ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019
Publicação: terça-feira, 08/01/2019
Já em relação ao segundo requisito, é clarividente o perigo da demora, já que as aulas da universidade se
iniciarão em breve.
Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela recursal, a fim de determinar que a
requerida, ora agravada, realize a matrícula do agravante – RENATO RODRIGUES TAVARES - no curso para
o qual foi aprovado (Agronomia), independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino
médio, que, todavia, deverá ser apresentado pelo aluno, no prazo de um (1) ano, com a ressalva de que o
demandante deverá adequar o turno dos cursos – superior e ensino médio - visando dar compatibilidade de
horários entre os dois.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo.
NR.PROCESSO: 5605321.26.2018.8.09.0000
Esta é a situação dos autos (evento 1, documento 3, fl. 08, dos autos de origem), pois, no início de 2019, o
recorrente estará matriculado no 3º ano do ensino médio.
À luz do artigo 1.019, inciso II, do Diploma Processual Civil, proceda-se à intimação da universidade/agravada,
via carta com aviso de recebimento, para, caso queira, contra-arrazoar o impulso, em quinze (15) dias.
Por último, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Ressalto que esta decisão serve como “mandado”, cujo teor serve automaticamente de instrumento de
citação, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça:
Juízo: Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde.
Autor: Renato Rodrigues Tavares.
Endereço: Rua 20 Qd. 19 - Lt. 8 - n.°707 Bairro Popular, Rio Verde-GO.
Ré: Universidade de Rio Verde – UNIRV.
Endereço: Fazenda Fontes do Saber CP 104 Cep: 75901-970 - Rio Verde – Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 19 de dezembro de 2018.
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Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
Relator
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Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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