Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum
VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email:
cju.faz5a8@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703518-67.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) Requerente: CELIA REGINA FERREIRA SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos identificada pelo ID nº 34578200. Certifico, ainda, que o advogado
da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019 19:42:37. ARIANE GOMES ALVES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0718698-93.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO. Adv(s).: DF0040068S BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG0078069A - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. A: ANDRE RENNO
LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Adv(s).: MG0078069A - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. R: CIA URBANIZADORA
DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: SP93988 - LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718698-93.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) Requerente: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO e outros
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMPANHIA URBANIZADORA
DA NOVA CAPITAL DO BRASIL- NOVACAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move INSPETORIA SÃO JOÃO
BOSCO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução (ID 30247427). A autora manifestou-se sobre a
impugnação (ID 32191237). É o relatório. Decido. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de
execução em razão do percentual de juros de mora. A autora reconheceu o erro na elaboração dos cálculos, alegando mero erro material, mas
na verdade está demonstrado que não se trata de erro material, mas sim de excesso de R$ 354.027,19 (trezentos e cinquenta e quatro mil e
vinte e sete reais e dezenove centavos). Mesmo reconhecendo o erro a autora apresentou cálculo em data diversa do pedido de cumprimento de
sentença sem nenhuma justificativa, aparentemente para tentar demonstrar que o excesso não é significativo. No entanto, deve ser considerada
a data do pedido de cumprimento, qual seja 7/12/2018, cujo valor devido nesta data é o indicado pela ré, portanto, o valor da execução será
fixado nesse valor. A ré requereu que o pagamento seja processado pelo rito do precatório, mas ela tem natureza de empresa pública e, por isso,
não integra o conceito de Fazenda Pública, por isso, o cumprimento de sentença se processa nos termos do artigo 523 do Código de Processo
Civil, inclusive com fixação de honorários advocatícios e multa, portanto, indefiro o pedido. No que tange ao imóvel indicado à penhora a autora
não concordou, pois o mesmo já foi oferecido em outros processos e a avaliação está desatualizada e considerando que o mesmo não obedece
à ordem legal de preferência indefiro o pedido. Nesse contexto ficou evidenciado o excesso de execução, portanto, a impugnação é procedente
e a autora sucumbente integralmente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Em face
das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da execução em R$ 1.647.225,34 (um milhão seiscentos e quarenta
e sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) em 7/12/2018, sobre o qual incidirá multa e honorários advocatícios de 10%
(dez por cento), conforme decisão de ID 27942191. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o excesso de execução. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Maio de 2019 18:29:57. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0718698-93.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO. Adv(s).: DF0040068S BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG0078069A - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. A: ANDRE RENNO
LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Adv(s).: MG0078069A - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. R: CIA URBANIZADORA
DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: SP93988 - LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718698-93.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) Requerente: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO e outros
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMPANHIA URBANIZADORA
DA NOVA CAPITAL DO BRASIL- NOVACAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move INSPETORIA SÃO JOÃO
BOSCO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução (ID 30247427). A autora manifestou-se sobre a
impugnação (ID 32191237). É o relatório. Decido. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de
execução em razão do percentual de juros de mora. A autora reconheceu o erro na elaboração dos cálculos, alegando mero erro material, mas
na verdade está demonstrado que não se trata de erro material, mas sim de excesso de R$ 354.027,19 (trezentos e cinquenta e quatro mil e
vinte e sete reais e dezenove centavos). Mesmo reconhecendo o erro a autora apresentou cálculo em data diversa do pedido de cumprimento de
sentença sem nenhuma justificativa, aparentemente para tentar demonstrar que o excesso não é significativo. No entanto, deve ser considerada
a data do pedido de cumprimento, qual seja 7/12/2018, cujo valor devido nesta data é o indicado pela ré, portanto, o valor da execução será
fixado nesse valor. A ré requereu que o pagamento seja processado pelo rito do precatório, mas ela tem natureza de empresa pública e, por isso,
não integra o conceito de Fazenda Pública, por isso, o cumprimento de sentença se processa nos termos do artigo 523 do Código de Processo
Civil, inclusive com fixação de honorários advocatícios e multa, portanto, indefiro o pedido. No que tange ao imóvel indicado à penhora a autora
não concordou, pois o mesmo já foi oferecido em outros processos e a avaliação está desatualizada e considerando que o mesmo não obedece
à ordem legal de preferência indefiro o pedido. Nesse contexto ficou evidenciado o excesso de execução, portanto, a impugnação é procedente
e a autora sucumbente integralmente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Em face
das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da execução em R$ 1.647.225,34 (um milhão seiscentos e quarenta
e sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) em 7/12/2018, sobre o qual incidirá multa e honorários advocatícios de 10%
(dez por cento), conforme decisão de ID 27942191. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o excesso de execução. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Maio de 2019 18:29:57. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0718698-93.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO. Adv(s).: DF0040068S BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG0078069A - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. A: ANDRE RENNO
LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Adv(s).: MG0078069A - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. R: CIA URBANIZADORA
DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: SP93988 - LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718698-93.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) Requerente: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO e outros
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMPANHIA URBANIZADORA
DA NOVA CAPITAL DO BRASIL- NOVACAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move INSPETORIA SÃO JOÃO
BOSCO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução (ID 30247427). A autora manifestou-se sobre a
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