Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
8ª Vara Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0728223-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. Adv(s).: DF26281 - ANA
CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA. R: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Adv(s).: DF0018116A - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0728223-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO
LUIZ AVILA DE BESSA EXECUTADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito. Nos termos do artigo
203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias,
ciente de que seu silêncio será considerado como anuência. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 12:59:27. PAULO ROBERTO DA SILVA
OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo
N. 0734419-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURO SEVERINO DIAS. Adv(s).: DF0019450A - MAURO
SEVERINO DIAS. R: VALERIA BORGES RIBEIRO. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Considerando a petição
e o depósito de ID 28343704 e a petição de concordância da parte autora (ID 28481409), verifica-se que houve o integral cumprimento da
obrigação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento
da quantia depositada. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se e
intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 14:17:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0734419-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURO SEVERINO DIAS. Adv(s).: DF0019450A - MAURO
SEVERINO DIAS. R: VALERIA BORGES RIBEIRO. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Considerando a petição
e o depósito de ID 28343704 e a petição de concordância da parte autora (ID 28481409), verifica-se que houve o integral cumprimento da
obrigação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento
da quantia depositada. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se e
intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 14:17:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
ATO ORDINATÓRIO
N. 0706274-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STYLO COURO REVESTIMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF35320 - REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE. R: M.S. LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Adv(s).:
SP212892 - ANTONIO MARCOS SOLERA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706274-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: STYLO COURO REVESTIMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: M.S. LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE
COUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova o exequente o prosseguimento do feito, indicando
medida apta para tanto. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2019 09:15:10. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
N. 0731132-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILCK BATISTA LEANDRO. Adv(s).: DF0037402A - WILCK
BATISTA LEANDRO. R: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS. Adv(s).: DF46270 - BRUNO ALEXANDRE LOURENCO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0731132-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILCK BATISTA LEANDRO
EXECUTADO: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação de ID 29523800,
cadastrei o advogado da parte executada. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, à parte devedora para o pagamento do débito, no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente,
razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias,
dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência
em relação à satisfação integral do débito. Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente
para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça),
bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos
honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º,
CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2019 09:40:41. DELMAR
LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
N. 0000613-55.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY,
MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAURA
MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO PIMENTEL SOUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LETICIA OLIVEIRA SALVADOR SOUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONHOS PLANEJADOS E DECORACOES LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB
8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000613-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/
A RÉU: LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LEANDRO PIMENTEL SOUTO, LETICIA
OLIVEIRA SALVADOR SOUTO, SONHOS PLANEJADOS E DECORACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Conjunta
nº 122 de 20 de novembro de 2018, intimo as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem impugnação em relação ao procedimento de
digitalização dos autos do processo físico 2017.01.1.001701-9 BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2019 09:55:53. DELMAR LOUREIRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
N. 0000613-55.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY,
MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAURA
MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO PIMENTEL SOUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LETICIA OLIVEIRA SALVADOR SOUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONHOS PLANEJADOS E DECORACOES LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB
8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000613-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/
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