Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
$ 124.453,04 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) à título de honorários contratuais, que será
deduzida diretamente pela HC do valor a ser repassado ao CONDOMÍNIO. A HC CONSTRUTORA S/A obterá a quitação da dívida por ela
confessada, de R$ 1.368.983,50 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), mediante
a concessão de um desconto para pagamento à vista, da ordem de R$ 48.752,88 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e
oitenta e oito centavos). Dessa forma, o valor para pagamento à vista, no importe de R$ 1.320.230,62 (um milhão, trezentos e vinte mil, duzentos
e trinta reais e sessenta e dois centavos) será pago, mediante crédito bancário, em até 05(cinco) dias após a homologação judicial do acordo,
da seguinte forma: 1 - Em favor dos Autores (CONDOMÍNIO e CONDÔMINOS) a quantia de R$ 946.871,50 (novecentos e quarenta e seis mil,
oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) em nome do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ÁGUEDA CRISPIM, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 03.139.692/0001-41, mediante crédito bancário na conta corrente nº 19.179-5 da agência nº 3380 do Banco Brasil, pelo
que se obriga o CONDOMÍNIO a transferir a parcela devida a cada dos seguintes CONDÔMINOS, segundo a tabela anexa: R$ 679, 17 - Viviane
Martins Duarte R$ 679, 17 - Wellinqton Miranda R$ 6.79, 17 - Sidney Correia Barbosa R$ 679, 17 - Raimunda Neri Matos R$ 679,17 - Almeria
Marta Ferraz de Novaes R$ 679,17 - Luciano Neves Moura R$ 679,17 - Thaise Leite Ferreira R$ 679,17 - Lucinda Siqueira Chaves R$ 679, 17
- Mareio Pereira de Souza R$1.791,33 - Kenia Maria Costa de Sena R$1.791,33 - Mila M. L. Gomes e Umbelino Lobo R$1.791,33 - Elisabeth
Aparecida Correa R$1.791,33 - Joselito Messias Loqo R$1.791,33 - Valéria Alves Fernandes Dias R$1.791,33 - João de Souza Barros R$1.791,33
- Benjamim Bandeira Filho R$1.791,33 - Maria Gláucia de Borba Amaro R$1 .79 1,33 - Alexandre Afonso Barros de Oliveira R$ 681,79 - Mauro
Gonçalves Teixeira R$ 834,84 - Berenice Gomes R$1.186,37 - Lucia Reqina Bueno Chamalete R$1 .283,32 - Manoel Malaquias Filho R$1.79,3,39
- Andressa Virqinia e Luiz Rosso R$1.934,61 - Solanqe Costa Esteves de Andrade 2 - Em favor do advogados dos Autores, Roberto Luz de
Barros Barreto, inscrito no CPF/MF sob o nº 480.321.821-87, a quantia de R$ 248.906,09 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e seis
reais e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais( acordados em 10% sobre a condenação integral) e honorários contratuais de
10% sobre a condenação integral que, embora devidos pelos AUTORES, serão desde já deduzidos da parcela que lhes cabe, mediante crédito
bancário na conta corrente nº 53.289-8 da agência nº 7010 do Banco ITAÚ, e 2 - Em favor do advogado da Ré, Luiz Filipe RibeiRo Coelho,
inscrito no CPF/MF sob o nº 183.059.701-91, a quantia de R$ 124.453,04 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e
quatro centavos) mediante crédito bancário na conta corrente do seu escritório, RIBEIRO COELHO ADVOGADOS, CNPJ 03877704/001-34,
de nº 13000364-7, da agência nº 3067 do Banco SANTANDER (033).”(fls. 1.665/1.667) Verificou-se, todavia, que o termo apresentado havia
sido firmado exclusivamente pela síndica do Condomínio e pelo advogado dos autores, que não possuía poderes especiais para transigir ou
desistir (art. 105 do CPC/2015) conforme instrumentos procuratórios acostados às fls. 548/721. Em razão dessa constatação, foi determinada a
intimação dos autores que peticionaram às fls. 1.690/1.691 e 1.717/1.718 requerendo a juntada de 20 (vinte) instrumentos de procuração que
conferem ao seu advogado, ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - OAB/DF 10.463, poderes especiais para “transigir, desistir, renunciar ao
direito em que se funda a ação e desistir de recursos, podendo retificar e ratificar atos anteriormente praticados, especialmente para a defesa
dos legítimos interesses da parte Outorgante” (fls. 1.692/1.710). As procurações apresentadas foram outorgadas pelos autores: 1)Condomínio
do Edifício Residencial Águeda Crispim (fl. 1.692); 2)Viviane Martins Duarte - Apto. 201 (fl. 1.693) 3)Wellington Miranda - Apto. 202 (fl. 1.694)
4)Sidney Correia Barbosa - Apto. 205 (fl. 1.695) 5)Raimunda Neri Matos - Apto. 305 (fl. 1.696) 6)Luciano Neves Moura - Apto. 407 (fl. 1.697)
7)Thaise Leite Ferreira - Apto. 512 (fl. 1.698) 8)Lucinda Siqueira Chaves - Apto. 513 (fl. 1.699) 9)Márcio Pereira de Souza - Apto. 514 (fl. 1.700)
10)Mila Maria de Lima Gomes Umbelino Lôbo - Apto. 108 (fl. 1.701) 11)Elisabeth Aparecida Corrêa - Apto. 207 (fl. 1.702) 12)Joselito Messias
Logo - Apto. 214 (fl. 1.703) 13)João de Souza Barros - Apto. 401 (fl. 1.704) 14)Benjamim Bandeira Filho - Apto. 503 (fl. 1.705) 15)Maria Gláucia
de Borba Amaro - Apto. 504 (fl. 1.706) 16)Berenice Gomes - Apto. 411 (fl. 1.707) 17)Manoel Malaquias Filho - Apto. 405 (fl. 1.708) 18)Andressa
Virginia Pinto Guedes Rogério Rosso - Apto. 309 (fl. 1.709) 19)Solange Costa Esteves de Andrade - Apto. 303 (fl. 1.710) 20)Valéria Alves
Fernandes Dias - Apto. 312 (fls. 1.718/1.719) Quanto aos autores remanescentes — Almeria Marta Ferraz de Novaes (Apto. 310), Kenia Maria
Costa de Sena (Apto. 106), Alexandre Afonso Barros de Oliveira (Apto. 505), Mauro Gonçalves Teixeira (Apto. 101) e Lucia Regina Bueno
Chamalete (Apto. 608) — o advogado peticionou à fl. 1.721/1.722 esclarecendo que não foi possível a sua localização, razão pela qual deixariam
de aderir ao acordo. Informou ainda que, por se tratar de direito disponível, nada impede que os autores que regularizaram a sua representação
processual exerçam o direito de transacionar, não podendo, ademais, ficarem vinculados à prática de atos processuais pelos demais litisconsortes
cujos direitos individuais não se confundem. Assim, conjuntamente com a requerida, os autores cuja representação processual foi regularizada
ratificaram os atos anteriormente praticados, requerendo que, quanto à eles, fosse homologado o acordo de fls. 1.665/1.669. Pois bem. Como
mencionado, a presente demanda foi ajuizada em litisconsórcio pelo Condomínio do Edifício Residencial Águeda Crispim, que buscava, em nome
da coletividade, a reparação dos danos referentes às áreas comuns do edifício, e também por alguns condôminos proprietários que buscavam,
individualmente, a reparação de danos referentes às suas unidades privativas. Enquanto se confere ao Condomínio a legitimidade para atuar
na defesa dos interesses da coletividade — compreendendo, no caso, tanto a exigência quanto eventual disposição do direito de indenização
reconhecido pelos danos identificados nas áreas comuns — aos condôminos proprietários, por sua vez, cabe com exclusividade a exigência
e eventual disposição sobre o direito individual de reparação reconhecido referente às suas unidades privativas. Por esse motivo, apesar da
primazia processual pela solução consensual dos conflitos, não seria possível chancelar acordo que engloba direito individual dos condôminos
proprietários sem a sua expressa anuência. Essa falta, todavia, foi sanada em relação autores Condomínio do Edifício Residencial Águeda
Crispim, Viviane Martins Duarte (Apto. 201), Wellington Miranda (Apto. 202), Sidney Correia Barbosa (Apto. 205), Raimunda Neri Matos (Apto.
305), Luciano Neves Moura (Apto. 407), Thaise Leite Ferreira - (Apto. 512), Lucinda Siqueira Chaves (Apto. 513), Márcio Pereira de Souza (Apto.
514), Mila Maria de Lima Gomes Umbelino Lôbo (Apto. 108), Elisabeth Aparecida Corrêa (Apto. 207), Joselito Messias Logo (Apto. 214), João de
Souza Barros (Apto. 401), Benjamim Bandeira Filho (Apto. 503), Maria Gláucia de Borba Amaro (Apto. 504) Berenice Gomes (Apto. 411), Manoel
Malaquias Filho (Apto. 405), Andressa Virginia Pinto Guedes Rogério Rosso (Apto. 309), Solange Costa Esteves de Andrade (Apto. 303) e Valéria
Alves Fernandes Dias (Apto. 312), que outorgaram ao seu advogado procurações com poderes especiais (fls. 1.692/1.710 e 1.718/1.719). Por
outro lado, apesar do acordo incluir toda a relação jurídica processual, abrangendo tanto o direto reconhecido ao Condomínio quanto aquele
reconhecido aos próprios condôminos, os termos do ajuste foram estabelecidos de maneira individualizada, permitindo a sua particularização
em relação a cada um dos envolvidos (o condomínio e cada um dos 24 condôminos), conforme se observa às fls. 1.650/1.652 e 1.656/1.659.
Desse modo, como os direitos transacionados são individuais e inconfundíveis, não se vislumbra óbice para a homologação parcial em relação
àqueles que regularizaram a sua representação, considerando, ainda, a destinação do pagamento estipulado, que é necessário para a reparação
de vícios de construção apresentados no edifício . Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 1.650/1.654 entre a requerida HC
INCORPORADORA S/Ae os autores Condomínio do Edifício Residencial Águeda Crispim, Viviane Martins Duarte (Apto. 201), Wellington Miranda
(Apto. 202), Sidney Correia Barbosa (Apto. 205), Raimunda Neri Matos (Apto. 305), Luciano Neves Moura (Apto. 407), Thaise Leite Ferreira
- (Apto. 512), Lucinda Siqueira Chaves (Apto. 513), Márcio Pereira de Souza (Apto. 514), Mila Maria de Lima Gomes Umbelino Lôbo (Apto.
108), Elisabeth Aparecida Corrêa (Apto. 207), Joselito Messias Logo (Apto. 214), João de Souza Barros (Apto. 401), Benjamim Bandeira Filho
(Apto. 503), Maria Gláucia de Borba Amaro (Apto. 504) Berenice Gomes (Apto. 411), Manoel Malaquias Filho (Apto. 405), Andressa Virginia Pinto
Guedes Rogério Rosso (Apto. 309), Solange Costa Esteves de Andrade (Apto. 303) e Valéria Alves Fernandes Dias (Apto. 312), em relação
aos quais extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Tendo em vista que, com a celebração
do acordo, os envolvidos deram a plena satisfação do objeto da demanda, renunciando ainda ao direito de recorrer e desistindo dos recursos
interpostos (fls. 1.653/1.654), HOMOLOGO, em relação aos autores acordantes (Condomínio e 19 condôminos), a desistência dos embargos
declaratórios opostos às fls. 1.619/1.648, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado e promover a baixa no sistema a seu respeito,
retificando a autuação. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito com relação aos autores acima nominados que não
foram abrangidos pela homologação de acordo. Publique-se. Intimem-se.
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