Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
N. 0714157-35.2018.8.07.0001 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0033227A
- GEORGIA NUNES BARBOSA, DF26910 - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA. R: MICHELANGELO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - ME. R: CARLOS HENRIQUE SIMOES AYRES. R: GLOCIMAR PEREIRA DA SILVA. R: JULIO JOSE MODTKOWSKI.
R: MARCOS CARLOS. Adv(s).: DF0012244A - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF0015083A - INACIO BENTO DE LOYOLA
ALENCASTRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
acolho a preliminar de convenção de arbitragem e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VII, do
Código de Processo Civil vigente. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigo 85, §§ 8º
e 2 º, do Código de Processo Civil). Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais encargos, porque concedida a gratuidade judiciária. Ressalto,
por oportuno, que a adoção do critério equitativo justifica-se pelo valor elevado da causa e tem por propósito evitar situação de enriquecimento
sem causa do beneficiário da verba honorária. Valho-me, neste ponto, do raciocínio já adotado pelo TJDFT em casos semelhantes, como
ilustram os seguintes julgados: Acórdão n.1076233, 00026176520178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão n.1080533, 20170110014365APC, Relator:
JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 12/03/2018. Pág.: 317/360). Transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos. Sentença Registrada. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 11:48:50. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0721407-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA CELESTE
BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO. A: HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO. A: SERGIO MURILLO BAPTISTA
DE MELLO. Adv(s).: DF0014982A - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. R: IDERALDA
RAMOS. Adv(s).: SP239049 - FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. O exequente informa a satisfação da obrigação pela parte executada,
conforme petição de ID 31374269. A concordância da parte credora com o valor depositado implica a quitação do débito, motivo pelo qual declaro
extinta a execução pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
remanescente do valor transferido do processo nº 719946-49, conforme se observa da decisão de ID 10560552 (depósito de ID 10616445), em
favor do patrono da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 31374269. Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo
extinto o processo, adentrando no mérito, em razão do pagamento. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0721407-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA CELESTE
BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO. A: HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO. A: SERGIO MURILLO BAPTISTA
DE MELLO. Adv(s).: DF0014982A - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. R: IDERALDA
RAMOS. Adv(s).: SP239049 - FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. O exequente informa a satisfação da obrigação pela parte executada,
conforme petição de ID 31374269. A concordância da parte credora com o valor depositado implica a quitação do débito, motivo pelo qual declaro
extinta a execução pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
remanescente do valor transferido do processo nº 719946-49, conforme se observa da decisão de ID 10560552 (depósito de ID 10616445), em
favor do patrono da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 31374269. Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo
extinto o processo, adentrando no mérito, em razão do pagamento. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0721407-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA CELESTE
BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO. A: HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO. A: SERGIO MURILLO BAPTISTA
DE MELLO. Adv(s).: DF0014982A - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. R: IDERALDA
RAMOS. Adv(s).: SP239049 - FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. O exequente informa a satisfação da obrigação pela parte executada,
conforme petição de ID 31374269. A concordância da parte credora com o valor depositado implica a quitação do débito, motivo pelo qual declaro
extinta a execução pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
remanescente do valor transferido do processo nº 719946-49, conforme se observa da decisão de ID 10560552 (depósito de ID 10616445), em
favor do patrono da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 31374269. Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo
extinto o processo, adentrando no mérito, em razão do pagamento. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0721407-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA CELESTE
BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO. A: HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO. A: SERGIO MURILLO BAPTISTA
DE MELLO. Adv(s).: DF0014982A - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. R: IDERALDA
RAMOS. Adv(s).: SP239049 - FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. O exequente informa a satisfação da obrigação pela parte executada,
conforme petição de ID 31374269. A concordância da parte credora com o valor depositado implica a quitação do débito, motivo pelo qual declaro
extinta a execução pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
remanescente do valor transferido do processo nº 719946-49, conforme se observa da decisão de ID 10560552 (depósito de ID 10616445), em
favor do patrono da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 31374269. Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo
extinto o processo, adentrando no mérito, em razão do pagamento. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0721407-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA CELESTE
BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO. A: HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO. A: SERGIO MURILLO BAPTISTA
DE MELLO. Adv(s).: DF0014982A - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. R: IDERALDA
RAMOS. Adv(s).: SP239049 - FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. O exequente informa a satisfação da obrigação pela parte executada,
conforme petição de ID 31374269. A concordância da parte credora com o valor depositado implica a quitação do débito, motivo pelo qual declaro
extinta a execução pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
remanescente do valor transferido do processo nº 719946-49, conforme se observa da decisão de ID 10560552 (depósito de ID 10616445), em
favor do patrono da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 31374269. Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo
extinto o processo, adentrando no mérito, em razão do pagamento. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0721407-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA CELESTE
BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO. A: HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO. A: SERGIO MURILLO BAPTISTA
DE MELLO. Adv(s).: DF0014982A - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. R: IDERALDA
RAMOS. Adv(s).: SP239049 - FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. O exequente informa a satisfação da obrigação pela parte executada,
conforme petição de ID 31374269. A concordância da parte credora com o valor depositado implica a quitação do débito, motivo pelo qual declaro
extinta a execução pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
remanescente do valor transferido do processo nº 719946-49, conforme se observa da decisão de ID 10560552 (depósito de ID 10616445), em
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