ANO XI - EDIÇÃO Nº 2615 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 23/10/2018
Publicação: quinta-feira, 25/10/2018
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5353699.86.2018.8.09.0000
NR.PROCESSO: 5353699.86.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
1ª SEÇÃO CÍVEL
IMPETRANTE : PAULO CÉSAR VIEIRA SANTOS
IMPETRADA : JUÍZA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DO IMPETRANTE. ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA
AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33, DO STJ. 1 Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, na hipótese de
flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, bem como porque a decisão não é passível
de impugnação pela via recursal. 2 - Afigura-se ilegal e teratológica a decisão que declina, de
ofício, da competência relativa, pois é vedado ao magistrado declará-la de ofício, nos termos
da Súmula 33, do STJ e art. 65, do Código de Processo Civil. 3 - Configurada a violação a
direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a concessão da segurança vindicada.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 10443560505085315, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
617 de 3582