ANO IX - EDIÇÃO Nº 1982 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 03/03/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 04/03/2016
indenizatória imposta. Em consequência, condeno a
parte autora/apelada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos
ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: 273014-16.2013.8.09.0175(201392730147)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: PHAS
ADV(S) : MONICA DE SOUZA MENDES
: CCBDQ
ADV(S) : VALERIA DE PAULA PAIVA SILVEIRA
ADAUTO BONFIM QUEIROZ FILHO
: CCBDQ
ADV(S) : VALERIA DE PAULA PAIVA SILVEIRA
: PHAS
ADV(S) : MONICA DE SOUZA MENDES
AGRAVO RETIDO FLS. 844
APELANTE(S)
: CCBDQ
ADV(S) : VALERIA DE PAULA PAIVA SILVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, convencido de que inexistem na
decisão embargada os vícios elencados no art. 535
da Lei Processual Civil, rejeito os presentes
embargos, mantendo, em sua integralidade a decisão
monocrática proferida às fls. 1.049/1.059.
Intime-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 25 de
fevereiro de 2016. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 79459-65.2010.8.09.0134(201090794592)
: QUIRINOPOLIS
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
: ROMMEL JACINTHO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 372
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DECISAO OU DESPACHO:
Neste sentido, entendo que não procede a
argumentação da embargante, já que houve
manifestação expressa sobre os tópicos
relacionados, inclusive com citação da
jurisprudência dominante do STJ. Com tais
considerações, conheço do recurso, para negar-lhe
seguimento na forma autorizada pelo art. 557,
caput, do CPC. Após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Intime-se. Goiânia, 24 de fevereiro de 2.016
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
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