ANO X - EDIÇÃO Nº 2243 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/04/2017
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
AGRAVADO : MARIA LÚCIA SILVA
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
NR.PROCESSO: 5080550.75.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080550.75.2017.8.09.0000 – PROCESSO DIGITAL COMARCA DE GOIÂNIA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão proferida pela Juíza de
Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, nos autos da ação
de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em seu desfavor pela agravada
MARIA LÚCIA SILVA.
Na decisão recorrida (f. 11/14), o magistrado singular concedeu a tutela de
urgência pleiteada pela autora/agravada, ordenando a suspensão dos descontos de 50%
(cinquenta por cento) da sua renda em seu contracheque referente aos empréstimos realizados
perante várias instituições financeiras, dentre elas, a instituição agravante, autorizando o
desconto de 15% (quinze por cento), nos termos do art. art. 5º, § § 4°, 5º e 8º da Lei n.º
16.898/2010, sob pena de multa.
Irresignada, a COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpõe o presente
recurso, noticiando que a agravada teria celebrado seis contratos de empréstimo consignado,
dizendo que “(…) procurar o Judiciário para deixar de honrá-los é nada mais que tentar se
beneficiar da própria torpeza (...)” (f. 03)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
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