Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
própria, embora se dê mediante instrumento de mandato, constitui verdadeira alienação. 3. A venda de imóvel, realizada por mandatário que age
com poderes conferidos por procuração in rem suam, não vincula o outorgante. Por esta razão, falece ao outorgante legitimidade para figurar no
pólo passivo de ação de adjudicação compulsória envolvendo o imóvel objeto do negócio jurídico. (...)? (Acórdão n.291997, 19990710071952APC,
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
07/11/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/01/2008. Pág.: 963). Grifei. Assim, muito antes do registro na matrícula do imóvel, já havia a
autora alienado o imóvel à segunda requerida. Tratando-se de procuração com cláusula in rem suam outorgada pela autora em 2015 não há
como reconhecer que houve simulação na transferência e, consequentemente, em sua nulidade, realizada em 2018. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar
as custas e honorários advocatícios ao patrono da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da verba com relação à autora, beneficiária da justiça gratuita
(ID 16217917), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimandose ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras-DF, 26 de fevereiro de 2019. GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito
Substituto
DECISÃO
N. 0702364-08.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL PAIVA DA COSTA. Adv(s).: DF48987 - ROBERTA FREITAS
COSTA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0702364-08.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL PAIVA DA
COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolhendo a petição de
ID. 29600727, na qual a parte requerente reconhece o equívoco no protocolamento da sua petição inicial neste Juízo, e pleiteando a redistribuição
para um dos Juizados Cíveis desta Circunscrição, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição
Judiciária de Águas Claras/DF. Redistribua-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2019 12:42:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Juíza de Direito
N. 0705730-26.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47188 - TALLITA SARA
OLIVEIRA RIBEIRO. R: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0705730-26.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO:
LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na inicial da ação de despejo o autor afirmou que o
imóvel objeto do contrato de locação é o situado na Rua 08, Chácara 332, Lote 02, Loja 03, Vicente Pires e na sentença transitada em julgado foi
determinada a expedição de mandado de verificação para o referido imóvel. Não há o que se falar em expedição de mandado de verificação em
endereço diverso do determinado em sentença. Portanto, torno nulo os atos praticados no sentido de verificação do imóvel divergente, devendo
a ação prosseguir em relação à obrigação de pagar quantia certa. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (Id.
16284419). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de
que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de
2019 14:14:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0700646-73.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LENITA DE LIMA CHAVES. Adv(s).: DF0052472A - BARBARA
DOS REIS CHAVES RORIZ. R: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: SP0273843A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Número do processo:
0700646-73.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LENITA DE LIMA CHAVES RÉU: SUL AMERICA SERVICOS
DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho os benefícios da gratuidade
de justiça à autora, pois restou comprovado nos autos sua condição de hipossuficiente. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do
feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida
prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para
julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma
condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2019 15:31:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0700646-73.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LENITA DE LIMA CHAVES. Adv(s).: DF0052472A - BARBARA
DOS REIS CHAVES RORIZ. R: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: SP0273843A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Número do processo:
0700646-73.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LENITA DE LIMA CHAVES RÉU: SUL AMERICA SERVICOS
DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho os benefícios da gratuidade
de justiça à autora, pois restou comprovado nos autos sua condição de hipossuficiente. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do
feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida
prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para
julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma
condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2019 15:31:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
2665