Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio
social e a natureza do direito violado, obedecidos, ainda, os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Deve ser somada, ainda,
a recalcitrância da parte ré em negar autorização de medicamento para o tratamento vindicado pela autora. Atenta a tais diretrizes, entendo que
o valor pleiteado na petição inicial, vale dizer, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável e suficiente para compensar os danos experimentados
pelo autor. Gizadas essas considerações, acolhendo o parecer do Ministério Público e confirmando a tutela provisória de urgência concedida in
limine litis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial CONDENAR a parte ré a manter o tratamento indicado ao autor por sua
médica assistente, nos exatos termos consignados no relatório médico anexado ao ID 22467821, devendo viabilizar o fornecimento da bomba
de insulina e todos os seus insumos e materiais, sob pena de arbitramento de nova multa cominatória. Ainda, CONDENO a parte ré a pagar ao
autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu
arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, acará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por oportuno, considerando que
houve atraso de 12 (doze) dias no cumprimento da liminar, é cabível a incidência da multa cominatória fixada na decisão inaugural. Para tanto,
deve ser considerado que a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0717360-08.2018.8.07.0000 que indeferiu o efeito suspensivo do
recurso foi disponibilizada no DJE no dia 18/10/2018 e publicada no dia 19/10/2018. O prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da liminar teve
o seu termo final em 26/10/2018. Considerando que a liminar só foi cumprida no dia 8/11/2018, houve o transcurso do prazo de 12 (doze dias)
em que houve a incidência da multa. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0705125-25.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JS MAQUINAS E PRESTADORA EIRELI. Adv(s).:
GO16836 - CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA, GO0008269A - LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA, GO41732 - LORHAYNE
GUIMARAES OLIVEIRA. R: DIRECIONAL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0705125-25.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JS MAQUINAS E
PRESTADORA EIRELI EXECUTADO: DIRECIONAL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que
tomei ciência da Diligência infrutífera do Oficial de Justiça de ID 33235341. Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem
como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 15:40:10. EDERSON BARBOSA PONTES
Servidor Geral
N. 0003734-76.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FLORIZA GARCES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0040091A
- HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA. R: VIACAO PIRACICABANA LTDA. Adv(s).: DF0041501S - JOSE FERNANDO TORRENTE.
T: GUSTAVO DA ROCHA VELLOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003734-76.2017.8.07.0006 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIZA GARCES DE OLIVEIRA RÉU: VIACAO PIRACICABANA LTDA CERTIDÃO Nos termos
da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, registro ciência da manifestação do perito de ID 33271546. Fica a parte autora intimada a se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 15:55:02. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
N. 0702379-19.2019.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: RS0030820A - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: ISAAC GOMES GRAMACOL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0702379-19.2019.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ISAAC GOMES GRAMACOL CERTIDÃO Certifico e dou
fé que tomei ciência da diligência infrutífera do Oficial de Justiça de ID 33325192. Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão
bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 16:06:08. EDERSON BARBOSA
PONTES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0700885-56.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF0037221A - MURILO DE MENEZES ABREU. R: FREDERICO BERNARDES DA SILVA. R: EVANILDE PEREIRA GONCALVES. Adv(s).:
DF0000529A - MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700885-56.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: FREDERICO BERNARDES DA
SILVA, EVANILDE PEREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos indicados ao ID. 31547921 - Pág.1.
Ressalte-se que constam restrições de circulação nos dois veículos. Assim, a presente penhora deverá obedecer a ordem cronológica das
anotações para, posteriormente, prosseguir nos atos de expropriação. Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud. Considerando
que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica
dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora. Intime-se a parte devedora, por seu patrono
constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Após, considerando a impossibilidade de alienação
dos veículos neste momento, intime-se a parte exequente a indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
fim do prazo para impugnação à penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700885-56.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF0037221A - MURILO DE MENEZES ABREU. R: FREDERICO BERNARDES DA SILVA. R: EVANILDE PEREIRA GONCALVES. Adv(s).:
DF0000529A - MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700885-56.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: FREDERICO BERNARDES DA
SILVA, EVANILDE PEREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos indicados ao ID. 31547921 - Pág.1.
Ressalte-se que constam restrições de circulação nos dois veículos. Assim, a presente penhora deverá obedecer a ordem cronológica das
anotações para, posteriormente, prosseguir nos atos de expropriação. Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud. Considerando
que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica
dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora. Intime-se a parte devedora, por seu patrono
constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Após, considerando a impossibilidade de alienação
dos veículos neste momento, intime-se a parte exequente a indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
fim do prazo para impugnação à penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
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