ANO XI - EDIÇÃO Nº 2532 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 25/06/2018
Publicação: terça-feira, 26/06/2018
Os impetrantes foram intimados para manifestarem acerca da possibilidade da
denegação da segurança, ocasião em que manifestaram em evento n. 24, afirmando o cabimento
do mandado de segurança para buscar a pretensão em comento, requerendo a concessão da
segurança.
Instada a manifestar acerca do mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou
pela concessão da segurança a fim de que a autoridade coatora determine a complementação da
certidão para constar as informações requeridas (evento n. 28).
NR.PROCESSO: 5058126.05.2018.8.09.0000
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em evento n. 20, opinou pela intimação
dos impetrantes para se pronunciarem acerca da possível denegação da segurança, em razão da
inadequação da via eleita.
Intimado o Município de Goiânia, representante da pessoa jurídica interessada,
este manifestou pela ausência de interesse de intervir no feito (evento n. 33).
Pois bem.
Inicialmente cumpre-se ressaltar que o Presidente da Câmara Municipal de
Goiânia e o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, em defesa de
interesse público, como no presente caso, equiparam-se à Fazenda Pública, implicando na
isenção ao pagamento de custas processuais, motivo pelo qual julgo prejudicado o pedido
constante na peça mandamental de remessa dos autos à Contadoria Judicial para emitir Guia de
Custas Iniciais.
Passo a análise da questão central.
Como é de trivial sabedoria, o mandado de segurança é ação com feição
impugnatória constitucionalmente prevista (art. 5º, LXIX, da CF), para garantir à pessoa física ou
jurídica a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data,
acaso tal direito venha a ser alvo de ameaça ou ofensa por ato ilegal ou abusivo, desde que
praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Desta feita, o mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil
que se presta para qualquer pessoa assegurar direito líquido e certo, com fundamento em prova
pré-constituída, cujo direito tenha sido violado, ou que se encontre na iminência de sofrer
violação, por ilegalidade ou abuso de poder.
Com relação à expressão direito líquido e certo, impõe-se atentar que o direito em
sua essência, quando existente, é sempre líquido e certo, havendo que se estabelecer
substancial diferença quanto às situações fáticas originárias desse mesmo direito, já que os fatos,
esses sim, é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para
propiciar a aplicação do direito invocado pela parte postulante.
A esse respeito o mestre Hely Lopes Meirelles, em sua renomada obra, assevera:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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