ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018
Publicação: segunda-feira, 07/05/2018
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE : CARLOS CÉSAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS
RELATORA : DESª AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
NR.PROCESSO: 0175885.47.2015.8.09.0011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0175885.47.2015.8.09.0011
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
REVISIONAL. DIALETICIDADE. Em obediência ao princípio da
dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da
sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de
decidir. RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (movimentação nº 03. outros nº 23)
interposta por CARLOS CÉSAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da sentença (movimentação nº
03. sentença nº 20) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, da Comarca de Aparecida de
Goiânia/GO, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, nos autos da Ação Previdenciária Revisional,
proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos
qualificados e representados nos autos.
Da leitura da petição exordial, infere-se que o autor, ora apelante,
narrou ter sofrido acidente de trabalho, no dia 26/11/2009, desempenhando o cargo de auxiliar
administrativo de obra na empresa SPE Goiânia Incorporações 14, vindo a perder alguns dedos
de sua mão ao operar uma serra circular, fato este que fulminou na perda parcial de sua
capacidade laborativa.
Narrou o autor/apelante ter recebido auxílio-doença acidentário desde
30/12/2009. Contudo, no dia 04/05/2010, o INSS teria transformado o citado benefício em auxílioacidente, porém o implantou em valor errado, qual seja, R$ 311,00 (trezentos e onde reais),
quando na verdade a quantia correta seria R$ 432,40 (quatrocentos e trinta e dois reais e
quarenta centavos).
Diante de tais fatos, alegou ter ingressado com a presente demanda
revisional, a fim de que a autarquia requerida/apelada aplique o percentual de 50% (cinquenta por
cento) só salário benefício, que não poderá ser menor que o salário-mínimo, nos termos do Lei
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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