ANO X - EDIÇÃO Nº 2377 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 27/10/2017
Publicação: segunda-feira, 30/10/2017
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO N. 5328340.71.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA : GOIÂNIA
IMPETRANTE : WILLIAM JUNIO PENA
IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO e
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
NR.PROCESSO: 5393582.74.2017.8.09.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
DECISÃO LIMINAR
Mandado de segurança com pedido de media liminar impetrado por William Júnio Pena contra ato
administrativo atribuído ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento e Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de Goiás que excluiu o impetrante do concurso de ingresso na Polícia Militar do Estado de
Goiás no cargo de cadete.
De acordo com a inicial, no mês de setembro de 2016, o Secretário de Gestão e Planejamento do
Estado de Goiás fez publicar edital noticiando a abertura de Concurso Público para ingresso na Polícia Militar
do Estado de Goiás no cargo de Soldado de terceira classe e no cargo de cadete. Visando concorrer a uma das
vagas oferecidas para os candidatos do sexo masculino, o impetrante efetuou a sua inscrição no certame.
Publicado o resultado final, o impetrante se classificou em 78º lugar entre os candidatos aprovados no
Concurso Público, com um total de 86,5 pontos. No dia 17 de outubro de 2017, o Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de Goiás convocou os candidatos aprovados para apresentação e matrícula no Curso de
Formação de Oficiais-CFO. Porém, o impetrante teve a sua matrícula negada, sob o argumento de que não
atendia ao requisito exigido no item 13.2.3 do edital do certame, in verbis:”13.2.3 - Ter o nível de escolaridade e
formação, exigidos para o exercício do cargo (bacharel em direito)”. O desligamento do impetrante do certame
foi oficializado através da Portaria 009891, do Comandante Geral da PMGO, datada de 11 de outubro de 2017.
Contudo, não obstante a previsão editalícia, o ato administrativo que negou ao impetrante a matrícula no Curso
de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás é ilegal e arbitrário, devendo ser cassado.
Requereu a concessão de medida liminar, para participar do curso de formação, e ao final, “no
mérito, seja confirmada a liminar em todos os seus termos, concedendo-se a segurança pleiteada, para anular
o ato que excluiu o impetrante do Concurso Público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Goiás no
cargo de Cadete , e determinar, em caráter definitivo, a sua convocação e matrícula no Curso de Formação de
Oficiais da PMGO, assegurando-lhe, em plenitude, os direitos e prerrogativas decorrentes – especialmente o
direito à nomeação, posse e à percepção da remuneração, bem como a promoção aos postos subsequentes,
caso aprovado ao final do Curso - convalidando todos os atos praticados na vigência da liminar concedida”.
Trouxe documentos digitalizados.
É o relato do necessário. Decido.
Recebida a inicial, passa-se à análise do pedido de medida liminar.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
Validação pelo código: 106626292993, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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