6 – quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014 Diário do Executivo
sendo que somente será considerado para efeito de pontuação, certificado de curso concluído anteriormente à data de início do outro curso.
9. A experiência no desempenho de cargos de chefia de unidade administrativa formal ou gerência de Programa Estruturador, Projeto ou Processo Estratégico deverá ser comprovada mediante apresentação, pelo
servidor, de cópia de ato de nomeação contendo a indicação da atribuição assumida.
9.1 Para a atribuição de pontos correspondentes ao tempo de experiência em cargos de chefia ou gerência, contar-se-á cada período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias;
9.2 Caso, em um mesmo ano, o servidor exerça cargos de diferente pontuação, ambos serão somados, prevalecendo aquele em que o servidor
tiver maior tempo de efetivo exercício;
9.3 A experiência de gerência de Programa Estruturador, Projeto ou
Processo Estratégico será equivalente ao exercício de cargo de chefia
de unidade administrativa de 3º nível hierárquico;
9.4 Caso o servidor acumule, no mesmo período, o desempenho de cargos de chefia de unidade administrativa formal e a gerência de Programa Estruturador, Projeto ou Processo Estratégico, será considerada
a função desempenhada de maior pontuação.
10. O Relatório de Pontuação gerado pelo SISTEMA EPPGG será
enviado ao servidor para conferência prévia à publicação do ato e apresentará o saldo de pontos específico para progressão e para promoção.
10.1 Após a concessão de promoção na carreira serão descontados 50
(cinquenta) pontos do saldo referente à promoção e a pontuação excedente poderá ser utilizada para nova promoção, nos termos do § 2º e do
§ 13 do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010;
10.2 Para cada grau progredido serão descontados 05 (cinco) pontos do
saldo referente à progressão, e a pontuação excedente poderá ser utilizada para nova progressão, nos termos do § 1º e do § 13 do art. 11 da
Lei nº 18.974, de 2010.
10.3 Em virtude do disposto no art. 79 da Lei nº 16.192, de 23 de junho
de 2006, quando o servidor implementar, simultaneamente, os requisitos para progressão e promoção, prevalecerá a promoção.
IV – DO NOVO POSICIONAMENTO
1. Na data de conclusão do estágio probatório, comprovada a aptidão
do servidor para o cargo em Parecer Conclusivo da Avaliação Especial
de Desempenho (AED) e 1095 dias de efetivo exercício, a progressão automática para o nível I grau B, prevista pelo art. 4º do Decreto
44.682/2007, pressupõe o desconto imediato de cinco pontos do saldo
de progressão do servidor.
2. Será concedida progressão ao servidor que, na data do requerimento
eletrônico, comprove:
I – efetivo exercício do cargo;
II – avaliação de desempenho individual satisfatória, mediante lançamento no SISAD;
III – acumulação de, no mínimo, cinco pontos na data do requerimento
para progressão.
3. Será concedida promoção ao servidor que, na data do requerimento
eletrônico, comprove:
I – efetivo exercício do cargo;
II – avaliação de desempenho individual satisfatória, mediante lançamento no SISAD;
III – interstício de quatro anos de efetivo exercício no mesmo nível,
contados a partir:
a) do término do período de estágio probatório, mediante registro no
Sistema de Administração de Pessoal/SISAP, para fins de concessão da
primeira promoção na carreira; ou,
b) do último ato de promoção ou de posicionamento que houver implicado mudança de nível na carreira, mediante registro no SISAP;
IV – acumulação de, no mínimo, cinquenta pontos correspondentes ao
saldo de promoção na data do requerimento para promoção.
3.1 O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido
dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Não será analisada documentação em cópia sem fé pública ou
carimbo “confere com o original”, tampouco sem o devido registro de
protocolo no SIGED.
2. Não será analisado qualquer documento constante do requerimento
eletrônico, que não tenha sido devidamente protocolizado pelo servidor
no SIGED, conforme descrito no item II.2.
3. Na hipótese de não aprovação de títulos e certificados pela SEPLAG,
o servidor poderá recorrer da decisão dessa instância ao Conselho de
Desenvolvimento da Carreira – CDC, que deliberará, em caráter definitivo, o aceite ou não dos certificados apresentados.
3.1 No caso em que for necessária a aprovação dos títulos e certificados
pelo CDC, estes somente poderão ser considerados para efetivação da
promoção ou progressão após a deliberação do referido Conselho.
4. A taxação da promoção ou da progressão será feita somente e
mediante o cumprimento dos requisitos legais, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Instrução e publicação do Ato de concessão
a que faz jus o servidor.
5. A vigência dos atos de progressão e promoção ocorrerá no 1º dia do
mês subsequente à publicação do respectivo ato que, conforme previsto
no §9º do art. 11 da Lei nº 18.974/2010, deverá ocorrer até o último dia
útil dos meses de janeiro, abril, agosto e outubro.
6. Todo e qualquer recurso contra o resultado de progressão e promoção
no âmbito administrativo deverá obedecer à Lei nº 14.184/2002 e sua
tramitação ocorrerá da seguinte forma:
6.1- O Recurso deverá ser em FORMULÁRIO PRÓPRIO (Anexo I )
dirigido à Diretoria de Recursos Humanos da SEPLAG, autoridade que
proferiu a decisão, protocolado no prazo de 2 dias a contar da data de
recebimento do relatório de pontuação;
6.2 – O servidor que discordar da decisão proferida pela DRH ao
recurso inicialmente encaminhado deverá interpor Pedido de Reconsideração ao Núcleo de Gestão da Carreira de EPPGG, protocolado no
prazo de 2 dias a contar da data de notificação acerca da decisão sobre
o recurso;
6.3 – Não será analisado qualquer tipo de recurso encaminhado por
e-mail.
7. Os casos omissos serão solucionados pela Subsecretaria de Gestão de
Pessoas - SUGESP, e consultada, se necessário, a titular da Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão.
Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2014.
FERNANDA DE SIQUEIRA NEVES
Subsecretária de Gestão de Pessoas
ANEXO I ( a que refere o item 6.1 das Disposições Finais )
REQUERIMENTO
RECURSO
RESULTADO DE CÁLSECRETARIA DE ESTADO DE CONTRA
PARA PROGRESSÃO E
PLANEJAMENTO E GESTÃO CULO
PROMOÇÃO NA CARREIRA DE
EPPGG
01 - ÓRGÃO DE EXERCÍCIO:
02 – NOME DO SERVIDOR:
03 – MASP:
04 – CARGO EFETIVO:
Especialista em Políticas Públi- 05 – NÍVEL:
cas e Gestão Governamental
- EPPGG
06 – GRAU:
07 – E-MAIL INSTITUCIONAL 08 – TEL.
09
/ PESSOAL PARA CONTATO: INSTITUCIONAL: – CELULAR:
07 – À DIRETORIA DE RECURSOS
HUMANOS / SPGF /SEPLAG:
Requer revisão do resultado do Relatório de Cálculo de promoção/
progressão - Lei Nº 18.974/2010 emitido em ___/___/___ quanto a:
Nestes termos pede deferimento. ___________________________
, ____ de _____________________ de _______.
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE
26 525970 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/PMMG/CBMMG/
PCMG/DER Nº. 9064, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o Processo de Gestão Total dos Abastecimentos dos veículos oficiais, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, O
CHEFE DA POLÍCIA CIVIL E O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 45.463, de 30 de
agosto de 2010,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas do processo de Gestão
Total dos Abastecimentos – GTA dos veículos oficiais, visando obter
economia e produtividade na gestão de postos próprios e da frota de
veículos oficiais.
§ 1º O GTA gerencia todo o ciclo do combustível, abrangendo os subprocessos de planejamento de pedidos, pedido e recebimento de combustíveis, abastecimento de veículos oficiais, rateio de perdas e sobras
de combustível, operação dos postos próprios, revisão de preços e
outros correlatos.
§ 2º O GTA aplica-se aos órgãos e entidades contratantes no Registro de
Preços nº 105/ 2012 cujo objeto é o serviço de gerenciamento do abastecimento da frota de veículos oficiais, por meio da implantação, manutenção e administração de um sistema informatizado e integrado, com
a instalação de dispositivo eletrônico nos veículos e postos próprios; a
manutenção dos equipamentos e o tratamento de resíduos nestes locais;
bem como o fornecimento de gasolina comum, álcool comum hidratado e óleo diesel.
Art. 2º O GTA utilizará dois sistemas: o Sistema de Gestão Total de
Abastecimento – SGTA e o Sistema Integrado de Administração de
Materiais e Serviços – SIAD.
§ 1º O controle dos recebimentos de combustível, dos abastecimentos
de veículos oficiais e dos saldos dos combustíveis dos órgãos e entidades armazenados em postos próprios será realizado no SGTA.
§ 2º Os dados de veículos oficiais e condutores, bem como a senha
dos condutores, enviados constantemente ao SGTA, serão provenientes do SIAD.
§ 3º Os dados de recebimentos, abastecimentos, perdas e sobras efetivados no SGTA serão transmitidos ao SIAD para fins de registro e
contabilização.
§ 4º Somente os veículos e os condutores provenientes do SIAD poderão realizar e confirmar os abastecimentos no SGTA.
§ 5º Os veículos devem estar com os dados de uso atualizados no
módulo Frota/ SIAD para a correta vinculação do abastecimento ao
atendimento no qual ele ocorreu.
Art. 3º O acesso ao SGTA será disponibilizado ao Gestor de Frota do
Estado, ao Gestor de Frota do Órgão/Entidade e ao Gestor de Postos
Próprios do Estado pelo fornecedor contratado, mediante solicitação
formal.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se equivalente à:
I – Órgãos e Entidades: os órgãos, entidades e empresas do Poder Executivo e os órgãos de outros Poderes do Estado, contratantes no Registro de Preços nº 105/ 2012;
II – Veículos oficiais ou Veículos: veículos de propriedade ou posse dos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
III – Postos Próprios ou Postos: os postos de propriedade ou posse dos
órgãos e entidades do Poder Executivo e os pontos de abastecimento
disponibilizados para a execução dos contratos decorrentes do Registro
de Preços nº 105/ 2012.
CAPÍTULO II
DOS ATORES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Integram o GTA os seguintes atores:
I – Gestor de Frota do Estado: representantes da Diretoria Central de
Administração Logística – DCAL da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II – Gestor de Frota do Órgão / Entidade: representantes do setor de
transportes ou equivalente, responsáveis pelo gerenciamento dos veículos do órgão/ entidade;
III – Gestor de Frota de Unidade: representantes do setor de transportes
ou equivalente, responsáveis pelo gerenciamento dos veículos de uma
ou mais unidades do órgão/ entidade;
IV – Gestor dos Postos Próprios do Estado: representantes do Centro
de Motomecanização e Intendência – CMI da Polícia Militar de Minas
Gerais – PMMG;
V – Gestor de Posto Próprio: representantes da unidade do órgão/ entidade com posto próprio, responsáveis pelo gerenciamento do posto;
VI – Frentistas: profissionais contratados ou servidores do órgão/ entidade com posto próprio, responsáveis pela operação do posto.
Art. 6º Compete ao Gestor de Frota do Estado:
I - promover a implantação, consolidação, desenvolvimento e acompanhamento do GTA, respeitando os princípios basilares da administração
pública e buscando obter economicidade e produtividade na alocação
de recursos públicos;
II – garantir a integração do SGTA ao SIAD;
III – acompanhar a utilização do SGTA para desenvolvimento de
demandas corretivas e evolutivas necessárias ao funcionamento adequado do processo;
IV – definir a metodologia de ressuprimento para cada órgão e entidade com o estabelecimento dos valores de estoques mínimo e máximo,
ponto de ressuprimento e lote de pedido;
V – definir o conjunto de parâmetros padronizados de abastecimento
para os diferentes perfis de utilização dos veículos oficiais;
VI – validar e revisar o plano de manutenção e operação dos postos
previsto no Registro de Preços nº 105/ 2012 em conjunto com o CMI
/ PMMG;
VII – auxiliar o CMI / PMMG no acompanhamento dos saldos de combustível dos postos próprios e dos órgãos e entidades, visando garantir
a equivalência entre eles;
VIII – efetuar o processo de contratação de frentistas a serem alocados
nos postos próprios;
IX – gerir o contrato de frentistas em parceria com o CMI / PMMG;
X – orientar os órgãos e entidades quanto à execução dos contratos firmados, visando o fiel cumprimento de suas regras;
XI – emitir nota técnica para subsidiar o CMI / PMMG nas eventuais
revisões de preços;
XII – definir, apurar e acompanhar os indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos do processo.
Art. 7º Compete ao Gestor de Frota do Órgão / Entidade:
I - cadastrar os usuários do órgão/ entidade que terão acesso ao SGTA;
II - estabelecer no SGTA o nível de acesso dos usuários cadastrados,
bem como os parâmetros de gestão e as cotas de combustível das unidades e veículos;
III – monitorar periodicamente os saldos de combustível em estoque
do órgão/ entidade;
IV – providenciar o pedido de combustível ao ser verificada a necessidade de ressuprimento, de acordo com o quantitativo indicado pelo
CMI / PMMG, a fim de garantir a continuidade dos abastecimentos
da frota;
V – encaminhar a Autorização de Fornecimento de combustível ao CMI
/ PMMG;
VI – confirmar o recebimento de combustível no SGTA, após a confirmação do Gestor do Posto;
VII – providenciar o abastecimento dos veículos do órgão/ entidade nos
postos próprios nos municípios em que estes estão localizados, observando a indicação do CMI / PMMG;
VIII – manter atualizados no módulo Frota/ SIAD os dados cadastrais
de veículos e condutores, assim como os registros de utilização dos
veículos, necessários para a realização de abastecimentos regulares e
sem pendências;
IX – autorizar abastecimento com impedimento ou em contingência
no SGTA;
X – analisar os dados relativos ao estoque de combustível do órgão/
entidade e aos abastecimentos dos veículos da frota disponíveis no
SGTA;
XI – validar o Relatório Analítico da Despesa disponível no SGTA
para autorizar a emissão do documento fiscal de cobrança do serviço
de gerenciamento;
XII – confirmar o registro de perda ou sobra de combustível no SIAD,
após a análise dos dados provenientes do SGTA, a fim de garantir a
equivalência da informação presente em ambos os sistemas;
XIII – solicitar a instalação de dispositivo eletrônico no veículo incorporado ao patrimônio do órgão/ entidade e a desinstalação no veículo a
ser alienado ou devolvido ao proprietário;
XIV – solicitar o reparo ou substituição do dispositivo eletrônico que
apresentar falhas ou afetar o funcionamento do veículo;
XV – atuar como multiplicador do GTA em seu órgão/ entidade, orientando os servidores quanto ao uso dos sistemas envolvidos e os condutores, quanto às regras de abastecimento;
XVI – promover a revisão de preços no contrato, a partir do recebimento da autorização expedida pelo CMI / PMMG.
Parágrafo Único: O gestor de frota do órgão/ entidade poderá descentralizar as atribuições previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XIII,
XIV e XV aos usuários cadastrados no SGTA com o perfil de Gestor
de Frota da Unidade que, por sua vez, terão acesso às unidades a ele
vinculadas.
Art. 8º Compete ao Gestor dos Postos Próprios do Estado:
I – garantir que a soma dos combustíveis estocados nos postos próprios
seja igual à soma dos saldos dos combustíveis dos órgãos/entidades;
II – monitorar o saldo de combustível nos postos próprios para levantar
aqueles com espaço em tanque para novas entregas e o saldo de combustível dos órgãos e entidades a fim de selecionar aqueles com saldos
próximos do ponto de ressuprimento;
III – indicar ao Gestor de Frota do Órgão/ Entidade com saldo de combustível próximo ao ponto de ressuprimento o quantitativo de combustível a ser adquirido, observando o disposto no capítulo VII desta
Resolução;
IV – efetuar o pedido de combustível, após o recebimento da Autorização de Fornecimento, dando prioridade ao atendimento do órgão/
entidade com saldo de combustível mais próximo ao ponto de ressuprimento e indicando nele o posto com espaço em tanque suficiente
para a entrega;
V – fiscalizar a entrega de combustível nos postos próprios, notificando
o fornecedor quando ele descumprir o prazo de entrega, bem como fornecer combustível em desconformidade ao pedido realizado;
VI - cadastrar os usuários que acessarão o SGTA como Gestor de Posto
Próprio;
VII – fiscalizar a operação dos postos próprios, solicitando aos respectivos gestores de posto informações sobre as entregas ocorridas, abastecimentos realizados, vazões não autorizadas e saldos do posto;
VIII – determinar ao Gestor de Posto a retificação dos dados lançados
erroneamente no SGTA;
IX – analisar os dados relativos aos estoques dos combustíveis nos postos próprios;
X - efetuar o rateio das perdas ou sobras de combustível apuradas em
cada período, observando o disposto no capítulo VIII desta Resolução;
XI – validar, revisar e acompanhar a execução do plano de manutenção
e operação dos postos, previsto no Registro de Preços nº 105/ 2012 em
conjunto com a DCAL/SEPLAG;
XII – monitorar a prestação de serviços, bem como o estado de conservação de dispositivos, equipamentos e instalações, solicitando aos
gestores de posto informações que o subsidiem na apuração de possíveis irregularidades;
XIII – notificar o Gestor de Posto ou o fornecedor acerca de qualquer
irregularidade apurada nos postos próprios, estabelecendo, quando possível, o prazo para saná-la;
XIV – informar à DCAL/SEPLAG qualquer irregularidade apurada
envolvendo frentistas;
XV – conduzir os procedimentos relativos às revisões de preços dos
combustíveis adquiridos pelo Registro de Preços nº 105/ 2012;
XVI – orientar os órgãos e entidades contratantes e os gestores de posto
sobre as regras específicas para utilização dos postos próprios presentes nesta Resolução.
Art. 9º Compete ao Gestor de Posto Próprio:
I – garantir a operação regular e contínua do posto sob sua responsabilidade em consonância com as regras desta Resolução;
II – realizar o recebimento provisório e definitivo do combustível entregue pelo fornecedor em conjunto com o frentista;
III – autorizar o fechamento do turno nos casos em que houver diferença entre saldo físico e contábil do posto superior ao parâmetro definido pela DCAL/SEPLAG;
IV – analisar os dados relativos aos estoques dos combustíveis no
posto;
V – monitorar a execução dos serviços de manutenção e de tratamento e
disposição final de resíduos prestados pelo fornecedor;
VI – fiscalizar o estado de conservação de dispositivos, equipamentos e
instalações do posto próprio sob sua responsabilidade;
VII – averiguar qualquer situação de vazão não autorizada ou de discrepância de saldos nos tanques do posto, promovendo as devidas retificações no SGTA, conforme o caso, ou se constatado o desaparecimento
de combustível, providenciar a apuração dos fatos, conforme procedimentos previstos no art. 57 do Decreto 45.242/09;
VIII – comunicar formalmente ao CMI / PMMG qualquer irregularidade apurada em relação ao posto ou frentista;
IX – prestar informações ao CMI / PMMG quando solicitado;
X – cadastrar os usuários que acessarão o SGTA como frentistas;
XI – orientar os órgãos e entidades quanto às regras específicas para
utilização dos postos próprios presentes nesta Resolução.
Art. 10 Compete ao frentista:
I – efetuar a abertura e o fechamento de turno no SGTA, após o levantamento do volume dos tanques e valores dos encerrantes das bombas;
II – realizar o recebimento provisório e definitivo do combustível entregue pelo fornecedor em conjunto com o Gestor do Posto, efetuando as
medições do volume estocado no tanque antes e após a descarga;
III – registrar no SGTA a entrega do combustível após o recebimento
provisório e definitivo;
IV – realizar, exclusivamente pelo SGTA, os abastecimentos dos veículos dos órgãos/ entidades contratantes;
V – verificar a equivalência entre a placa do veículo apresentada pelo
SGTA e a constante no Certificado de Registro de Licenciamento de
Veículo – CRLV, quando este possuir placa de segurança, para efetuar
o abastecimento;
VI – comunicar ao Gestor do Posto qualquer problema no abastecimento de veículo oficial ou irregularidade verificada em dispositivos,
equipamentos e instalações do posto.
CAPÍTULO III
DOS POSTOS PRÓPRIOS
Art. 11 A rede de postos próprios do Estado será composta por postos
instalados preferencialmente em imóveis da Polícia Militar de Minas
Gerais - PMMG, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG, da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG e do Departamento
de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, que poderão ser
suprimidos ou acrescidos, após estudo de viabilidade econômica.
§ 1º O abastecimento dos veículos oficiais será feito na rede de postos
próprios, nos municípios em que estes estiverem localizados, podendo
ocorrer em postos de terceiros nas demais localidades.
§ 2º Os postos próprios atenderão todos os órgãos e entidades contratantes no Registro de Preços nº 105/ 2012.
Art. 12 Os postos próprios funcionarão de segunda a domingo com os
seguintes regimes:
I – 01 turno de 12 horas;
II – 02 turnos de 12 horas, para os postos com funcionamento noturno.
§1º. Os turnos terão início às 7h00 ou às 19h00;
§2º. No município em que houver dois ou mais postos próprios, um
deverá funcionar obrigatoriamente de segunda a domingo e os demais
de segunda a sexta.
§3º. A relação de postos próprios atualizada com os respectivos endereços, dias e horários de funcionamento será disponibilizada no Portal
de Compras MG.
Art. 13 A abertura do turno pelo frentista é pré-requisito para a operação do posto, devendo ser registrada no SGTA com o lançamento dos
seguintes dados:
I – valor do encerrante de cada bomba de combustível;
II – volume de combustível armazenado em cada tanque, aferido por
meio da medição no momento da abertura.
Art. 14 O fechamento do turno deverá ser registrado no SGTA pelo
frentista com o lançamento dos dados previstos no artigo anterior, após
as leituras e medições realizadas ao final do turno.
CAPITULO IV
DO PLANEJAMENTO DOS PEDIDOS DE COMBUSTÍVEL
Art. 15 O planejamento dos pedidos de combustível obedecerá à metodologia de ressuprimento a ser definida pela DCAL / SEPLAG.
§ 1º A metodologia prevista no caput deste artigo estabelecerá os parâmetros de estoques mínimo e máximo, ponto de ressuprimento e lote de
pedido dos órgãos e entidades, com base no consumo médio apurado e
demanda futura estimada de cada um deles.
§ 2º O acompanhamento dos níveis de estoque e a decisão quanto ao
momento e quantidade do pedido deverão considerar os parâmetros
previstos no §1º.
§ 3º Os valores dos parâmetros definidos pela DCAL / SEPLAG serão
divulgados no Portal de Compras MG e comunicados ao CMI / PMMG,
ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças ou equivalente
e ao Gestor de Frota dos órgãos e entidades.
§ 4º A DCAL / SEPLAG revisará os parâmetros definidos periodicamente ou mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade.
CAPITULO V
DOS PEDIDOS DE COMBUSTÍVEL
Art. 16 Todo pedido de combustível dos órgãos e entidades deverá ser
enviado ao CMI / PMMG para validação e encaminhamento ao fornecedor contratado.
Art. 17 O CMI / PMMG analisará diariamente os saldos de combustível registrados no fechamento do turno anterior e, ao constatar qualquer
discrepância, solicitará ao Gestor do Posto a verificação do fato e a retificação dos dados lançados incorretamente no SGTA.
Art. 18 A partir dos saldos validados, o CMI / PMMG verificará quais
postos possuem espaço em tanque, de pelo menos 5.000 (cinco mil)
litros, a fim de levantar o montante de combustível a ser adquirido.
Art. 19 O montante previsto no artigo anterior será dividido entre os
Minas Gerais - Caderno 1
órgãos e entidades com maior necessidade de aquisição, de acordo com
a seguinte ordem de prioridade:
I – saldo de combustível abaixo do ponto de ressuprimento e mais próximo do estoque mínimo;
II – saldo de combustível abaixo do ponto de ressuprimento;
III - saldo de combustível que atingir o ponto de ressuprimento;
III – saldo de combustível abaixo do estoque máximo e mais próximo
do ponto de ressuprimento.
Parágrafo único. O CMI / PMMG monitorará o saldo de combustível
dos órgãos e entidades a fim de elencar e selecionar aqueles com maior
necessidade de aquisição, podendo receber solicitações de aquisição dos
gestores de frota dos órgãos e entidades, para análise e deliberação.
Art. 20 O Gestor de Frota do Órgão/Entidade selecionado deverá providenciar a emissão da Autorização de Fornecimento no Portal de Compras MG e encaminhá-la ao CMI / PMMG, observando o quantitativo e
tipo de combustível indicados na comunicação formal recebida deste.
Art. 21 O CMI / PMMG validará a Autorização de Fornecimento recebida e, estando ela em conformidade com a indicação repassada, registrará o pedido de combustível preferencialmente no sistema do fornecedor contratado, indicando o local e prazo de entrega.
Parágrafo Único. A cópia da Autorização de Fornecimento deverá ser
enviada ao posto onde será realizada a entrega do pedido para subsidiar
o recebimento do combustível.
CAPITULO VI
DO RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL
Art. 22 A entrega dos pedidos de combustível nos postos próprios
deverá ser efetuada de segunda a sexta de 08h00 às 17h00.
Parágrafo Único. Em situações excepcionais, a entrega poderá ser feita
fora dos dias e horários previstos no caput, mediante autorização prévia
do CMI/PMMG e contato com o posto que fará o recebimento.
excepcionais deverão ser submetidos a ocorrer a necessidade de entregas fora do horário, o CMI fará prévio contato para verificar a possibilidade da entrega.
Art. 23 O recebimento de combustível será realizado pelo frentista
e Gestor do Posto onde será efetuada a entrega, sendo obrigatória a
designação de comissão na hipótese prevista no art. 15, § 8º, da Lei
8.666/93.
Art. 24 O recebimento do combustível ocorrerá em três etapas:
I – recebimento físico, que será realizado:
provisoriamente, com a verificação da conformidade dos dados da
Nota Fiscal Eletrônica (NFe) em relação à Autorização de Fornecimento e ao material entregue;
definitivamente, com a verificação da especificação, quantidade e qualidade do material, implicando em sua aceitação.
II – recebimento no SGTA;
III – recebimento no Portal de Compras MG e SIAD.
§1º. Os recebimentos provisório e definitivo ocorrerão no mesmo
momento.
§ 2º. Havendo divergência entre o pedido e o material entregue, os responsáveis deverão recusar o material e comunicar ao CMI / PMMG
para providências.
§ 3º. Sendo aceito o material entregue, será autorizado seu descarregamento no tanque e o registro do recebimento no SGTA pelo frentista.
§ 4º. O Gestor do Posto confirmará o recebimento no SGTA após o
registro do frentista, gerando saldo no posto.
§ 5º. O Gestor de Frota do Órgão/Entidade confirmará o recebimento no
SGTA, após validar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica –
DANFE com os dados do registro presente neste sistema, gerando saldo
para o Órgão/Entidade.
§ 6º. O relatório de entrada disponível no SGTA com os dados do frentista, Gestor do Posto e Gestor de Frota do Órgão/ Entidade indica que o
recebimento foi realizado e o material aceito, equiparando-se ao ateste
no documento fiscal para fins de liquidação e pagamento e é pré-requisito para o registro do recebimento no Portal de Compras MG e SIAD.
CAPITULO VII
DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO
Art. 25 Todo abastecimento realizado na rede de postos próprios será
controlado pelo SGTA e efetivado após a validação dos seguintes
requisitos:
I – órgão/ entidade com saldo disponível para o abastecimento;
II - veículo com dispositivo eletrônico instalado e com destinação “em
uso” no módulo Frota / SIAD;
III - condutor ativo e com senha cadastrada no módulo Frota/ SIAD.
§ 1º. Os veículos ativos no módulo Frota/SIAD que apresentarem outras
destinações e os condutores com impedimento ou sem senha terão a
efetivação do abastecimento sujeita à autorização prévia no SGTA do
Gestor de Frota do Órgão/Entidade ou do Gestor de Frota da Unidade,
se a este for delegada tal competência.
§ 2º Os veículos e condutores inativos no módulo Frota SIAD terão
abastecimento vedado no SGTA.
§ 3º Poderá ser realizado o abastecimento em contingência no SGTA
quando o veículo ativo no módulo Frota/ SIAD não possuir o dispositivo eletrônico instalado ou este estiver com defeito e quando houver falhas nos equipamentos e dispositivos do posto, sem prejuízo às
demais validações previstas neste artigo.
Art. 26 Os veículos levados ao posto para abastecer devem portar a
Autorização de Saída do Veículo – ASV, emitida pelo módulo Frota
/SIAD, conforme determinação prevista no art. 16 da Resolução
SEPLAG nº 057/ 08, ressalvados os casos excepcionais previstos
naquela norma.
Parágrafo Único. Ocorrendo o abastecimento de veículo desacompanhado da ASV, o Gestor de Frota do Órgão/ Entidade ou Gestor de Frota
da Unidade deverá providenciar o registro do atendimento no módulo
Frota / SIAD em até 1 (um) dia útil, para que o abastecimento seja
enquadrado no atendimento no qual ocorreu, sendo tal condição necessária para sua contabilização no SIAD.
Art. 27 Além das validações previstas no art. 25 desta Resolução, o
Gestor de Frota do Órgão/ Entidade e o Gestor de Frota da Unidade
poderão definir os seguintes parâmetros para liberação ou bloqueio dos
abastecimentos:
I – Dias e horários nos quais poderá ocorrer abastecimento;
II – Quantidade de abastecimentos por dia, semana ou mês;
III – Intervalo de tempo ou de quilometragem entre abastecimentos;
IV – Tipo de combustível;
V – Municípios nos quais poderão ocorrer abastecimentos;
VI – Unidade ou Veículo para os quais o abastecimento será
bloqueado;
VII – Cota de combustível para a unidade ou veículo.
§ 1º As cotas de combustível poderão ser alteradas e redistribuídas pelo
Gestor de Frota do Orgão/Entidade e terão como limite o saldo total de
combustível do órgão/ entidade.
§ 2º A DCAL / SEPLAG promoverá estudos para definição de perfis
de veículos oficiais com base nas atividades em que eles são utilizados
com o objetivo de criar padrões específicos de abastecimento que substituirão os parâmetros constantes nos incisos I a V deste artigo.
CAPITULO VIII
DO RATEIO DAS PERDAS E SOBRAS DE COMBUSTÍVEL
Art. 28 Será realizado o rateio das perdas ou sobras de combustível aferidas mensalmente nos postos próprios, a fim de igualar os saldos contábeis dos postos e dos órgãos/entidades com o saldo físico dos postos.
§ 1º As perdas e sobras de combustível correspondem, respectivamente,
às diferenças negativas e positivas, entre o saldo físico aferido e o saldo
contábil registrado.
§ 2º O rateio será realizado entre os órgãos e entidades e será proporcional ao volume abastecido pelas respectivas frotas no mês de
referência.
Art. 29 No 1º dia útil do mês subsequente ao mês de referência, o CMI /
PMMG levantará o total de perdas ou sobras ocorridas no período com
base nos saldos físicos validados de todos os postos próprios e executará o rateio no SGTA.
Parágrafo Único. A efetivação do rateio das perdas está condicionada à
existência de saldo suficiente para arcar com a redução a ser processada
no quantitativo de combustível dos órgãos e entidades.
Art. 30 Os dados de cada rateio serão exportados do SGTA ao SIAD
e caberá ao Gestor de Frota do Órgão/ Entidade providenciar a confirmação do registro no módulo Material de Consumo / SIAD para fins
de contabilização.
Art. 31 O CMI / PMMG divulgará aos órgãos e entidades os cálculos
efetuados para a realização de cada rateio, bem como esclarecerá quaisquer dúvidas existentes, podendo ser assistido pela DCAL/ SEPLAG.
CAPÍTULO X
DA REVISÃO DE PREÇOS NOS CONTRATOS
Art. 32 A revisão de preços dos combustíveis nos contratos decorrentes
do Registro de Preços nº 105/2012 deverá ser autorizado pelo CMI /
PMMG, após manifestação técnica da DCAL / SEPLAG.
§1º. Todo pedido de revisão de preços deverá ser encaminhado pelo
contratado, por escrito e acompanhado dos documentos comprobatórios, ao CMI / PMMG que verificará a instrução do pedido, nos termos
do art. 65, II, d da Lei 8.666/93.
§2º. O pedido de revisão será encaminhado à DCAL / SEPLAG para