2 – sexta-feira, 18 de Setembro de 2015 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
§ 2º As competências da coordenação técnica serão estabelecidas no regimento interno do FOPEMIMPE Estadual.
Art. 8º O regimento interno do FOPEMIMPE Estadual e suas alterações serão publicados em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no prazo de até noventa dias da data de aprovação em assembleia.
Parágrafo único. O regimento interno definirá, entre outras matérias, os Comitês Técnicos,
podendo ser temáticos ou setoriais, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de
propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação
de políticas públicas.
Art. 9º O FOPEMIMPE Estadual realizará reuniões plenárias anuais ou semestrais, presididas pelo
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.853, de 2 de julho de 2008;
II - o Decreto nº 44.946, de 13 de novembro de 2008.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.833, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, no Protocolo ICMS 40, de 13 de maio de 2015, e no Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013,
II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de
alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza,
em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput .
§ 2º Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.
§ 3º O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que
trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo
recolhimento.”
Art. 3º Ficam acrescidas as alíneas “d” ao inciso V e “c” ao inciso XIII do art. 46 da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS:
“Art. 46. .............................................................................................................................
V - .......................................................................................................................................
d) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 124 desta Parte, quando o
sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
.............................................................................................................................................
XIII - ...................................................................................................................................
c) do art. 124 desta Parte, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado;” (nr)
Art. 4º Fica revogado o subitem 43.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente
aos seus arts. 2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.834, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
DECRETA :
Art. 1º O art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com as redações que se seguem:
“Art. 218. ...........................................................................................................................
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido
pelo Superintendente de Tributação, relativamente ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio.
§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do
pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de
desoxidante de alumínio poderá ser parcial, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento).” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XXIII com a redação que se segue:
“CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS
ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO E COM ALUMÍNIO EM FORMA
BRUTA
Seção I
Das Operações Procedentes de Minas Gerais
Art. 124. O estabelecimento industrial destinatário localizado nos estados da Bahia, Paraná, Rio de
Janeiro ou São Paulo é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS
devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:
I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco
e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00,
7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;
II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de
alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza,
em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput .
§ 2º Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:
I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;
II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação
praticada pelo contribuinte substituído;
III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da
alíquota interestadual correspondente.
§ 3º Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no inciso II e no § 2º, ambos do art. 45, e na alínea “d” do inciso V, e na alínea “c” do inciso XIII, ambas
do art. 46, todos do Anexo XV.
Art. 125. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica às
operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a
granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01, nas hipóteses
de:
I - remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente
mineiro; ou
II - operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos
seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:
a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à
data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;
b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 072 – Extração de minerais metálicos não-ferrosos ou 244 – Metalurgia de metais não-ferrosos, ambos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE;
c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
d) não esteja omisso quanto à entrega da DAPI;
e) conste de portaria da Superintendência de Tributação.
§ 1º Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro
deverá protocolizar requerimento de credenciamento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito,
acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput .
§ 2º O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do
disposto no inciso II do caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e divulgados por meio de
portaria desta Superintendência, após comunicação da Delegacia Fiscal informando:
I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;
II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do
contribuinte.
§ 3º O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de
cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do
caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.
§ 4º O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se
for o caso.
Seção II
Das Operações Destinadas a Minas Gerais
Art. 126. O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na
condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos
Estados da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro ou São Paulo, nas operações com as seguintes mercadorias:
I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco
e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00,
7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 441-A com a seguinte redação:
“Art. 441-A. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, a
cooperativa de produtores de aguardente de cana-de-açúcar em área rural, desde que o cooperado:
I - apresente, relativamente à produção de aguardente de cana-de-açúcar, receita bruta anual de até
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - não seja empresário ou participe, como sócio, de sociedade empresária;
III - seja detentor, a qualquer título, de imóveis rurais com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais;
IV - produza em seus estabelecimentos rurais, no mínimo, 70% (setenta por cento) da cana-deaçúcar utilizada na produção da aguardente de cana-de-açúcar;
V - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual;
VI - promova, por meio da Cooperativa, todas as suas operações com aguardente de cana-deaçúcar.
§ 1º Considera-se inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa de que trata o caput deste
artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de
seus cooperados ou destinadas a estes.
§ 2º Na saída física de aguardente de cana-de-açúcar diretamente do estabelecimento produtor
para terceiros, a cooperativa emitirá nota fiscal pela entrada simbólica e a nota fiscal para o destinatário da
mercadoria.
§ 3º Para os efeitos do enquadramento do produtor de aguardente de cana-de-açúcar como beneficiário da inscrição coletiva, a cooperativa deverá manter:
I - controle da receita bruta anual do cooperado, relativamente à produção de aguardente de canade-açúcar;
II - declaração do cooperado de que não é empresário e não participa como sócio de sociedade
empresária;
III - documento comprobatório das áreas dos imóveis rurais, observado o limite estabelecido no
inciso III do caput ;
IV - Certidão de Débitos Tributários negativa em nome do produtor de aguardente de cana-deaçúcar, emitida na data da inscrição do produtor como cooperado.
§ 4º O Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) informará à Secretaria de Estado de Fazenda, até
o dia 10 de março do exercício seguinte, o volume de aguardente de cana-de-açúcar comercializado pelo produtor cooperado no exercício anterior e o estoque da mercadoria no último dia do mesmo exercício.”
Art. 2º O art. 442 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 442. As cooperativas ou associações de que trata este Capítulo são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário relativo às operações realizadas, com sua intermediação, pelos cooperados ou associados.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 347, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
Concede a Medalha Coronel José Vargas da Silva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.406, de 20 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Medalha Coronel José Vargas da Silva às autoridades abaixo
especificadas:
I – Antônio Pio dos Santos, Cel QOR;
II – Aristeu José Theodoro, Cel QOR;
III – Benvindo de Souza Neto, Cel QOR;
IV – Carlito Lúcio de Oliveira, Cel QOR;
V – Cícero de Camargo Prado, Cel QOR;
VI – Cleber do Carmo Barsante, Cel QOR;
VII – Euro Magalhães, Cel QOR;
VIII – Fabiano Marques Ferreira da Silva, Cel QOR;
IX – Herculano Wagner, Cel QOR;
X – Jadir de Paula Rocha, Cel QOR;
XI – João Natal Filho, Cel QOR;
XII – Joel Mansur Reis, Cel QOR;
XIII – Leone Afonso Silveira, Cel QOR;
XIV – Luciano Erasmínio de Oliveira, Cel QOR;
XV – Lúcio Borges, Cel QOR;
XVI – Mário Olímpio Gomes dos Santos, Cel QOR;