ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019
NR.PROCESSO: 0374256.15.2014.8.09.0100
Estatal, porque como justificar o suicídio de um detento que estava sozinho em uma cela.
Fundamentaram a sua pretensão na responsabilidade civil do Estado, postulando
indenização por danos morais, no valor de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil
reais), e/ou alternativamente, em montante a ser arbitrado pelo juízo, a ser pago integralmente
uma única vez.
Após o regular trâmite da Ação, a Ilustre Magistrada, prolatou a sentença (evento nº
43), assim consignada, verbis:
“(…) Ressalte-se que não é o caso de indenização por danos morais postulados pelos
parentes do detento/suicida, Adimar Jesus da Silva, nem mesmo pela dor ou sofrimento pela
perda do filho e irmão por parte das autoras, mas tão somente pela morte do suspeito do
homicídio do ente querido e consequentemente não julgamento e condenação. (...)
Muito embora tenha conhecimento e apreço pelo entendimento majoritário da doutrina e da
jurisprudência em relação à responsabilização objetiva do Estado no caso de morte de
detentos de presos por suicídio, tenho que não é o caso de sua aplicação na lide ora posta
em julgamento, a qual como dito é deveras peculiar, sendo necessária a sua análise sob o
prisma da responsabilidade subjetiva. (…) Posta assim a questão, incumbia à parte autora o
ônus da prova de eventual negligência dos agentes públicos na vigilância do detento, que
culminou no sofrimento das requerentes por verem frustrada a punição dele, bem como o
suposto dano material e moral, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil. (…) Assevera-se ainda que Adimar já fora preso anteriormente no Distrito Federal, sem
qualquer informação de tentativa de suicídio ou qualquer intercorrência, pelo contrário, os
documentos acostados, em especial, os de fis. 166, 168 e 170, demonstram que Adimar tinha
bom comportamento, tendo progredido de regime no cumprimento de sua pena. (…) Por fim,
entende esta autoridade judiciária que não há responsabilidade do Estado de Goiás em razão
da falta de acompanhamento do detento/suicida, Adimar Jesus da Silva, em seu regime
domiciliar de cumprimento de pena, posto que fora colocado em liberdade pela Vara de
Execuções Penais e Medidas Alternativas do Distrito Federal, vindo a residir neste município
sem que houvesse qualquer deprecação, ou, até mesma comunicação, de cumprimento ao
Juízo da Execução Penal desta comarca. Logo, incabível a responsabilização estatal do dever
de indenizar AS autoras. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. EXTINGO
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil.”
Inconformados, os Autores interpuseram a presente Apelação Cível (evento n. 45),
pleiteando, em síntese, a reforma da sentença, para condenar o Estado de Goiás ao pagamento
de indenização por danos morais, em razão do sofrimento experimentado, ao permitir que o Sr.
Adimar de Jesus Silva, assassino confesso de Márcio Luiz Souza Lopes, filho e irmão dos
Autores/Apelantes, cometesse suicídio no interior de uma cela, frustrando a instrução criminal,
bem como, a possível condenação e cumprimento de pena.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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