ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019
Publicação: terça-feira, 28/05/2019
VOTO DO RELATOR
GLÁUCIA ARAÚJO FREITAS BASTOS impetrou mandado de segurança contra ato
omissivo supostamente ilegal atribuído ao ilustre SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE
GOIÁS, consubstanciado pela Portaria nº 211/2018-SES, que retificou a Apostila nº 005577/2014,
de 01/12/2014, 'que enquadrou a servidora GLAUCIA ARAUJO FREITAS BASTOS, CPF: 419.536.491-49, na
Referência 'O', no Cargo de ENFERMEIRO, do Grupo Ocupacional ANALISTA DE SAÚDE, da Lei nº 18.464/2014,
passando a considerá-la enquadrada na Referência 'J', tendo em vista que a servidora tomou posse no cargo em 09 de
janeiro de 1995'. (sic).
NR.PROCESSO: 5494958.69.2018.8.09.0000
EM SUBSTITUIÇÃO
Primeiramente deixo consignado que o Mandado de Segurança, como a própria Lei nº
12.016/2009 cuida dizer, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que alguém vier a sofrer violação ou haja justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade coatora.
Sabe-se, outrossim, que esse direito líquido e certo deve ser provado de plano pela
impetrante, ou seja, a exordial do mandamus deve vir acompanhada de prova suficiente ao
convencimento do julgador.
A impetrante requer a concessão da segurança, garantindo-lhe o direito de permanecer
na referência “O”, do Grupo Ocupacional Analista de Saúde, Nível III, em razão de ter sido
aprovada em concurso público assegurando o vínculo estatutário que já detinha desde o ano de
1986, quando tinha um contrato de trabalho por tempo indeterminado junto a Organização de
Saúde do Estado de Goiás.
Analisando os autos, verifica-se a ausência do direito líquido e certo da impetrante
tendo em vista que não é permitido a contagem do tempo de serviço prestado no mesmo cargo,
junto à Secretaria de Estado de Saúde, em período anterior à investidura por concurso para fins
de promoção ou progressão funcional na atual carreira.
Com fulcro no artigo 210, parágrafo único, do Regimento Interno deste Sodalício, por
corroborar com o raciocínio externado pela representante do órgão ministerial em seu parecer
(evento nº 25), adoto aqui, como razões complementares de decidir, o excerto a seguir:
“Compulsados os autos, infere-se que, aos 01.07.1986, a impetrante foi admitida, por meio de
contrato de trabalho por tempo indeterminado, na Organização de Saúde do Estado de Goiás,
para o exercício da função de enfermeira.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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