ANO XI - EDIÇÃO Nº 2578 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 29/08/2018
Publicação: quinta-feira, 30/08/2018
NR.PROCESSO: 5334671.35.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5334671.35.2018.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS
AGRAVANTE
: FÁBIO ARAÚJO LEITE
AGRAVADOS
: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO e outro
RELATOR
: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO. 1.
Consoante os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o
benefício da Gratuidade Judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a
insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. 2. Comprovada a hipossuficiência financeira
da parte, deve ser deferido o benefício de Gratuidade da Justiça 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ART. 932, V, “a”, CPC/15).
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (evento 1) interposto
por FÁBIO ARAÚJO LEITE, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
da Comarca de Corumbá de Goiás, Dr. Levine Raja Gabaglia Artiaga (evento 9 dos autos
originários), nos autos da ação de embargos de terceiro ajuizada em desfavor de MARCUS
VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO LUÍS HENRIQUE CÉSAR PRATA, ex vi da qual
indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais (evento 1), aduz o Agravante, em síntese, não estar
em condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual faz jus ao benefício da
Gratuidade da Justiça.
Ao final, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, bem como,
no mérito, seu conhecimento e provimento, para que seja reformada a decisão agravada e
deferida a Gratuidade da Justiça.
Ausente o preparo ante a natureza do pedido.
Decisão contida no evento 6 deferindo o efeito suspensivo.
Juntada de novos documentos no evento 12.
Contrarrazões dos Agravados vistas no evento 14, pugnando pelo
conhecimento e desprovimento da insurgência.
Éo breve relato.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Validação pelo código: 10473565503453168, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1815 de 2159