ANO XI - EDIÇÃO Nº 2597 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 26/09/2018
Publicação: quinta-feira, 27/09/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ACÁSSIO MOURA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
NR.PROCESSO: 5446324.42.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5446324.42.2018.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO DAS
PARCELAS NOS VALORES QUE A PARTE ENTENDE DEVIDOS NÃO
ELIDE OS EFEITOS DA MORA. SÚMULA Nº 380 DO STJ. Somente o
depósito do valor contratado elide os efeitos da mora, para impedir possível
perda da posse do bem e evitar, ou excluir, o registro do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E COM PROVIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão (mov. n.º
05 dos autos n.º 5400762.51.2018.8.09.0051), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara
Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da Ação
Revisional c/c Consignatória, ajuizada por ACÁSSIO MOURA DA SILVA, ora Agravante, em
desfavor do BANCO BV FINANCEIRA, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora
Agravado.
O Autor (ACÁSSIO MOURA DA SILVA) ajuizou a ação, que deu origem ao
presente Recurso, buscando a revisão do seu contrato de financiamento, firmado com o Banco
Réu, para a aquisição de um automóvel, marca FIAT, modelo Siena Fire, ano 2009/2010, no valor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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