Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
N. 0706355-32.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JUCINEIDE TABOSA CIPRIANO. Adv(s).: DF0039891A - GUILHERME GOMES
DA SILVA, DF0024885A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF1669300E - ELIARDO PEREIRA DE MORAES, DF0032941A - FELIPE
AUGUSTO ALVES NUNES DE ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS. SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). VANTAGEM
PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI DISTRITAL 5.008/2012. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1. A Gratificação de
Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi criada pela Lei Distrital 3.320/2004 e, posteriormente, a Lei Distrital 5.008/2012, que reestruturou
as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, normatizou de forma diversa a gratificação, reduzindo o
percentual pago e fixando data certa para sua extinção. 2. O artigo 5º da Lei Distrital 5.008/2012, em homenagem à garantia de irredutibilidade
de vencimentos, apenas assegurou que eventual redução da remuneração global decorrente de sua aplicação seria compensada mediante a
instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 3. Nos termos da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, não
cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, em virtude da ausência de função legislativa. 4. Recurso desprovido.
N. 0702413-89.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO. Adv(s).:
DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se
destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Rejeitam-se os aclaratórios
quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando
emprestar ao recurso efeito infringente. Recurso desprovido.
N. 0707710-13.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA SANTOS DE DEUS. A: MARIA LAURA SALES PINHEIRO.
A: PETRARCAS SANTOS DE DEUS. Adv(s).: DF0050559A - BRUNA LUANA MOURA SILVA. R: ANA CLAUDIA FERREIRA BESSA. Adv(s).:
DF0038868A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não se desincumbe a parte do ônus probatório a que alude o
art. 373, II, do Código de Processo Civil, quando não apresenta qualquer documento comprovando o pagamento dos aluguéis. 2. O indeferimento
da assistência judiciária initio litis, com o pronto recolhimento das custas judiciais, agregado à inexistência de modificação superveniente na
condição financeira da parte, impede a concessão do benefício legal vindicado. 3. Recurso desprovido.
N. 0707710-13.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA SANTOS DE DEUS. A: MARIA LAURA SALES PINHEIRO.
A: PETRARCAS SANTOS DE DEUS. Adv(s).: DF0050559A - BRUNA LUANA MOURA SILVA. R: ANA CLAUDIA FERREIRA BESSA. Adv(s).:
DF0038868A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não se desincumbe a parte do ônus probatório a que alude o
art. 373, II, do Código de Processo Civil, quando não apresenta qualquer documento comprovando o pagamento dos aluguéis. 2. O indeferimento
da assistência judiciária initio litis, com o pronto recolhimento das custas judiciais, agregado à inexistência de modificação superveniente na
condição financeira da parte, impede a concessão do benefício legal vindicado. 3. Recurso desprovido.
N. 0707710-13.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA SANTOS DE DEUS. A: MARIA LAURA SALES PINHEIRO.
A: PETRARCAS SANTOS DE DEUS. Adv(s).: DF0050559A - BRUNA LUANA MOURA SILVA. R: ANA CLAUDIA FERREIRA BESSA. Adv(s).:
DF0038868A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não se desincumbe a parte do ônus probatório a que alude o
art. 373, II, do Código de Processo Civil, quando não apresenta qualquer documento comprovando o pagamento dos aluguéis. 2. O indeferimento
da assistência judiciária initio litis, com o pronto recolhimento das custas judiciais, agregado à inexistência de modificação superveniente na
condição financeira da parte, impede a concessão do benefício legal vindicado. 3. Recurso desprovido.
N. 0707710-13.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA SANTOS DE DEUS. A: MARIA LAURA SALES PINHEIRO.
A: PETRARCAS SANTOS DE DEUS. Adv(s).: DF0050559A - BRUNA LUANA MOURA SILVA. R: ANA CLAUDIA FERREIRA BESSA. Adv(s).:
DF0038868A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não se desincumbe a parte do ônus probatório a que alude o
art. 373, II, do Código de Processo Civil, quando não apresenta qualquer documento comprovando o pagamento dos aluguéis. 2. O indeferimento
da assistência judiciária initio litis, com o pronto recolhimento das custas judiciais, agregado à inexistência de modificação superveniente na
condição financeira da parte, impede a concessão do benefício legal vindicado. 3. Recurso desprovido.
N. 0700581-24.2018.8.07.0017 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MAYRE TRINDADE NOGUEIRA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF0010695A - RITA DE
CASSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI, DF0010699A - DARIO RUIZ GASTALDI. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF0033274A - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF0041212A
- PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF0016926A - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
CHEQUE. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO. 1. Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está
suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento
de defesa. 2. A circulação dos cheques, mediante endosso, desautoriza a discussão do negócio jurídico originário, prevalecendo o princípio da
inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição
do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos,
extintivos ou modificativos do direito da parte adversa. 4. Recurso desprovido.
N. 0700581-24.2018.8.07.0017 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MAYRE TRINDADE NOGUEIRA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF0010695A - RITA DE
CASSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI, DF0010699A - DARIO RUIZ GASTALDI. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF0033274A - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF0041212A
- PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF0016926A - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
CHEQUE. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO. 1. Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está
suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento
de defesa. 2. A circulação dos cheques, mediante endosso, desautoriza a discussão do negócio jurídico originário, prevalecendo o princípio da
inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição
do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos,
extintivos ou modificativos do direito da parte adversa. 4. Recurso desprovido.
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