Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
de análise de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos em face do acórdão proferido em impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que a integralidade dos valores depositados em juízo é matéria controvertida no feito, de modo que, sem o julgamento definitivo da
impugnação, o levantamento de tais quantias seria indevida e causaria danos irreversíveis ao executado/agravante. Ressalta, outrossim, que, o
r. decisum contrariou decisão do próprio juízo a quo, prolatada em 16/3/2018, mediante a qual foi determinada a suspensão do cumprimento de
sentença até o julgamento definitivos dos agravos de instrumentos números 2015.00.2.0.25318-5, 2015.00.2.027920-0 e 2015.00.2.030678-2.
Requer que se atribua efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, quanto ao mérito, pugna pela reforma da r. decisão que determinou
o encaminhamento dos autos ao Contador. Conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento
contra decisão prolatada em cumprimento de sentença. Recebido o recurso, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I, do mesmo diploma. De outra parte, autoriza o
parágrafo único do art. 995 do CPC a suspensão da eficácia da decisão recorrida, na hipótese em que o Relator verificar risco de dano grave ou
de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na situação concreta, não se revela plausível a argumentação
apresentada pelo agravante com o intuito de obter a reforma da r. decisão impugnada. Conforme se extrai da análise dos autos, a impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante não foi integralmente acolhida em primeira instância, advindo a interposição de agravo
instrumento (AGI 2015.00.2.027920-0), recurso totalmente desprovido pela Eg. 5ª Turma deste Tribunal. Contra o referido acórdão, o agravante
interpôs recurso especial e recurso extraordinário, aos quais não se atribuiu efeito suspensivo. Vê-se, pois, que os recursos interpostos perante as
Cortes superiores em face do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2015.00.2.027920-0 não têm o condão de obstar o cumprimento de
sentença, uma vez que os recursos especial e extraordinário, por determinação do art. 995 do CPC, não são dotados de efeito suspensivo. Assim,
uma vez proferido julgamento colegiado pelo Tribunal, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata. Nesse contexto, não se vislumbra,
neste juízo preliminar, possibilidade de êxito do recurso interposto e tampouco se verifica a existência de perigo de dano com a determinação
de que os autos sejam encaminhados ao Contador Judicial para elaboração de cálculos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o il. Juízo a quo a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão. Intime-se a agravada, conforme disciplina inscrita no art. 1019, II, do
Código de Processo Civil. Brasília, 29 de abril de 2019 14:55:48. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
N. 0706723-61.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: SP159830
- PRISCILA KEI SATO, PR15348 - MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, SP67721 - TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, PR24498 - EVARISTO
ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS. R: EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA. R: ELIAS DA SILVA. R: FRANCISCO MICAS VALE. R: JOSE
ARIMATEIA FERNANDES. R: MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO. R: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: PR0015066A ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0706723-61.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA, ELIAS DA SILVA, FRANCISCO
MICAS VALE, JOSE ARIMATEIA FERNANDES, MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO D E C I S Ã
O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO contra a r.
decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que EDMIRSON JOSÉ DE OLIVEIRA e outros movem em seu desfavor, baseada em
título executivo judicial em ação civil pública que reconheceu o direito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão sobre os depósitos
em caderneta de poupança. Defende que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito e determinar
a remessa dos autos ao Contador para elaboração de cálculos. Segundo afirma, o cumprimento de sentença não pode prosseguir na pendência
de análise de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos em face do acórdão proferido em impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que a integralidade dos valores depositados em juízo é matéria controvertida no feito, de modo que, sem o julgamento definitivo da
impugnação, o levantamento de tais quantias seria indevida e causaria danos irreversíveis ao executado/agravante. Ressalta, outrossim, que, o
r. decisum contrariou decisão do próprio juízo a quo, prolatada em 16/3/2018, mediante a qual foi determinada a suspensão do cumprimento de
sentença até o julgamento definitivos dos agravos de instrumentos números 2015.00.2.0.25318-5, 2015.00.2.027920-0 e 2015.00.2.030678-2.
Requer que se atribua efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, quanto ao mérito, pugna pela reforma da r. decisão que determinou
o encaminhamento dos autos ao Contador. Conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento
contra decisão prolatada em cumprimento de sentença. Recebido o recurso, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I, do mesmo diploma. De outra parte, autoriza o
parágrafo único do art. 995 do CPC a suspensão da eficácia da decisão recorrida, na hipótese em que o Relator verificar risco de dano grave ou
de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na situação concreta, não se revela plausível a argumentação
apresentada pelo agravante com o intuito de obter a reforma da r. decisão impugnada. Conforme se extrai da análise dos autos, a impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante não foi integralmente acolhida em primeira instância, advindo a interposição de agravo
instrumento (AGI 2015.00.2.027920-0), recurso totalmente desprovido pela Eg. 5ª Turma deste Tribunal. Contra o referido acórdão, o agravante
interpôs recurso especial e recurso extraordinário, aos quais não se atribuiu efeito suspensivo. Vê-se, pois, que os recursos interpostos perante as
Cortes superiores em face do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2015.00.2.027920-0 não têm o condão de obstar o cumprimento de
sentença, uma vez que os recursos especial e extraordinário, por determinação do art. 995 do CPC, não são dotados de efeito suspensivo. Assim,
uma vez proferido julgamento colegiado pelo Tribunal, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata. Nesse contexto, não se vislumbra,
neste juízo preliminar, possibilidade de êxito do recurso interposto e tampouco se verifica a existência de perigo de dano com a determinação
de que os autos sejam encaminhados ao Contador Judicial para elaboração de cálculos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o il. Juízo a quo a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão. Intime-se a agravada, conforme disciplina inscrita no art. 1019, II, do
Código de Processo Civil. Brasília, 29 de abril de 2019 14:55:48. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
N. 0706723-61.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: SP159830
- PRISCILA KEI SATO, PR15348 - MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, SP67721 - TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, PR24498 - EVARISTO
ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS. R: EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA. R: ELIAS DA SILVA. R: FRANCISCO MICAS VALE. R: JOSE
ARIMATEIA FERNANDES. R: MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO. R: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: PR0015066A ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0706723-61.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA, ELIAS DA SILVA, FRANCISCO
MICAS VALE, JOSE ARIMATEIA FERNANDES, MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO D E C I S Ã
O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO contra a r.
decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que EDMIRSON JOSÉ DE OLIVEIRA e outros movem em seu desfavor, baseada em
título executivo judicial em ação civil pública que reconheceu o direito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão sobre os depósitos
em caderneta de poupança. Defende que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito e determinar
a remessa dos autos ao Contador para elaboração de cálculos. Segundo afirma, o cumprimento de sentença não pode prosseguir na pendência
de análise de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos em face do acórdão proferido em impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que a integralidade dos valores depositados em juízo é matéria controvertida no feito, de modo que, sem o julgamento definitivo da
impugnação, o levantamento de tais quantias seria indevida e causaria danos irreversíveis ao executado/agravante. Ressalta, outrossim, que, o
r. decisum contrariou decisão do próprio juízo a quo, prolatada em 16/3/2018, mediante a qual foi determinada a suspensão do cumprimento de
sentença até o julgamento definitivos dos agravos de instrumentos números 2015.00.2.0.25318-5, 2015.00.2.027920-0 e 2015.00.2.030678-2.
Requer que se atribua efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, quanto ao mérito, pugna pela reforma da r. decisão que determinou
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