quinta-feira, 29 de Maio de 2014 – 81
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Um Caniço, Paraisópolis, BO Não Informado; 130. Um Molinete,
Paraisópolis, BO Não Informado; 131. Um Caniço, Paraisópolis, BO
Não Informado; 132. Um Caniço simples, Paraisópolis, BO Não Informado; 133. Um Molinete, Paraisópolis, BO Não Informado; 134. Um
Molinete, Paraisópolis, BO Não Informado; 135. Um Caniço simples,
Paraisópolis, BO Não Informado; 136. Um Caniço simples, Paraisópolis, BO Não Informado; 137. Um Molinete, Paraisópolis, BO Não
Informado; 138. Seis Molinetes, Paraisópolis, BO Não Informado; 139.
Três Caniços simples, Paraisópolis, BO Não Informado; 140. Quatro
Molinetes, Paraisópolis, BO Não Informado; 141. Nove Molinetes,
Paraisópolis, BO Não Informado; 142. Um Caniço simples, Paraisópolis, BO Não Informado; 143. Dois Molinetes, Paraisópolis, BO Não
Informado; 144. Quatro Caniços simples, Paraisópolis, BO Não Informado; 145. Sete Caniços simples, Paraisópolis, BO Não Informado;
146. Três Molinetes, Paraisópolis, BO Não Informado; 147. Um Caniço
simples, Paraisópolis, BO Não Informado; 148. Uma Vara simples,
Paraisópolis, BO Não Informado; 149. Um Molinete, Paraisópolis, BO
Não Informado; 150. Um Caniço simples, Paraisópolis, BO Não Informado; 151. Um Molinete, Paraisópolis, BO Não Informado; 152. Um
Caniço simples, Paraisópolis, BO Não Informado; 153. Um Caniço
simples, Paraisópolis, BO Não Informado; 154. Um Molinete, Paraisópolis, BO Não Informado; 155. Um Molinete, Paraisópolis, BO Não
Informado; 156. Uma Rede de nylon, Paraisópolis, BO Não Informado;
157. Dez Redes de nylon, Passos, BO 830507; 158. Duas Redes de
emalhar, Passos, BO 841.008; 159. Um Arrastão, Passos, BO
850952/2013; 160. Um Arpão, Passos, BO 850207/2014; 161. Um
Arpão, Passos, BO 850215/2014; 162. Quatorze Redes de emalhar,
Passos, BO 850255/2014; 163. Dez Redes de emalhar, Passos, BO
850313/2012; 164. Três Redes de emalhar, Passos, BO 850342/2012;
165. Dezesseis Redes de emalhar, Passos, BO 850546/2013; 166. Nove
Redes de emalhar, Passos, BO 850818/2012; 167. Cinco Redes de emalhar, Passos, BO 851111/2013; 168. Quatro Redes e Um Arrastão, Passos, BO M2853-2011-0831733; 169. Uma Tarrafa, Passos, BO M28532012-0830859; 170. Duas Redes de emalhar e Uma Tarrafa, Passos, BO
M2854-2012-0830819; 171. Duas Redes de nylon, Passos, BO M28542012-083305; 172. Uma Rede de arrasto, Passos, BO M2854-2012083443; 173. Uma Tarrafa, Passos, BO M2854-2013-0830443; 174.
Dezessete Redes, Passos, BO M2854-2013-0830459; 175. Sete Redes,
Passos, BO M2854-2013-0830460; 176. Quatro Redes, Passos, BO
M2854-2013-0830464; 177. Duas Redes, Passos, BO M2854-20130830465; 178. Onze Redes e Uma Fisga, Passos, BO M2854-20130830484; 179. Três Redes de nylon, Passos, BO M3551-2013-0850223;
180. Uma Rede de emalhar, Passos, BO M4962-2012-0841566; 181.
Uma Rede de emalhar, Passos, BO M4962-2013-0840255; 182. Uma
Tarrafa, Passos, BO M4962-2013-0840336; 183. Uma Rede de nylon,
Passos, BO M4962-2013-0840348; 184. Uma Rede, Perdões, BO
80.113; 185. Uma Rede, Perdões, BO 80.124; 186. Cinco Redes, Quatro Caniços e Quatro Molinetes, Perdões, BO 80.143; 187. Duas Redes,
Perdões, BO 80.176; 188. Dez Redes, Perdões, BO 80.197; 189. Um
Molinete e Um Caniço, Perdões, BO 80.241; 190. Três Redes, Perdões,
BO 80.355; 191. Uma Rede, Perdões, BO 80.372; 192. Cinco Redes,
Quatro Caniços e Quatro Molinetes, Perdões, BO 80.379; 193. Nove
Redes, Perdões, BO 80.624; 194. Três Redes, Perdões, BO 80.728; 195.
Trinta e duas Redes, Perdões, BO 80.742; 196. Trinta Redes, Perdões,
BO 80.767; 197. Um Molinete e Um Caniço, Perdões, BO 80.783; 198.
Um Molinete e Um Caniço, Perdões, BO 80.822; 199. Treze Redes,
Perdões, BO 80.934; 200. Um Caniço e Um Molinete, Perdões, BO
80.935; 201. Três Caniços e Três Molinetes, Perdões, BO 81.216; 202.
Uma Rede, Cinco Caniços e Cinco Molinetes, Perdões, BO 81.417;
203. Três Redes e Um Molinete, Perdões, BO 81.989; 204. Dois Caniços, Dois Molinetes e Seis Redes, Perdões, BO 82.166; 205. Dez Redes,
Perdões, BO 82.299; 206. Um Caniço e Um Molinete, Perdões, BO
82.535; 207. Três Caniços e Três Molinetes, Perdões, BO 82.653; 208.
Trinta e Duas Redes, Perdões, BO 82.690; 209. Uma Rede, Perdões,
BO 82.713; 210. Quatro Caniços, Quatro Molinetes e Uma Rede, Perdões, BO 82.902; 211. Três Redes, Perdões, BO 83.024; 212. Três
Redes, Perdões, BO 83.070; 213. Nove Redes e Trinta Caniços, Perdões, BO 83.074; 214. Quatro Redes, Um Molinete e Um Caniço, Perdões, BO 83.088; 215. Dois Molinetes e Dois Caniços, Perdões, BO
83.120; 216. Um Molinete e Um Caniço, Perdões, BO 83.134; 217.
Duas Tarrafas de nylon Uma Rede de nylon, Piumhi, BO 860729/13;
218. Quatro Varas de bambu, Poços de Caldas, BO 800234/12; 219.
Dez Varas de bambu, Poços de Caldas, BO 800234/12; 220. Motosserra
Husqvarna 288XP, Poços de Caldas, BO 800292/12; 221. Três Varas de
bambu, Poços de Caldas, BO 800309/12; 222. Cinco Varas de bambu,
Poços de Caldas, BO 800310/12; 223. Cinco Varas de bambu, Poços de
Caldas, BO 800311/12; 224. Três Varas de bambu, Poços de Caldas,
BO 800312/12; 225. Duas Varas de bambu, Poços de Caldas, BO
800313/12; 226. Duas Varas de bambu, Poços de Caldas, BO
800314/12; 227. Rede nylon, Poços de Caldas, BO 800550/12; 228.
Rede nylon, Poços de Caldas, BO 801017/12; 229. Rede nylon, Poços
de Caldas, BO 801042/12; 230. Rede Nylon, Poços de Caldas, BO
801052/12; 231. Uma Vara telescópica, Poços de Caldas, BO
801254/11; 232. Uma Vara de bambu, Poços de Caldas, BO Não Informado; 233. Um Covo de taquara, Pouso Alegre, BO 81815/13; 234.
Três Redes simples, Pouso Alegre, BO 81857/13; 235. Uma Tarrafa de
nylon, Pouso Alegre, BO 81867/13; 236. Um Covo e Uma Rede de
nylon, Pouso Alegre, BO 81868/13; 237. Doze Redes e Um Covo
taquara, Pouso Alegre, BO 81887/13; 238. Onze Redes de nylon, Oito
Covos de nylon, Um Covo Jequi, Sete Molinetes, Uma Fisga, Um
Motor de popa Yamaha e Um Tanque de combustível, Pouso Alegre,
BO 81891/13; 239. Onze Redes de nylon, Dois Covos taquara e Uma
Canoa de madeira, Pouso Alegre, BO 81934/13; 240. Três Molinetes e
Três Caniços, Ribeirão Vermelho, BO 80.019; 241. Duas Redes, Um
Caniço e Um Molinete, Ribeirão Vermelho, BO 80.026; 242. Três
Redes, Ribeirão Vermelho, BO 80.103; 243. Oito Redes, Ribeirão Vermelho, BO 80.131; 244. Quatro Molinetes e Quatro Caniços, Ribeirão
Vermelho, BO 80.201; 245. Uma Rede, Ribeirão Vermelho, BO 80.253;
246. Uma Rede, Ribeirão Vermelho, BO 80.344; 247. Três Redes,
Ribeirão Vermelho, BO 80.734; 248. Duas Redes, Ribeirão Vermelho,
BO 80.764; 249. Dois Molinetes e Dois Caniços, Ribeirão Vermelho,
BO 80.779; 250. Dois Caniços e Dois Molinetes, Ribeirão Vermelho,
BO 81.750; 251. Um Caniço e Um Molinete, Ribeirão Vermelho, BO
82.402; 252. Dois Molinetes, Ribeirão Vermelho, BO 82.409; 253.
Duas Redes, Ribeirão Vermelho, BO 83.048; 254. Uma Rede, Três
Molinetes e Três Caniços, Ribeirão Vermelho, BO 83.135.
28 563852 - 1
RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2078 , 28 de Maio de 2014 .
Aprova Projeto para repasse de recurso no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições previstas na Lei n.º 15.910, de 21 de
dezembro de 2005, e no Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica aprovado, por deliberação do Grupo Coordenador do
Fundo Estadual de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO,
o projeto “Estudos de Impactos de Mudanças Climáticas nos Recursos
Hídricos Através da Análise da Chuva Oculta em Florestas Montanas:
Avaliação e Monitoramento Quali-Quantitativo da Relação entre vegetação, Fatores Hidroclimatológicos e Efeito Nebular na Serra da Mantiqueira”, de autoria do Instituto Alto-Montana da Serra Fina.
Art. 2º - O projeto mencionado no artigo anterior, classificado como
de “liberação de recurso não reembolsável”, nos termos do inciso I do
artigo 4º do Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006, tem valor total
de R$ 607.860,40 (Seiscentos e Sete Mil, Oitocentos e Sessenta Reais
e quarenta Centavos) sendo R$ 459.360,40 (Quatrocentos e cinquenta
e nove mil, trezentos e sessenta reais e quarenta centavos) liberados
pelo FHIDRO a serem repassados em 05 parcelas com o início de liberação dentro do prazo de 30 dias após a contratação da operação e R$
148.500,00 (Cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais) o valor
dos recursos próprios do proponente classificados como contrapartida
não financeira.
Art. 3° – Caberá ao proponente apresentar à SEMAD em 120 dias, a
contar da data de publicação desta Resolução, todos os documentos
necessários à celebração do convênio para o repasse de recurso, sob
pena de cancelamento de seu enquadramento.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de Maio de 2014.
(a) Alceu José Torres - Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
28 564107 - 1
RESOLUÇÃO SEMAD Nº. 2079 , de 28 de Maio de 2014
Altera a Resolução SEMAD nº 1.414, de 29 de setembro de 2011, a fim
de substituir membros do Grupo Coordenador do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas
do Estado de Minas Gerais – FHIDRO.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, no uso de suas atribuições previstas na Lei. nº 15.910, de
21 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 44.314, de 07 de junho de
2006,
Considerando a alteração dos titulares de cargos ocorrida na Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
RESOLVE:
Art. 1° - Alterar o art. 1º, inciso I, da Resolução SEMAD nº 1.414, de 29
de Setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam designados os seguintes membros para o Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, os quais foram indicados pelos respectivos órgãos e entidades
na forma prevista no artigo 11 da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro
de 2.005:
I – Pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, Alceu José Torres Marques, como titular, e Germano Luis
Gomes Vieira como suplente;
(...)”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga todos os dispositivos em contrário.
Belo Horizonte, 28 de Maio de 2014.
(a)Alceu José Torres Marques -Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável.
28 564175 - 1
RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2080, 28 de maio de 2014.
Aprova Projeto para repasse de recurso no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições previstas na Lei n.º 15.910, de 21 de
dezembro de 2005, e no Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006,
R e s o l v e:
Art. 1º - Fica aprovado, por deliberação do Grupo Coordenador do
Fundo Estadual de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, o
projeto 354 - “Diagnostico socioambiental da bacia do rio Uberabinha:
unidade de planejamento e gestão ambiental”.
Art. 2º - O projeto mencionado no artigo anterior, classificado como
de “liberação de recurso não reembolsável”, nos termos do inciso I do
artigo 4º do Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006, tem valor total
de R$ 520.554,90 (Quinhentos e vinte mil, quinhentos e cinquenta e
quatro reais e noventa centavos) sendo R$ 466.800,78 (Quatrocentos
e sessenta e seis mil e oitocentos reais e setenta e oito centavos) liberados com recursos do FHIDRO, e R$ 53.754,12 (Cinquenta e três mil
e setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) o valor dos
recursos próprios do proponente a serem repassadas em quatro parcelas
com o início de liberação dentro do prazo de 30 dias após a contratação da operação.
Art. 3° – Caberá ao proponente apresentar à SEMAD em 120 dias, a
contar da data de publicação desta Resolução, todos os documentos
necessários à celebração do convênio para o repasse de recurso, sob
pena de cancelamento de seu enquadramento.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2014. Alceu José Torres - Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
28 564245 - 1
Conselho Estadual de
Política Ambiental
Por determinação da Superintendência Regional de Regularização
Ambiental Central Metropolitana, torna público o Arquivamento do
processo a seguir: 1) Licença de Operação Corretiva: *Fazenda Lagoa
da Pedra-Gerdau Aços Longos S/A - Silvicultura, produção de carvão vegetal, oriunda de floresta plantada - Cordisburgo/MG - PA/Nº.
00644/2010/001/2011 - Classe 3. Motivo: A pedido do empreendedor. a) Cristiane Brant Veloso Rodrigues. Superintendente Regional de
Regularização Ambiental Central Metropolitana.
Por determinação da Superintendência Regional de Regularização
Ambiental Central Metropolitana, torna público o Arquivamento do
processo a seguir: 1) Licença de Operação: *Odete do Carmo Andrade
ME - Transporte rodoviário de resíduos perigosos - classe I - Igarapé/
MG - PA/Nº. 08607/2013/001/2013 - Classe 3. Motivo: Não atendimento a informações complementares. a) Cristiane Brant Veloso Rodrigues. Superintendente Regional de Regularização Ambiental Central
Metropolitana.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Rio Paraopeba do
Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/RP torna público que
solicitaram através dos processos a seguir: 1) Licença de Operação
Corretiva: *Frosvan Agropecuária Ltda./Fazenda Retiro - Formulação
de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; postos
revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis; suinocultura (ciclo completo)
- Florestal/MG e Para de Minas/MG - PA/Nº. 02942/2004/006/2014
- Classe 3. 2) Revalidação de Licença de Operação: *Ipiranga Produtos de Petróleo AS (Ex Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga) - Unidade Chácara Santo Antônio - Base de armazenamento e distribuição
de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos - Betim/MG - PA/Nº.
00008/1996/008/2014 - Classe 5. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário
de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC RP.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do
Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/NM torna público
que solicitou através do processo a seguir: 1) Licença de Operação:
*Bocaiuva Mecânica Ltda. - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças
e acessórios sem tratamento térmico, superficial - Bocaiuva/MG - PA/
Nº. 07524/2005/003/2014 - Classe 3. a) Danilo Vieira Junior. Secretário
de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC NM.
28 564190 - 1
Instituto Mineiro de
Gestão das Águas
Diretora-Geral: Marília Carvalho de Melo
A Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM por
delegação de competência do Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável na Resolução SEMAD nº 1280, de
04/03/2011, notifica aos interessados abaixo relacionados quanto
às decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de
Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Retificação:
Retifica-se a portaria indeferida nº 00627 publicada dia 09/04/2014.
Requerente: Associação dos Usuários das Águas da Região de Monte
Carmelo. CNPJ: 05.279.301/0001-10. Onde se lê: Fundamento: Descumprimento do Artigo 11º da Portaria IGAM nº 049 de 01/07/2010,
publicada em 06/07/2010. Leia-se: Fundamento: Descumprimento do
Artigo 1º e 3º da Portaria IGAM nº 15 de 20/06/2007, publicada em
21/06/2007. Município: Monte Carmelo – MG.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis em arquivo
próprio do SISEMA para consulta e cópia. Os dados contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site da SEMAD, www.semad.
mg.gov.br.
Belo Horizonte, 28 de Maio de 2014.
Marilia Carvalho de Melo - Diretora-Geral do IGAM.
Os Superintendentes Regionais de Regularização Ambiental da Central Metropolitana, Noroeste de Minas, Alto São Francisco e Triângulo
Mineiro & Alto Paranaíba, por delegação de competência do Secretário de Estado de Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável,
nos termos da Resolução SEMAD nº 1280, de 04/03/2011, notifica
aos interessados abaixo relacionados quanto às decisões proferidas nos
processos administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos:
*Processo: 09916/2012, Empreendedor: Alberto Marques da Silva
Maia, Município: Felixlândia, Status: Deferido com condicionantes,
Portaria: 00918/2014. *Processo: 10903/2011, Empreendedor: Nacional Minérios S.A, Município: Ouro Preto, Status: Deferido, Portaria:
00919/2014. *Processo: 02074/2011, Empreendedor: Vale S.A, Município: Nova Lima, Status: Deferido, Portaria: 00920/2014. *Processo:
19489/2012, Empreendedor: Fagundes e Cia Ltda, Município: Esmeraldas, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00921/2014. *Processo: 08714/2012, Empreendedor: Prefeitura Municipal de Vespasiano, Município: Vespasiano, Status: Deferido, Portaria: 00922/2014.
*Processo: 02073/2011, Empreendedor: Vale S.A, Município: Nova
Lima, Status: Deferido, Portaria: 00923/2014. *Processo: 00923/2011,
Empreendedor: Minerações Brasileiras Reunidas S.A, Município: Itabirito, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00924/2014.
Retificações:
Retifica-se a portaria 00572 publicada dia 12/03/2009. Outorgada: Cia
Eletroquimica Jaraguá, CNPJ: 61.215.364/0002-64. Onde se lê: Prazo:
05 (cinco) anos. Leia-se: Prazo: até 19/09/2019. Município: Formiga
– MG.
Retifica-se a portaria 00573 publicada dia 12/03/2009. Outorgada: Cia
Eletroquimica Jaraguá, CNPJ: 61.215.364/0002-64. Onde se lê: Prazo:
05 (cinco) anos. Leia-se: Prazo: até 19/09/2019. Município: Formiga
– MG.
Retifica-se a portaria 00481 publicada dia 12/02/2010. Outorgada: Cia
Eletroquimica Jaraguá. CNPJ: 61.215.364/0002-64. Onde se lê: Prazo:
05 (anos) anos. Leia-se: Prazo: até 19/09/2019. Município: Formiga
– MG.
Retifica-se a portaria 00784 publicada dia 06/05/2014. Onde se lê:
Outorgado: Domínio Garcia de Campos. CPF: 092.860.476-49. Leia-se:
Outorgado: Domício Garcia de Campos. CPF: 092.860.476-49. Município: Divinópolis – MG.
Retifica-se a portaria nº 00482 publicada dia 25/03/2014. Outorgado:
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo
Mineiro, CNPJ: 10.695.891/0005-25. Onde se lê: Vazão Autorizada
(m³/h): 11,8. Leia-se: Vazão Autorizada (m³/h): 2,62. Município: Uberlândia - MG.
Cancelamentos:
Cancela-se a pedido do Requerente o processo nº. 04210 de 23/07/2007.
Nicolau Shiguetomi Aoyagui – CPF: 040.532.468-57. Curso d’água:
Ribeirão Cupins. Motivo: Mudança de projeto do empreendimento
onde ocorreria a intervenção requerida no processo. Município: Buritis – MG.
Cancela-se a pedido do Requerente o processo nº. 04217 de 23/07/2007.
Fernando Minori Aoyagui – CPF: 751.160.578-87. Curso d’água:
Ribeirão Fetal. Motivo: Não há disponibilidade econômica para a construção de barramento. Município: Buritis – MG.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta e
cópia nas SUPRAM’s, CENTRAL METROPOLITANA, NOROESTE
DE MINAS, ALTO SÃO FRANCISCO e TRIÂNGULO MINEIRO &
ALTO PARANAÍBA. Os dados contidos nas referidas decisões estarão
disponíveis no site da SEMAD, www.semad.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 28 de Maio de 2014.
28 563700 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Rogério Nery de Siqueira Silva
Expediente
SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
Mário Marques
LICENÇA PATERNIDADE
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por cinco dias, ao servidor:
1.071.628-0 - André Philipe Freire Carneiro, a partir de 23.05.14.
RETIFICAÇÃO
No expediente, referente à servidora Aileen Joyce Albernaz Corrêa,
MASP 902.938-0, publicado no “MG” de 22.02.2014, onde se lê: a/c
de 24.02.14; leia-se: a/c de 21/02/14.
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RESOLUÇÃO SEDE N° 011, DE 27 DE MAIO DE 2014
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1°, art. 93,
da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada
n° 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei n° 11.021, de 11 de janeiro
de 1993;
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela
Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG; Considerando o Contrato de Concessão que concede o direito de exploração, no Estado de
Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer
utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo
Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (INF-01 e
INF-02), Uso Geral (UG-01) e cogeração e climatização (COG/CLI-01)
comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a
viger a partir da data de sua publicação.
§ 1° As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I – Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3
II – Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2
III – Temperatura = 20° C
IV – O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico
Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de
Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior
ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.
§ 2° As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de
encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos,
os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 1° da Resolução SEDE 036, de 22
de dezembro de 2008.
Art. 2° A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas
na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido
pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme
fixado no art. 3º da Resolução n° 19, de 03 de maio de 2007 e no art. 5º
da Resolução n° 15, de 04 de julho de 2012.
Art. 3° Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções n° 02,
de 14 de fevereiro de 2001; n° 02, de 21 de janeiro de 2002; n° 19, de
03 de maio de 2007; n° 15, de 04 de julho de 2012; que não se refiram às tarifas.
Art. 4° Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta,
especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer
tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta
Resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, ao 27 de maio de 2014.
ROGÉRIO NERY DE SIQUEIRA SILVA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Tarifas para 30 dias (*) sem impostos
INF-01
Demanda
Sobredemanda
Faixas de consumo em m³
1
25.000
25.001
125.000
125.001
375.000
375.001
750.000
750.001
1.500.000
1.500.001
3.000.000
3.000.001
6.000.000
6.000.001
999.999.999
INF-02
Demanda
Sobredemanda
Faixas de consumo em m³
1
2.500
2.501
5.000
5.001
12.500
12.501
25.000
25.001
125.000
125.001
375.000
375.001
750.000
750.001
1.500.000
1.500.001
3.000.000
3.000.001
4.000.000
4.000.001
6.000.000
6.000.001
8.000.000
8.000.001
999.999.999
Uso Geral - UG/01
Sobredemanda
Faixas de consumo em m³
0
250
251
1.000
1.001
2.500
2.501
5.000
5.001
12.500
12.501
25.000
25.001
999.999.999
Tarifas
R$/m³
0,0904
1,1803
1,0899
1,0449
1,0343
1,0234
1,0123
1,0010
0,9898
0,9681
R$/m³
0,0904
1,6248
1,5344
1,0821
1,0653
1,0387
1,0325
1,0292
1,0123
0,9966
0,9697
0,9524
0,9242
0,8938
0,8691
R$/m³
1,8561
701,8650
1,8561
1,2910
1,2681
1,1622
1,1551
1,1517
(*) Cascata, demanda e sobredemanda referentes a 30 dias. Deve ser
proporcionalizada para períodos diferentes.
Tarifas para 30 dias (*) sem impostos
Tarifas
Cogeração Parcela Fixa
R$/m³
Faixas de consumo em m³
0
5.000
64,0700
5.001
50.000
203,6186
50.001
100.000
279,0376
100.001
500.000
2.706,9746
500.001
2.000.000
24.424,1957
Acima de 2.000.000
79.225,1638
Cogeração Parcela Variável
R$/m³
Faixas de consumo em m³
0
5.000
1,0713
5.001
50.000
1,0138
50.001
100.000
0,9840
100.001
500.000
0,9589
500.001
2.000.000
0,9038
Acima de 2.000.000
0,8742
(*) Cascata, demanda e sobredemanda referentes a 30 dias. Deve ser
proporcionalizada para períodos diferentes.
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RESOLUÇÃO SEDE Nº 10, DE 23 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre o procedimento relativo à classificação da informação
de natureza sigilosa no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE,conforme Capítulo IV do Decreto nº
45.969, de 24 de maio de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art.
2º do Decreto nº 45.784, de 28 de novembro de 2011, e tendo em vista
o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no
Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE,
com vistas a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação
estadual vigente e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 2º As unidades administrativas da SEDE assegurarão, observadas
as normas e procedimentos específicos aplicáveis às pessoas naturais
e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as diretrizes previstas no Decreto nº 45.969,
de 24 de maio de 2012.
Art. 3º A SEDE e seus servidores manterão, independentemente de
classificação e nos termos da legislação aplicável, acesso restrito sobre
informações, sob seu controle e posse, mantidas em qualquer suporte,
relacionadas a:
I. informação pessoal relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem das pessoas, nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição
da República de 1988;
II.informação caracterizada em normativo específico como de natureza
sigilosa, tais como sigilo fiscal, patrimonial ou bancário, nos termos da
legislação aplicável;
III.processo judicial sob segredo de justiça;
IV.informação de natureza técnica produzida por outro órgão e entidade
em poder da SEDE sem a característica de custódia.
Art 4º A SEDE e seus servidores manterão, independentemente de classificação e ressalvando-se os dados constantes de processo licitatório,
acesso restrito sobre informações das pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo Estado de Minas Gerais, de empreendedores, investidores,
produtores e fabricantes, instalados ou que pretendam se instalar neste
Estado, bem como aquelas que utilizam de recursos dos Fundos Estaduais relacionadas a:
I.informação econômica, financeira, fiscal e patrimonial de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nos termos do art. 198 do Código
Tributário Nacional, da Lei Federal nº 9.279, 1996 e do art. 153, § 1º
A do Código Penal;
II.propriedade intelectual e direito autoral de pessoas físicas e jurídicas,
públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Único. Igual restrição será dada às informações decorrentes de estudos sobre pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
visando ao estabelecimento de políticas para atração de investimentos
ou implantação de projetos.
Art. 5º A SEDE manterá, independentemente de classificação, acesso
restrito em relação às informações sob seu controle e posse, mantidas
em qualquer suporte, relacionadas a projeto, processo ou procedimento
não concluídos.
Parágrafo Único. Considera-se concluído no âmbito da SEDE o projeto, processo ou procedimento finalizado, implementado e que serviu como fundamento para a tomada de decisão ou conclusão do ato
administrativo.
Art. 6º O acesso à informação produzida pela Assessoria Jurídica, Auditoria Setorial, Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, Assessoria
de Comunicação Social, Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças da SEDE e demais unidades administrativas setoriais obser-