ANO X - EDIÇÃO Nº 2347 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 12/09/2017
Publicação: quarta-feira, 13/09/2017
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS.
GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROFESSOR. ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal afirma
que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto no inciso XI: a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cargo
técnico ou científico, "é o conjunto de atribuições cuja execução tem
por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos,
predominantemente de especulação, visando a ampliar o
conhecimento humano." (STJ, RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJ de 2/3/1998). 3.[…].” (STJ, AgInt no RMS
49.835/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016. Negritei).
NR.PROCESSO: 5281334.05.2016.8.09.0000
que o configura como técnico ou científico, mas a complexidade das atividades desenvolvidas
pelo servidor, veja-se:
Outrossim, a Corte Superior posiciona-se no sentido de que não há
necessidade de que o cargo seja, essencialmente, de nível superior, mas que a atividade
desenvolvida exija nível de especificação, ou seja, qualificação ou habilitação específica, além de
capacidade e técnica necessárias para o correto exercício do trabalho:
“A D MIN IS TRA TIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTER PR ET E E
TRADUTOR DE LIBRAS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO.
CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, a inacumulabilidade
de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente
estabelecidas no corpo da própria Carta Magna. 2. Na exceção prevista
na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de "cargo
técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de
nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em
atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários
para o correto exercício do trabalho. RMS 42.392/AC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe
19/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261. 3. […].” (STJ, REsp 1569547/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 02/02/2016. Negritei).
“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE APOSENTADORIAS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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Documento Assinado Digitalmente
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