ANO VI - EDIÇÃO Nº 1382 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 06/09/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 09/09/2013
Lemos.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 20 de agosto
de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
:
264919-37.2013.8.09.0000(201392649196)
PIRANHAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABREU E SILVA
THULIO DE QUEIROZ NOVAIS
FERNANDA BUENO DE SOUZA
ADV(S) : THULIO DE QUEIROZ NOVAIS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. LIBERATÓRIO. TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. BONS PREDICADOS PESSOAIS. MERA
REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT JÁ INTERPOSTO E JULGADO
PELA CORTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE
CULPA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO
.1)Considerando que o pleito de ausência de
motivação da decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva, trata-se de mera
reiteração de pretensão anterior, lastreada em
idênticos fundamentos e com fito em igual
providência, não merece ser conhecido, porquanto
apreciada e entregue a prestação jurisdicional em
sede de outro mandamus. 2)Já ultrapassados 176
(cento e setenta e seis) dias da prisão do
paciente, em processo sem complexidade, sendo a
morosidade atribuída também à máquina judiciária,
configurado está o constrangimento ilegal por
excesso de prazo. ORDEM CONCEDIDA. RECONHECIDO O
EXCESSO DE PRAZO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 264919-37.2013.8.09.0000
(201392649196), da Comarca de Piranhas, tendo
como impetrante THULIO DE QUEIROZ NOVAIS, e como
paciente FERNANDA BUENO DE SOUZA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente da
ordem e nessa parte a conceder, outorgando a
Fernanda o benefício da liberdade provisória,
vinculada ao cumprimento de medidas cautelares,
determinando-se expedição de alvará de soltura, se
por outro motivo não deva permanecer presa, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu
asessão, J. Paganucci Júnior, e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Ausência
justificada do Des. Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 22 de agosto de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
11 - APELACAO CRIMINAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
295 de 369