ANO XI - EDIÇÃO Nº 2559 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 02/08/2018
Publicação: sexta-feira, 03/08/2018
Em suas razões, após fazer uma breve síntese fática da demanda,
alega o desacerto da sentença, verberando que esta Corte já tem julgados no sentido de que se
deve proceder com a nomeação dos aprovados, caso exista vagas disponíveis ou que venham a
vagar no curso do processo seletivo.
Destaca que a Administração deflagrou contratações precárias por
meio de contratos temporários e processos seletivos simplificados, preterindo, assim, os
candidatos aprovados.
NR.PROCESSO: 5095254.71.2016.8.09.0051
Inconformada, ANIZIA ALVES MEIRA, interpôs recurso de Apelação
Cível sub judice.
Aponta que durante a validade do certame, entre desistências,
processos seletivos simplificados, contratos temporários, desligamentos/remoção, comissionados,
transferências e vacâncias, surgiram vagas, além disso é de conhecimento notório que o Estado
de Goiás tem um déficit a suprir, havendo necessidade de mais contratações de profissionais na
área de sáude.
Transcreve jurisprudências para defender a sua tese.
Brada que o entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que
a expectativa de direito da apelante convola-se em direito subjetivo, quando surgem novas vagas,
durante a validade do certame, e essas forem preteridas de forma arbitrária e imotivada pela
Administração.
Faz o prequestionamento da matéria.
Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a
sentença combatida.
Ausente de preparo, vez que a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
O Estado de Goiás, devidamente intimado, não apresentou
contrarrazões, conforme certidão de evento 74.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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