ANO XI - EDIÇÃO Nº 2424 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 10/01/2018
Publicação: quinta-feira, 11/01/2018
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA
POSSE, CONF. ART. 561 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS
DEVIDOS. 1. Conf. estabelece o art. 373 do CPC, incumbe ao Autor
provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato
impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor; daí, as
circunstâncias autorizadoras da reintegração de posse, devem ser
comprovadas com provas robustas, conf. requisitos contidos no do art.
561 do CPC. 2. In casu, os Apelantes/AA. não lograram êxito em
comprovar a posse anterior ao esbulho, supostamente praticado pelos
Apelados/RR., levando, por conseguinte, ao desprovimento do apelo. 3
. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar
o recurso, majorará os honorários sucumbenciais recursais, levando
em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância
revisora; daí, face à sucumbência dos Apelantes/AA. sua condenação
ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe;
ficando a sua exigibilidade suspensa, conf. art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
NR.PROCESSO: 0076259.84.2016.8.09.0087
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076259.84.2016.8.09.0087
COMARCA
ITUMBIARA
APELANTES
DIVINA ROSA MACEDO E OUTROS
APELADO
PAULO SÉRGIO MARTINS BORGES E OUTRO
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
RELATOR
Juiz Substituto em 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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