BONIFACIO LOPES. Adv(s).: (.). A: MILTON LOPES. Adv(s).: (.). A: MARIA DA PENHA LOPES.
Adv(s).: (.). A: JORGE BONIFACIO LOPES. Adv(s).: (.). A: MARIZA LOPES. Adv(s).: (.). A: NEUZA MARIA LOPES. Adv(s).: (.). R: MARCELO
FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: (.). R: MARCIO FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE COSTA LOPES. Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR
COSTA LOPES. Adv(s).: (.). R: RODRIGO DE PAULA LOPES. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO MARTINS LOPES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 12h42. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2004.01.1.015013-2 - Execucao de Sentenca - A: MORGANA DE PAIVA COSTA. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano Leal Telesca
Mota, DF016541 - Desiree Costa Gossling Valerio, DF016953 - Jaime Marchesi, DF019862 - Renata Morais Braga, DF028197 - Joicy Damares
Pereira, DF035044 - Alexandre Urnauer de Oliveira, DF15921E - Hygo Leonardo Felinto Diniz. R: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA. Adv(s).: GO007466 - Jose Roberto de Souza Silveira, GO019712 - Thiago Bazilio Rosa Doliveira, GO025879 - Antonio de
Vicente Borges, GO037130 - Hulda Lopes de Freitas, GO038355 - Weverton Dias Alexandrino. R: VALDIR SILVA MACIEL FILLHO. Adv(s).:
GO016810 - Valdir Silva Maciel Filho. R: ODILON WALTER DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARLENE RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: GO006765
- Roberto Naves de Assunção. R: LAZARO MOREIRA BRAGA. Adv(s).: GO006765 - Roberto Naves de Assunção. R: CONCEICAO APARECIDA
BRAGA. Adv(s).: GO006765 - Roberto Naves de Assunção. R: MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA. Adv(s).: GO006765 - Roberto Naves
de Assunção. R: GERALDA DE FATIMA BRAGA. Adv(s).: GO006765 - Roberto Naves de Assunção. R: ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: GO006765 - Roberto Naves de Assunção, GO030764 - Samuel Santos e Silva. R: ANGELA RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: GO006765
- Roberto Naves de Assunção. R: JOSIAS EDUARDO BRAGA. Adv(s).: GO006765 - Roberto Naves de Assunção. R: ELCY MARIA SANTOS.
Adv(s).: GO006765 - Roberto Naves de Assunção. R: FERNANDO RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: GO006765 - Roberto Naves de Assunção. R:
ANTONIO JOSE BRAGA. Adv(s).: GO006765 - Roberto Naves de Assunção. A: MAZERINO DE PAIVA COSTA. Adv(s).: (.). A: MONICA DE PAIVA
COSTA. Adv(s).: (.). Juntei petição da parte exequentede fl(s). 1973/1974. Considerando o teor do ato de mero expediente de fl. 1956, quarto
parágrafo, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar sobre o retorno do AR SEM cumprimento de fl. 1798, em
face de ODILON WALTER DOS SANTOS (motivo: ausente 3 vezes). Oportunamente, conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 13h. .
Nº 2007.01.1.128354-4 - Reivindicatoria - A: ASA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz
Medeiros Simoes, DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos, DF034710 - Paulo Jose Mendes dos Santos, DF10039E - Gustavo Magno
da Cruz. R: FETADEE FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. Adv(s).: DF020235
- William de Araujo Falcomer dos Santos, DF024220 - Flaviane Lacerda Pinto, DF035831 - Michelle Castro de Araujo. R: STRDF SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: 2 - 20070111283544, 3 - 20070111283544, DF031354 - Patriquenia Bueno
Santos. R: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BALTAZAR DE SOUZA DE PAULA. Adv(s).:
(.). R: ALVARO DANILO EVANGELISTA COUTO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA DE SALES FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ANA CELIA
BANDEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos. R: CLUBE DOS PREVIDENCIARIOS DE BRASILIA.
Adv(s).: DF011315 - Juscelino Cunha. INTERESSADA: ANDREZA VIEIRA DE MENDONCA. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida,
DF021341 - Sergio Monteiro Guimaraes. INTERESSADA: JANETE FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida.
INTERESSADA: BALTASAR ANTONIO DE PAULO. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos. INTERESSADA: CLEVERSON
CARVALHO DE PAULO. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da
Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intimem-se as partes rés a promover o pagamento das custas finais. Saliento que
o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema
depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado
aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O
mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais
sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins
de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 16h46. .
Nº 2016.01.1.118069-7 - Procedimento Comum - A: VALENTINA COELHO SOARES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF040234 - Sarah
Ramos Santos. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF017075 - Roberta de Alencar Lameiro da Costa, DF032943 Fernanda Helena Miguel Lobo. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos,
intime-se a parte ré a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida
eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços",
link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também
disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que
transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada
a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido
recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, quinta-feira,
10/01/2019 às 16h41. .
Nº 2016.01.1.123789-5 - Procedimento Comum - A: CAMILLE CIPRIANO VANINI TUPINAMBA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024199 Wanderson Silva de Menezes, DF039501 - Valdivino Garcez dos Santos Junior. R: BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF052747 Natalia Eliza Beneli, SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. A: FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: MB ENGENHARIA SPE
023 SA. Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO SISTEMA FIBRA LTDA CASAFIBRA.
Adv(s).: DF029790 - Natalia Ros Fernandes Lima, DF039735 - Pedro Augusto Vieira de Sousa. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da
Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intime-se a parte autora a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o
cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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