ANO IX - EDIÇÃO Nº 2163 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/12/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/12/2016
Nº. 5294301.82.2016.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A
AGRAVADA: VERA LÚCIA RODRIGUES
RELATOR: DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
NR.PROCESSO: 5294301.82.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de “efeito suspensivo
ativo”, interposto da decisão proferida nos autos da ação de “Execução Forçada” proposta por
Vera Lúcia Rodrigues (representada por seu curador Nelson Alves Rodrigues), ora agravada, em
desfavor do Consórcio Nacional GM Ltda., aqui agravante.
Extrai-se da decisão objurgada (inserta na movimentação nº. 01):
“Trata-se de ação executória, ajuizada por Vera Lúcia Rodrigues contra o
Consórcio Nacional GM Ltda., já qualificados.
A autora vindicou na ação a obrigação de a ré comprovar a quitação do
consórcio, em razão de superveniência de doença impeditiva do labor,
considerada a obrigatoriedade de seguro no instrumento contratual, que
lhe impôs a administradora do consórcio em contrato de adesão.
A ré utilizou o instituto da denunciação da lide à ITAÚ SEGUROS S/A,
tese jurídica acolhida na decisão pronunciada na exceção de
preexecutividade.
A citação da litisdenunciada não se realizou até esta fase processual.
Não foram admitidas as teses defensivas da ré na exceção oposta, à
exceção da denunciação da lide.
A denunciação da lide não é instituto processual aplicável em sede
executória (Apelação Cível nº. 328970-60.2014.8.09.0117. Rel. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho).
Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 214/220, quanto à admissão
do instituto da denunciação da lide, para manter as partes originárias da
ação.
A parte ré deverá juntar aos autos, no prazo de quinze dias, documentos
que comprovem a situação do consórcio da parte autora e se houve a
notificação do sinistro, ensejador da indenização para a quitação da
dívida da segurada. [...].”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO
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