Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0717225-84.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WISDEY MICHELL MORAES LIMA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA WISDEY
MICHELL MORAES LIMA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEICULOS AUTOMOTORES
DE VIA TERRESTRE ? DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse o autor que: a) no dia 11/07/2018 entre as 19h30 e 20h00, quando transitava com sua moto por via de mão dupla, colidiu com um rapaz que
vinha atravessando a via correndo e olhando para o sentido oposto, causando um atropelamento, no qual, ambos caíram ao chão; b) lesionou
o joelho esquerdo, sofrendo fratura da patela esquerda; c) está deambulando com auxílio de muletas, bem como recebe acompanhamento
pela ortopedia, necessitando dessa forma, se afastar de suas atividades laborais; d) apresentou requerimento administrativo, para o qual foi
gerado o número do sinistro 3180390396, em 25/08/2018; e) deve ser aplicada a teoria da dinamização da prova. Anexou documentos para
corroborar suas afirmações. Requereu a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos
e setenta e cinco reais), a título de indenização correspondente a lesão sofrida pelo requerente referente ao seguro obrigatório DPVAT com a
correção monetária incidindo desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do Colendo STJ. Deferido ao autor o benefício da gratuidade
de justiça, foi determinada a citação da requerida (ID 24508857). Citada pessoalmente (ID 25922548), a requerida ofereceu contestação (ID
26651455). Alegou a requerida que: a) o autor foi submetido a exame médico que atestou a inexistência de invalidez permanente (ID 26652349,
p. 10); b) não há condição de se aferir que a suposta invalidez do autor é decorrente de um acidente automobilístico, uma vez que o boletim de
ocorrência juntado aos autos foi lavrado com base em informações unilaterais do próprio autor; c) se eventualmente condenada, a indenização
deverá ser baseada na tabela inserta na lei 6.194/74, com as alterações perpetradas pela Lei 11.945/2009, calculada em 25% (grau leve),
correspondente a R$ 843,75. Réplica ID 28399926. Requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos. A requerida concordou com
a prova pericial e ressaltou que seus quesitos foram apresentados com a contestação (ID 28918552). Determinou-se a expedição de ofício de
encaminhamento do autor ao IML e a sua intimação para comparecer ao referido órgão para ser submetido a exame (ID 29265261). Laudo de
Exame de Corpo de Delito nº 04477/19 ? Lesões Corporais Complementar e Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 31187/18 ? Lesões Corporais
(ID 32725512, pp. 3/6). Manifestação da requerida acerca dos laudos (ID 34199597). O autor se manifestou acerca do laudo, nos termos da
petição ID 34711607. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes outras
questões preliminares, declaro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início impende destacar que a Lei n. 6.194/74,
ao dispor sobre o chamado DPVAT, estabelece que: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente
e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
segurado". Na hipótese dos autos, visível o insucesso do autor quanto ao exercício de seu ônus processual, pois o laudo emitido pelo Instituto
Médico Legal revela a inexistência de lesão incapacitante. Conforme se verifica no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 04477/19 ? Lesões
Corporais Complementar (ID 32725512, pp. 3/4), o perito assim respondeu aos questionamentos: 2. Quesitos 1°) Resultou em incapacidade para
as ocupações habituais por mais de trinta dias? 2°) Resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto
(resposta especificada)? 3°) Resultou em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro,
sentido ou função, deformidade permanente ou aborto (resposta especificada)? 3. Histórico Tendo em vista o exame do laudo anterior n° 31187/18,
o periciando voltou nesta data para exame complementar. 4. Descrição 1-Duas cicatrizes hipertróficas e hipercrômicas, medindo 1,5cm cada, no
joelho esquerdo. 5. Discussão Não há redução da amplitude dos movimentos da articulação do joelho esquerdo. 6. Conclusão Lesões contusas
com resolução. 7. Respostas aos quesitos 1°) SIM 2°) NÃO 3°) NÃO A Lei 6.194/74 em sua redação original e com as posteriores alteração
sempre previu o pagamento de indenização em casos de invalidez permanente, que não deve ser confundida com debilidade permanente. A
invalidez permanente demanda a existência de perda ou redução, em caráter definitivo, sem possibilidade de reabilitação, das funções de membro
ou órgão. Em que pese a parte autora relatar a existência de invalidez permanente, não se mostra suficiente para o deferimento da indenização
a simples menção que a seqüela seja considerada permanente. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE DE
FUNÇÃO. INVALIDEZ. PROVA. AUSÊNCIA. A debilidade de função, quando não caracterizar invalidez permanente, não enseja o recebimento
da indenização do seguro obrigatório, cujos riscos cobertos são morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares
(Artigo 3º da Lei 6.194/74). (20080110330066APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 15/10/2009, DJ 09/11/2009
p. 94) CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES CORPORAIS. DEFORMIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. A deformidade permanente consubstanciada em
perda de orelha sem comprometimento da acuidade auditiva, não encerrando incapacitação nem debilidade de membro, função ou sentido, não
se emoldura nos fatos alinhados pelo legislador como aptos a legitimarem a percepção da indenização derivada do seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT -, à medida que são adstritos às hipóteses de morte, invalidez ou debilidade
permanente da vítima (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 2. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de
expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de deformidade física permanente, mas não
se tornando incapacitada nem padecente de debilidade permanente como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se
emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (20080510055508APC,
Relator TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/10/2009, DJ 19/10/2009 p. 158) No caso concreto, considero que o autor não se
desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mormente quando não compareceu à sessão de conciliação, designada
a seu pedido, onde seria realizado exame médico, não sendo suficientes os documentos juntados com a inicial. Dispositivo. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, I do Código de
Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2019,
às 18:27:10. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0717225-84.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: WISDEY MICHELL MORAES LIMA. Adv(s).: MT19194/O FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS0005871A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0717225-84.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WISDEY MICHELL MORAES LIMA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA WISDEY
MICHELL MORAES LIMA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEICULOS AUTOMOTORES
DE VIA TERRESTRE ? DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse o autor que: a) no dia 11/07/2018 entre as 19h30 e 20h00, quando transitava com sua moto por via de mão dupla, colidiu com um rapaz que
vinha atravessando a via correndo e olhando para o sentido oposto, causando um atropelamento, no qual, ambos caíram ao chão; b) lesionou
o joelho esquerdo, sofrendo fratura da patela esquerda; c) está deambulando com auxílio de muletas, bem como recebe acompanhamento
pela ortopedia, necessitando dessa forma, se afastar de suas atividades laborais; d) apresentou requerimento administrativo, para o qual foi
gerado o número do sinistro 3180390396, em 25/08/2018; e) deve ser aplicada a teoria da dinamização da prova. Anexou documentos para
corroborar suas afirmações. Requereu a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos
e setenta e cinco reais), a título de indenização correspondente a lesão sofrida pelo requerente referente ao seguro obrigatório DPVAT com a
correção monetária incidindo desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do Colendo STJ. Deferido ao autor o benefício da gratuidade
de justiça, foi determinada a citação da requerida (ID 24508857). Citada pessoalmente (ID 25922548), a requerida ofereceu contestação (ID
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