10 – sexta-feira, 23 de Janeiro de 2015 Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1
Art . 9º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, onde há servidor em Ajustamento Funcional:
Art . 16 O professor autorizado a afastar-se da docência, nos termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 1977, vigente até 31 de dezembro
I – definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer, observando as necessidades da escola, as restrições
de 2014 e revogado a partir de 01 de janeiro de 2015 pelo inciso I do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013, poderá
constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
exercer atividades:
II – encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em
I – de elaboração de programa ou plano de trabalho;
Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
II – de controle e avaliação do rendimento escolar;
III – registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo
III – de intervenção pedagógica e aprofundamento de estudos;
Funcional e informando à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV – de coordenação de Projetos autorizados pela SEE;
IV – emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional,
V – outras necessárias ao funcionamento da escola.
bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para
nova perícia médica.
§1º As atividades a que se referem os incisos I a V serão atribuídas ao professor, pela direção da escola.
§1º O Especialista em Educação Básica – EEB, o Analista de Educação Básica – AEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em
§2º Não sendo possível o aproveitamento do professor na própria escola, a SRE deverá processar seu remanejamento para outra escola
Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da
da mesma localidade.
Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no Anexo III desta Resolução.
§3º Na ausência de manifestação voluntária para o remanejamento, a movimentação deverá ser feita obedecendo-se os seguintes
§2º O Professor em situação de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu
critérios:
funcionamento.
I – com menor tempo de exercício na escola;
§3º Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar seu
II – com menor tempo de exercício no serviço público estadual;
remanejamento para outra escola da mesma localidade ou solicitar ao Órgão Central da SEE autorização para exercício na SRE.
III – com idade menor.
§4º Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola poderá
Art . 17 O disposto nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução aplica-se ao Professor excedente e ao professor afastado nos termos
aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 1977, que atuarem na intervenção pedagógica, desde que:
Art . 10 O Quadro de Pessoal dos Conservatórios Estaduais de Música deverá ser analisado pela SRE, observando-se o disposto nesta
I – desenvolvam em período compatível com a carga horária de seu cargo, destinada à docência, trabalho sistemático de intervenção
Resolução e orientações complementares da Secretaria de Estado de Educação.
pedagógica com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
II – seja estabelecido um plano de trabalho devidamente aprovado pela equipe pedagógica da escola;
Art . 11 A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá
III – haja acompanhamento da equipe pedagógica da escola, da SRE ou do Órgão Central com relação às atividades desenvolvidas,
instruir o processo de acúmulo a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do
para verificação dos resultados.
Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do
seu protocolo.
SEÇÃo II
cAPÍtuLo II
DA AtRIBuIÇÃo DE tuRMAS, AuLAS E FuNÇÕES
oRGANIZAÇÃo Do QuADRo DE EScoLA
Art . 18 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola,
conforme a seguinte ordem de prioridade:
SEÇÃo I
DA cARGA HoRáRIA oBRIGAtÓRIA
I – detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade;
Art . 12 Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo
de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
II – servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF.
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
§1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a)
4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b)
4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais
dedicadas a reuniões.
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – idade maior.
§1° O professor detentor de dois cargos ou funções, na mesma escola, deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse
nos dois cargos, exceto na hipótese de reuniões, onde será computada sua presença nos dois cargos.
§2º O professor detentor de dois cargos ou funções em escolas estaduais distintas, deverá cumprir a carga horária relativa a atividades
extraclasse, inclusive reuniões, nos dois cargos. Na hipótese de coincidência de horários, deverá comprovar o comparecimento em uma
das escolas, onde será computada sua presença nos dois cargos, com alternância entre as escolas.
§3º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II, alínea a, compreendem ações de planejamento, estudo e avaliação inerentes ao
cargo de professor, realizadas para aperfeiçoar sua prática de sala de aula e garantir o sucesso dos alunos no processo de
ensino/aprendizagem.
§4º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II, alínea b, compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e
reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo, conforme sugestões constantes no Anexo IV desta Resolução, sendo
vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea b do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser
acumulada para utilização dentro de um mesmo mês, possibilitando um tempo maior para discussão dos temas propostos.
§6° A carga horária prevista na alínea b do inciso II, não utilizada para reuniões, deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a
que se refere o §4° .
§7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação, promovidos ou
autorizados pela Secretaria de Estado de Educação, o saldo de horas previsto no §6° poderá ser cumprido fora da escola, com o
conhecimento prévio da direção da escola.
§2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em
decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, efetivação dos servidores que se encontram na
situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF, remoção ou mudança de lotação.
§3º Os professores capacitados pelo PNAIC terão prioridade para atuação no Ciclo de Alfabetização dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental e os capacitados pelo PNEM para atuação no Ensino Médio.
§4º O professor que tenha formação especializada conforme critérios definidos no Anexo IV da Resolução SEE nº 2686, republicada
em 08 de novembro de 2014, deve ter prioridade para assumir vaga de professor para Atendimento Educacional Especializado – AEE.
Art . 19 A atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se,
sucessivamente:
I – o componente curricular do cargo;
II – outro componente curricular constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele habilitado;
III – outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de
cargo cuja titulação inclua mais de um componente curricular.
§2º As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente,
§8° As atividades de capacitação/formação continuada citadas no §7º somente serão consideradas, se referentes às seguintes ações:
I – cursos presenciais de curta duração, encontros e reuniões promovidos pela Secretaria de Estado de Educação por meio da Magistra,
Superintendências Regionais de Ensino e equipes do Órgão Central ou realizados pela SEE em parceria com outras instituições;
II – cursos de curta duração, totalmente on line ou semi-presenciais, realizados pela SEE, pelo Ministério da Educação/MEC e pela
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais.
§9º Na hipótese do §7º, o professor deverá comprovar a frequência ao curso ou atividade de formação ou o cumprimento dos
cronogramas de atividades, conforme o caso.
§10 Não poderão ser considerados, para efeito do disposto no §7º, cursos livres de nenhuma natureza, ainda que relacionados às
atividades educacionais.
para:
a)
professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b)
professor habilitado da própria escola, em regime de ampliação de carga horária;
c)
professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
d)
designação de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a V do art.45 desta
Resolução.
§3º Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária, conforme
Art . 13 O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao
funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTE, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais
no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único – São consideradas atividades de apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar aquelas desenvolvidas pelo professor
em situação de Ajustamento Funcional, sem o contato direto e permanente com alunos, por recomendação do laudo médico oficial.
previsto na alínea c do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da
localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art . 20 Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no §2º do art.19, as aulas ainda
disponíveis serão atribuídas aos professores da escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios para
classificação estabelecidos no Anexo VIII desta Resolução.
Art . 14 O Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do artigo 12 desta
Resolução para exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, realizando atividades de intervenção pedagógica na
biblioteca, orientando quanto a sua utilização para a realização de consultas e pesquisas, bem como desenvolvendo estratégias de
incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.
Parágrafo único - Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para
definir se o mesmo atende às condições previstas no Anexo VIII desta Resolução.
Art . 21 Se o professor excedente da escola não preencher as condições previstas no Anexo VIII desta Resolução, as aulas serão
disponibilizadas, sucessivamente, para:
Art . 15 Aplica-se o disposto nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução ao Professor que exercer a docência como Regente de
Turma, Regente de Aulas, Orientador de Aprendizagem, Substituto Eventual de Docentes e no Atendimento Educacional
Especializado.
I – maior tempo de serviço na escola;
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I – atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao estabelecido
no artigo anterior;
II – designação de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
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