ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
comunicando ao ilustre juiz a decisão.
Para que se possa conceder a suspensão postulada, é necessário verificar a presença concomitante dos requisitos
necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação
e a relevância da fundamentação do direito invocado.
Sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação,
NR.PROCESSO: 5031619.70.2019.8.09.0000
É cediço que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, habilita o Relator do recurso a, incontinenti,
atribuir efeito suspensivo ao Agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total, ou parcialmente a pretensão recursal,
verifico que os fundamentos expendidos se afiguram relevantes, tendo em vista que a demora no julgamento do recurso poderá
causar dano irreparável, ou de difícil reparação ao Recorrente, diante da possibilidade de cancelamento da distribuição do feito,
que deu origem ao presente recurso.
Portanto, entendo que existe o risco da demora, pela espera da análise final deste Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR de efeito suspensivo, para suspender os efeitos do decisum, ora
agravado, até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu o teor desta
decisão (artigo 1.019, inciso I, do atual CPC).
Intime-se o Agravado, para que, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do
atual CPC).
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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