Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
pelo falecido quando ainda em vida. Assim, não é dívida do espólio o ?Seguro Hilllux JHH 3909, vencimento de fev a jun/ 2019?, o qual deve
ser pago por quem estiver utilizando do bem. Portanto, INDEFIRO a inclusão desta dívida no inventário. Expeça-se termo de renúncia para que
os herdeiros Leandro e Melissa possam assinar, mediante comparecimento em cartório. Expeça-se alvará de autorização para a alienação do
veículo Toyota Hilux placa JHH3909 pelo valor de R$ 60.000,00, devendo a inventariante promover o depósito do valor em conta judicial em
favor deste juízo no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do alvará. Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha no
qual deve constar o valor dos bens incluídos no inventário, o valor das dívidas em nome do falecido (apenas a quota parte do falecido), o plano
de pagamento de cada uma das dívidas, e os comprovantes de requerimento e pagamento do ITCD/DF e MG. Prazo: 30 (trinta) dias. Núcleo
Bandeirante/DF, 13 de fevereiro de 2019 17:24:53. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702969-15.2018.8.07.0011 - ARROLAMENTO COMUM - A: MARISA BORELA DE CASTRO ABELHA. A: MELISSA DE CASTRO
ABELHA ROSADO. A: LEANDRO DE CASTRO ABELHA. Adv(s).: DF30056 - MARTA HELENA TEIXEIRA. R: ANTONIO MARTINS ABELHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, CORRIJO O NOME DO INVENTARIADO PARA CONSTAR ANTÔNIO MARTINS ABELHA e o nome
da inventariante para MARISA BORELA DE CASTRO ABELHA. Além disso, esclareço que são dívidas do espólio apenas aquelas contraídas
pelo falecido quando ainda em vida. Assim, não é dívida do espólio o ?Seguro Hilllux JHH 3909, vencimento de fev a jun/ 2019?, o qual deve
ser pago por quem estiver utilizando do bem. Portanto, INDEFIRO a inclusão desta dívida no inventário. Expeça-se termo de renúncia para que
os herdeiros Leandro e Melissa possam assinar, mediante comparecimento em cartório. Expeça-se alvará de autorização para a alienação do
veículo Toyota Hilux placa JHH3909 pelo valor de R$ 60.000,00, devendo a inventariante promover o depósito do valor em conta judicial em
favor deste juízo no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do alvará. Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha no
qual deve constar o valor dos bens incluídos no inventário, o valor das dívidas em nome do falecido (apenas a quota parte do falecido), o plano
de pagamento de cada uma das dívidas, e os comprovantes de requerimento e pagamento do ITCD/DF e MG. Prazo: 30 (trinta) dias. Núcleo
Bandeirante/DF, 13 de fevereiro de 2019 17:24:53. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702969-15.2018.8.07.0011 - ARROLAMENTO COMUM - A: MARISA BORELA DE CASTRO ABELHA. A: MELISSA DE CASTRO
ABELHA ROSADO. A: LEANDRO DE CASTRO ABELHA. Adv(s).: DF30056 - MARTA HELENA TEIXEIRA. R: ANTONIO MARTINS ABELHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, CORRIJO O NOME DO INVENTARIADO PARA CONSTAR ANTÔNIO MARTINS ABELHA e o nome
da inventariante para MARISA BORELA DE CASTRO ABELHA. Além disso, esclareço que são dívidas do espólio apenas aquelas contraídas
pelo falecido quando ainda em vida. Assim, não é dívida do espólio o ?Seguro Hilllux JHH 3909, vencimento de fev a jun/ 2019?, o qual deve
ser pago por quem estiver utilizando do bem. Portanto, INDEFIRO a inclusão desta dívida no inventário. Expeça-se termo de renúncia para que
os herdeiros Leandro e Melissa possam assinar, mediante comparecimento em cartório. Expeça-se alvará de autorização para a alienação do
veículo Toyota Hilux placa JHH3909 pelo valor de R$ 60.000,00, devendo a inventariante promover o depósito do valor em conta judicial em
favor deste juízo no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do alvará. Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha no
qual deve constar o valor dos bens incluídos no inventário, o valor das dívidas em nome do falecido (apenas a quota parte do falecido), o plano
de pagamento de cada uma das dívidas, e os comprovantes de requerimento e pagamento do ITCD/DF e MG. Prazo: 30 (trinta) dias. Núcleo
Bandeirante/DF, 13 de fevereiro de 2019 17:24:53. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701158-20.2018.8.07.0011 - INVENTÁRIO - A: MARIA IVANILDA THOMAZ TERTULIANO DE MELO. A: ANTONIA THOMAZ
TERTULIANO DE MELO. Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: MARIA MARCIANA THOMAZ TERTULIANO
DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Suspendo o feito durante o curso da ação de retificação de registro, processo nº
0729562-69.2018.8.07.0015, eis que o processamento deste feito depende do resultado daquele processo. Vindo cópia da sentença e trânsito
em julgado do referido processo, voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF, 13 de fevereiro de 2019 17:59:48. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza
de Direito
N. 0701158-20.2018.8.07.0011 - INVENTÁRIO - A: MARIA IVANILDA THOMAZ TERTULIANO DE MELO. A: ANTONIA THOMAZ
TERTULIANO DE MELO. Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: MARIA MARCIANA THOMAZ TERTULIANO
DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Suspendo o feito durante o curso da ação de retificação de registro, processo nº
0729562-69.2018.8.07.0015, eis que o processamento deste feito depende do resultado daquele processo. Vindo cópia da sentença e trânsito
em julgado do referido processo, voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF, 13 de fevereiro de 2019 17:59:48. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza
de Direito
SENTENÇA
N. 0702593-29.2018.8.07.0011 - INVENTÁRIO - A: CELIA LOPES DE OLIVEIRA. A: VANESSA LOPES DE OLIVEIRA. A: STEPHANE
LOPES DE OLIVEIRA. A: ROSANGELA CRISPIM DE OLIVEIRA. A: R. L. D. O.. A: JULIANE LIMA DE OLIVEIRA. A: JUAREZ LOPES DE
OLIVEIRA. A: RAMON LOPES DE OLIVEIRA. A: HELOINA LIMA DE OLIVEIRA. A: VIRGO JOSE LOPES DE OLIVEIRA. A: WANDERLEY LOPES
DE OLIVEIRA. A: DANILO DURAES DE OLIVEIRA. A: IVAN LIMA DE OLIVEIRA. A: IZABELA LIMA DE OLIVEIRA. A: WENDELL DE OLIVEIRA
MACHADO. Adv(s).: RJ071773 - EDILEA APARECIDA DE MATTOS, RJ63316 - EDMEA APARECIDA MACHADO. A: ROZINETE LOPES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: RJ63316 - EDMEA APARECIDA MACHADO. R: EDINALVA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais pelos autores. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registrada eletronicamente
nesta data. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF, 13 de fevereiro de 2019 18:14:05. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702593-29.2018.8.07.0011 - INVENTÁRIO - A: CELIA LOPES DE OLIVEIRA. A: VANESSA LOPES DE OLIVEIRA. A: STEPHANE
LOPES DE OLIVEIRA. A: ROSANGELA CRISPIM DE OLIVEIRA. A: R. L. D. O.. A: JULIANE LIMA DE OLIVEIRA. A: JUAREZ LOPES DE
OLIVEIRA. A: RAMON LOPES DE OLIVEIRA. A: HELOINA LIMA DE OLIVEIRA. A: VIRGO JOSE LOPES DE OLIVEIRA. A: WANDERLEY LOPES
DE OLIVEIRA. A: DANILO DURAES DE OLIVEIRA. A: IVAN LIMA DE OLIVEIRA. A: IZABELA LIMA DE OLIVEIRA. A: WENDELL DE OLIVEIRA
MACHADO. Adv(s).: RJ071773 - EDILEA APARECIDA DE MATTOS, RJ63316 - EDMEA APARECIDA MACHADO. A: ROZINETE LOPES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: RJ63316 - EDMEA APARECIDA MACHADO. R: EDINALVA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais pelos autores. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registrada eletronicamente
nesta data. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF, 13 de fevereiro de 2019 18:14:05. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702593-29.2018.8.07.0011 - INVENTÁRIO - A: CELIA LOPES DE OLIVEIRA. A: VANESSA LOPES DE OLIVEIRA. A: STEPHANE
LOPES DE OLIVEIRA. A: ROSANGELA CRISPIM DE OLIVEIRA. A: R. L. D. O.. A: JULIANE LIMA DE OLIVEIRA. A: JUAREZ LOPES DE
OLIVEIRA. A: RAMON LOPES DE OLIVEIRA. A: HELOINA LIMA DE OLIVEIRA. A: VIRGO JOSE LOPES DE OLIVEIRA. A: WANDERLEY LOPES
DE OLIVEIRA. A: DANILO DURAES DE OLIVEIRA. A: IVAN LIMA DE OLIVEIRA. A: IZABELA LIMA DE OLIVEIRA. A: WENDELL DE OLIVEIRA
MACHADO. Adv(s).: RJ071773 - EDILEA APARECIDA DE MATTOS, RJ63316 - EDMEA APARECIDA MACHADO. A: ROZINETE LOPES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: RJ63316 - EDMEA APARECIDA MACHADO. R: EDINALVA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
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