ANO XII - EDIÇÃO Nº 2780 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019
NR.PROCESSO: 5089381.22.2018.8.09.0051
“Como se viu, o remedium iuris previsto no artigo supra será utilizado em
casos de ocorrência no decisum de obscuridade, contradição, quando for
omitido ponto que devia se pronunciar ou ainda, em ocorrência de erro
material. Sabe-se que no Código de Processo Civil a omissão é
considerada apenas nos casos expressos em art. 1022, parágrafo único,
o que não configura no presente caso. Em análise dos autos, verifíco que
o embargante veio requeredo a omissão de uma decisão proladata em
evento de nº 29, entretanto não interpôs recurso cabível para que fosse
apreciado por este Juiz. Ante ao exposto, conheço dos embargos por
serem tempestivo e lhe nego provimento, por não ser o recurso cabível.
Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 11 de fevereiro de 2019. JAIR XAVIER
FERRO - Juiz de Direito da 29ª Vara Cível.”
Em suas razões, preliminarmente, o recorrente alega nulidade absoluta da cláusula
compromissória, o que acarreta a incompetência da Corte de Arbitragem para julgar a matéria.
Requer seja a sentença cassada e invertido os ônus sucumbênciais.
Preparo visto, mov. 40.
Em contrarrazões, mov. 43, pela manutenção da sentença.
Pois bem.
Inicialmente, constata-se que o recurso enquadra-se na hipótese prevista no artigo 932,
V, “a” do Código de Processo Civil/2015, ensejando, portanto, permissibilidade de julgamento na
forma unipessoal.
Analisando detidamente o conteúdo dos autos, verifica-se que as partes ajustaram
previamente o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel (evento 01 - arq. 4/8), no
qual elegeram a via arbitral para dirimir quaisquer controvérsias eventualmente surgidas daquela
relação jurídica. Consta da cláusula compromissória:
“CLÁUSULA 16.1: TODO LITÍGIO, CONTROVÉRSIA E DEMAIS
QUESTÕES DECORRENTES DESSE INSTRUMENTO PARTICULAR
SERÃO RESOLVIDAS DE FORMA DEFINITIVA, VIA CONCILIAÇÃO, 2ª
CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA/GO – 2ª CCA-
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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