Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
N. 0718558-59.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. A. Adv(s).: DF15155 - ADRIANA MONTEIRO DA SILVA. R.
Adv(s).: DF11573 - ELIENAYDE DOS SANTOS. T. Adv(s).: . Nos termos da portaria 01/2015, deste Juízo, diga a parte autora quanto a petição
de ID n. 28953502 e demais documentos. Prazo: 05 (cinco) dias.
N. 0718558-59.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. A. Adv(s).: DF15155 - ADRIANA MONTEIRO DA SILVA. R.
Adv(s).: DF11573 - ELIENAYDE DOS SANTOS. T. Adv(s).: . Nos termos da portaria 01/2015, deste Juízo, diga a parte autora quanto a petição
de ID n. 28953502 e demais documentos. Prazo: 05 (cinco) dias.
N. 0719119-83.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF0039048A - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO,
DF0044905A - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, DF59032 - ARIEL DE SOUZA VIEIRA GUEDES, DF0013750A - ALESSANDRA
CAMARANO MARTINS, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nos termos da Portaria 1/2015 deste Juízo, diga a parte
autora quanto à devolução sem cumprimento do mandado (ID 28960865), no prazo de 5 (cinco) dias.
SENTENÇA
N. 0700465-14.2019.8.07.0007 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF0047554A - RAYANNA DO PRADO COSTA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Ante o exposto, DECRETO o divórcio de HENRIQUE VINHAL FERNANDES CAIXETA e PRISCILLA SILVA DA COSTA para pôr
termo ao seu casamento, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 28341697 - Pág. 1 a 7). Resolvo o mérito da
demanda, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não houve alteração dos nomes por ocasião do
matrimônio. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente
sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo as partes extraírem cópias da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado
e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das
partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente
Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra
unidade da Federação, OFICIE-SE ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva
o presente Divórcio no Livro "E". Custas finais, se houver, pelos requerentes em iguais proporções. Cada parte arcará com os honorários de
seus respectivos advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivemse os autos.
N. 0700465-14.2019.8.07.0007 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF0047554A - RAYANNA DO PRADO COSTA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Ante o exposto, DECRETO o divórcio de HENRIQUE VINHAL FERNANDES CAIXETA e PRISCILLA SILVA DA COSTA para pôr
termo ao seu casamento, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 28341697 - Pág. 1 a 7). Resolvo o mérito da
demanda, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não houve alteração dos nomes por ocasião do
matrimônio. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente
sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo as partes extraírem cópias da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado
e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das
partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente
Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra
unidade da Federação, OFICIE-SE ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva
o presente Divórcio no Livro "E". Custas finais, se houver, pelos requerentes em iguais proporções. Cada parte arcará com os honorários de
seus respectivos advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivemse os autos.
DECISÃO
N. 0700375-06.2019.8.07.0007 - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO - A. Adv(s).: DF60341 - WADISON PEREIRA FERNANDES
DE SOUZA, DF45697 - ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Compulsando os autos, verifica-se que
os documentos acostados ao presente feito não permitem verificar os limites da curatela. Assim, o pedido de nomeação de um curador está a
depender de prova pericial técnica na pessoa da parte requerida, a fim de que seja constatada a deficiência alegada, bem como seus limites para
o exercício dos atos da vida civil. Desta forma, considerando a ausência dos elementos autorizadores da medida, com fulcro no artigo 300 do
Código de Processo Civil, acolho a cota do Ministério Público e indefiro o pedido de tutela urgência. Designo o dia 12/03/2019, às 14h00min, para
a realização de ENTREVISTA, nos termos do artigo 751 do CPC. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para comparecer a este juízo, advertindoo(a) de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá da realização do ato. Deverá o oficial de justiça, em se sendo a hipótese, observar
o determinado no artigo 245, § 1º do CPC. Citem-se os filhos do (a) interditando (a), indicados ID Num. 28690647, bem como a cônjuge do
interditando, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 721 do CPC. Considerando que a parte autora
se encontra devidamente representada por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita
na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca
da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação
pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Intimem-se, inclusive o Ministério
Público. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2019. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0002223-40.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF40004 - LUCIANO NUNES RIBEIRO. R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nos presentes autos, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto
o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de ID
Num. 26748402 - Pág. 1, que ratificou a decisão de ID Num. 26680349 - Pág. 1 e 2, na parte em que deferiu a revisão provisória dos alimentos.
Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais, suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC, eis que lhe defiro as
benesses da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos.
N. 0715556-18.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: MG159379 JESSICA AUGUSTA ALVES DE MELO. T. Adv(s).: . Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido
a pagar alimentos em favor de suas filhas no importe de 30% do salário mínimo, sendo 15% para cada criança, cujo valor deverá ser depositado
na conta bancária já indicada até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido. Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Condeno
o requerido a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa, um vez que concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se. Intime-se. Sentença registrada em livro eletrônico. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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