ANO XII - EDIÇÃO Nº 2750 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 20/05/2019
Publicação: terça-feira, 21/05/2019
NR.PROCESSO: 5199253.91.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Jairo Ferreira Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5199253.91.2019.8.09.0000
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: CTBA COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE BARRO ALTO
AGRAVADO: FLAVIA MARIANA SILVA ALVES
RELATOR: DES. JAIRO FERREIRA JÚNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. DECISÃO
QUE INDEFERIU A REABERTURA DE PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO ARTIGO
1.015 DO CPC. I – O Agravo de Instrumento, no novo
Regramento Processual Civil/2015, somente é comportável nas
hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015. II - No caso
em voga, constata-se que o Agravo de Instrumento foi
interposto contra decisão que indeferiu a reabertura de prazo
para apresentar contestação, sendo, portanto, totalmente
incabível para atacar o provimento jurisdicional questionado,
considerando que o referido ato não faz parte da lista taxativa
prevista no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de 2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (artigo 932, III, do CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA
CTBA COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE BARRO ALTO, qualificado e
representado, interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com
pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara
Cível, da Comarca de Goiânia, Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de
indenização por danos materiais, morais e estético intentada em seu desfavor por
FLAVIA MARIANA SILVA ALVES, ora agravada.
Apura-se dos autos que o juízo singular proferiu a decisão ora recorrida, por
meio da qual, considerando a contagem dos prazos para apresentar defesa quando há
litisconsórcio passivo, indeferiu a reabertura de prazo para o requerido/agravante
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JAIRO FERREIRA JUNIOR
Validação pelo código: 10423560092436759, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
4331 de 4650