Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 21 de maio de 2019 das 09h00 às 10h00, oportunidade
em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do
crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, também, no prazo 5 (cinco) dias úteis, devendo anexar
procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº
8.906/94), declarando, nominalmente, nos termos da legislação vigente, a autenticidade do instrumento procuratório acostado aos autos. Noutro
giro, se não houver manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es),
não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso,
a procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Ante o adimplemento da obrigação relativa
ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente
em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida
aos demais credores (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se
a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Anote a Secretaria da COORPRE o novo endereço da credora MARIA DA APARECIDA
GARCEZ, consoante requerido à fl. 290 do ID 7849681. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO
SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0007783-67.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MAGNA LUCIA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS
ROBERTO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCUS VINICIUS SILVA. Adv(s).: DF0035776A - ANDRE RIBEIRO
GOMES. A: MARGARIDA GOULART PAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA DE SOUZA SOBRAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA APARECIDA LOPES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA AUXILIADORA CALDEIRA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA AUXILIADORA GOMES DE
ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DA APARECIDA GARCEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DA CONCEICAO
FERNANDES CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DA CONCEICAO SANTOS TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA DA GLORIA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA DAS GRACAS PACHECO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA DE FATIMA GONCALVES QUERINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE LOURDES FONSECA DUARTE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARIA DO AMPARO PEREIRA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO ESPIRITO SANTO
GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ELIZABETH
MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EUNICE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EXCELSA
RIBEIRO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO FREIRE ESPINDOLA. Adv(s).: DF0014087A - MILTON LOPES
MACHADO FILHO. A: MARCUS ANTONIO ANDRADE BRAGA. Adv(s).: DF0021359A - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO. A:
MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO
Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado
com o(a) credor(a) MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos
estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8538389). Assim, tendo em vista a manifestação das
partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8538456 e
determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de
Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 21 de maio de 2019 das 09h00 às 10h00, oportunidade
em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do
crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, também, no prazo 5 (cinco) dias úteis, devendo anexar
procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº
8.906/94), declarando, nominalmente, nos termos da legislação vigente, a autenticidade do instrumento procuratório acostado aos autos. Noutro
giro, se não houver manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es),
não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso,
a procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Ante o adimplemento da obrigação relativa
ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente
em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida
aos demais credores (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se
a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Anote a Secretaria da COORPRE o novo endereço da credora MARIA DA APARECIDA
GARCEZ, consoante requerido à fl. 290 do ID 7849681. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO
SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0007783-67.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MAGNA LUCIA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS
ROBERTO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCUS VINICIUS SILVA. Adv(s).: DF0035776A - ANDRE RIBEIRO
GOMES. A: MARGARIDA GOULART PAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA DE SOUZA SOBRAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA APARECIDA LOPES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA AUXILIADORA CALDEIRA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA AUXILIADORA GOMES DE
ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DA APARECIDA GARCEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DA CONCEICAO
FERNANDES CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DA CONCEICAO SANTOS TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA DA GLORIA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA DAS GRACAS PACHECO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA DE FATIMA GONCALVES QUERINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE LOURDES FONSECA DUARTE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARIA DO AMPARO PEREIRA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO ESPIRITO SANTO
GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ELIZABETH
MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EUNICE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EXCELSA
RIBEIRO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO FREIRE ESPINDOLA. Adv(s).: DF0014087A - MILTON LOPES
MACHADO FILHO. A: MARCUS ANTONIO ANDRADE BRAGA. Adv(s).: DF0021359A - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO. A:
MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO
Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado
com o(a) credor(a) MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos
estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8538389). Assim, tendo em vista a manifestação das
partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8538456 e
determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de
Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 21 de maio de 2019 das 09h00 às 10h00, oportunidade
em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do
crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, também, no prazo 5 (cinco) dias úteis, devendo anexar
procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº
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