ANO IX - EDIÇÃO Nº 1983 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/03/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/03/2016
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
47835-02.2016.8.09.0000(201690478357)
CRISTALINA
DES. IVO FAVARO
: RODRIGO ALVARES DA SILVA
: MAIK DOUGLAS PEREIRA ROCHA
ADV(S) : RODRIGO ALVARES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : RODRIGO ALVARES DA SILVA
PACIENTE
: MAIK DOUGLAS PEREIRA ROCHA
RELATOR : DES.
IVO FAVARO
D E C I S Ã O
Cuida-se de
habeas corpus impetrado por Rodrigo Alvares da
Silva em proveito de Maik Douglas Pereira Rocha,
qualificado, preso em flagrante em 20.09.2016, com
conversão em preventiva no dia 22.09.2015, e
denunciado pela suposta prática dos crimes
tipificados nos artigos 121, § 2º, I, IV e V, c/c
o 14, II, do Código Penal, e 244-B do ECA, por ter
se associado a um adolescente e tentado contra a
vida de Valdivino Lopes da Trindade de Oliveira
Melo. Aponta autoridade coatora o Dr. Carlos
Arthur Ost Alencar, Juiz da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Cristalina.
Alega constrangimento
ilegal em face da ausência de fundamentação e
requisitos legais para sedimentar a custódia,
devendo ser observados os bons predicados pessoais
do paciente.
Pugna pela liminar e, ao final,
pela concessão da ordem para ser o paciente
colocado em liberdade.
Juntou documentos às
fls. 28/68.
Decido.
A cautela
detentiva pessoal é possibilidade prevista no
ordenamento jurídico brasileiro dentro de
pressupostos estritos, em situação de flagrância
ou por ordem da autoridade judicial.
Analisando a inicial e documentação que a
acompanha, não constato ilegalidade manifesta a
reclamar pronta intervenção libertária, motivo
pelo qual a indefiro. Cientifique-se.
Colham-se as informações pertinentes e o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia,
29 de fevereiro de 2016.
Des. Ivo Favaro,
Relator
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3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
45567-72.2016.8.09.0000(201690455675)
PLANALTINA
DES. IVO FAVARO
: JARMISSON GONCALVES DE LIMA
: CASSIO DA SILVA PAIVA
ADV(S) : JARMISSON GONCALVES DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : JARMISSON GONÇALVES DE LIMA
PACIENTE
: CASSIO DA SILVA PAIVA RELATOR
:
DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O
Trata-se
de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de Cassio da Silva Paiva, preso em
flagrante no dia 25.11.2015, convertido em
preventiva, pela suposta prática do crime previsto
no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal.
Aponta autoridade coatora o Juiz de Direito da
Comarca de Planaltina. Narra o impetrante que os
requisitos para a custódia antecipada não se fazem
presentes, mormente ante os predicados ostentados
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